Portaria 1273/2001
de 13 de Novembro
As embarcações que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos e respectivos tripulantes, face à necessidade de serem evitadas rupturas de carácter social motivadas pela não renegociação deste Acordo, foram integradas numa medida de apoio ao abrigo das Portarias 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho e 951/2001, de 6 de Agosto.
Contudo, houve armadores que decidiram retomar a pesca em pesqueiros alternativos. Porém as condições de operação nestes pesqueiros podem não ter correspondido às expectativas iniciais, levando-os a optar pelo regresso à imobilização das suas embarcações.
Estando em vias de ser adoptada uma solução global e definitiva para a frota que operava ao abrigo do Acordo UE/Marrocos, importa não penalizar os armadores em causa pelo facto de terem corrido o risco de retomar a pesca numa nova actividade.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2001 , manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 951/2001, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias 5-C/2000, de 5 de Janeiro e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que, tendo entretanto retomado a actividade, requeiram a sua integração no presente regime.
2 - As competências salariais são atribuídas:
a) Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que se encontravam matriculados nas embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização;
b) Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001, ou que se encontravam directamente ligados às embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
Impedimentos
1 - ...
2 - ...
3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis.»
2.º Os armadores que pretendam requerer a integração no presente regime devem fazê-lo através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Pescas fazendo a entrega dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas da tripulação à data do início da imobilização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 24 de Outubro de 2001.