Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 6 de Maio de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com algumas inexactidões, pelo que de novo se procede à sua publicação.
Direcção de Serviços da Europa
Aviso
Por ordem superior se torna público que se encontra concluído por ambas as partes o projecto de Acordo entre Portugal e a Espanha Relativo à Criação em Caia-Badajoz, em Território Espanhol, de Uma Zona de Controles Nacionais Justapostos para Despacho de Passageiros e Suas Bagagens e Mercadorias, conforme o disposto no artigo 8.º da Convenção de 7 de Maio de 1981, entre Portugal e Espanha, Relativa à Justaposição de Controles e ao Tráfego Fronteiriço.
Tendo-se cumprido as formalidades de quanto disposto no seu artigo 12.º, e bem assim do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º da citada Convenção de 7 de Maio de 1981, o Acordo em apreço entrou em vigor após a troca de notas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Embaixada de Espanha, em 12 de Março de 1987.
O Director de Serviços da Europa, Manuel Marcelo Curto.
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo Português concorda com o projecto de Acordo entre Portugal e a Espanha Relativo a Criação em Caia-Badajoz, em Território Espanhol, de Uma Zona de Controles Nacionais Justapostos para Despacho de Passageiros e Suas Bagagens e Mercadorias.
Tenho, assim, a honra de sugerir que esta nota e a resposta de Vossa Excelência, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do referido Acordo, cujo texto em versão portuguesa se transcreve em anexo, constituam o instrumento legal por que se hão-de reger os nossos dois Governos.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Lisboa, 20 de Outubro de 1986. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
À Embaixada de Espanha em Lisboa.
(ver documento original)
Projecto de Acordo entre Portugal e a Espanha Relativo à Criação em Caia-Badajoz, em Território Espanhol, de Uma Zona de Controles Nacionais Justapostos para despacho de Passageiros e Suas Bagagens e Mercadorias.
Artigo 1.º - 1 - É criada na passagem fronteiriça de Caia-Badajoz, em território espanhol, sobre a estrada nacional V, uma estação de controles nacionais justapostos.
2 - Os controles português e espanhol de entrada e saída relativos ao tráfico de passageiros (pessoas, capitais, veículos, objectos de uso pessoal, amostras comerciais e pequenas quantidades de mercadorias que aqueles transportem) e de mercadorias serão efectuados por esta estação.
3 - O regime TIR e o trânsito comunitário aplicar-se-ão de acordo com as suas normas específicas.
Art. 2.º Para efeitos da aplicação do artigo 1.º, estabelece-se uma zona aduaneira comum delimitada de conformidade com a planta reproduzida no anexo 1, o qual faz parte integrante do presente Acordo.
Art. 3.º - 1 - A zona marcada a azul na planta que figura no anexo 1, isolada por uma rede metálica, compreende as guaritas de controle, os edifícios destinados às estações, armazéns e inspecção de veículos, que se situam no seu interior, assim como as plataformas de acesso às mesmas e os recintos de estacionamento de transportes.
2 - No anexo 2 figuram, assinalados a verde, os espaços de uso exclusivo do Estado limítrofe.
3 - No anexo 3 figuram, assinalados a amarelo, os espaços de uso exclusivo do Estado sede.
4 - No anexo 4 figuram, assinalados a vermelho, os espaços de uso conjunto dos Estados limítrofe e sede.
Art. 4.º A vigilância, relativamente ao controle, no interior da zona, efectuar-se-á conjunta ou separadamente pelos agentes de ambos os Estados, excepto nas estações e armazéns exclusivamente destinados a um Estado, onde será exercida privativamente pelos seus agentes.
Art. 5.º No caso de infracções em matéria de controle descobertas na zona actuar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Convenção de 7 de Maio de 1981, entre Portugal e Espanha, Relativa à Justaposição de Controles e ao Tráfego Fronteiriço.
Art. 6.º Ambas as Administrações comunicarão reciprocamente as listas dos funcionários que prestem serviço nesta estação, os quais poderão entrar na zona mediante a apresentação de documento oficial comprovativo da sua identidade e cargo.
Art. 7.º - 1 - Quaisquer outras pessoas que devam entrar na zona por motivos profissionais, excepto os tripulantes dos veículos, deverão apresentar uma autorização de entrada emitida conjuntamente pelos serviços da Guarda Fiscal e da Polícia espanhola, com prévia aprovação pelos serviços aduaneiros.
2 - A autorização de acesso pode ser retirada às pessoas que tenham sido declaradas culpadas de infracções às disposições legais, regulamentares e administrativas de qualquer dos Estados relativas ao controle.
Art. 8.º - 1 - O chefe da delegação aduaneira de Elvas-Caia e o comandante da Guarda Fiscal, por um lado, e o inspector-administrador de Alfândegas e Impostos Especiais de Badajoz e o comissário chefe provincial da Polícia da mesma localidade, por outro, fixarão, de comum acordo, os pormenores das operações de controle, dentro do limite das disposições previstas no artigo 5.º da Convenção de 7 de Maio de 1981, entre Portugal e Espanha, atrás citada.
2 - Os funcionários de categoria mais elevada no recinto, que representem as autoridades mencionadas anteriormente, adoptarão as medidas de urgência que considerem necessárias para a resolução das dificuldades que surjam em consequência do controle.
Art. 9.º Os encargos relativos a iluminação, aquecimento e manutenção das instalações pertencentes ao Estado limítrofe serão suportados por este.
Art. 10.º As instruções incluídas no anexo 5 fazem parte integrante do presente Acordo.
Art. 11.º - 1 - O presente Acordo poderá ser denunciado por cada uma das partes mediante um aviso prévio de seis meses.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data de expiração do prazo do aviso prévio.
Art. 12.º O presente Acordo entrará em vigor após a troca de notas diplomáticas previstas no n.º 2 do artigo 2.º da citada Convenção de 7 de Maio de 1981.
Anexos 1 a 4 do Acordo entre Portugal e a Espanha Relativo à Criação em Caia-Badajoz, em Território Espanhol, de Uma Zona de Controles Nacionais Justapostos para Despacho de Passageiros e Suas Bagagens e Mercadorias.
ANEXO I
Zona aduaneira comum
ANEXO 2
Edifícios de uso exclusivo de Portugal
A - 2.º andar do edifício de escritórios. Uso: escritórios da Guarda Fiscal e da Alfândega.
B - Cabinas para controle de veículos de turismo; Guarda Fiscal e Alfândega.
C - Controle de passageiros de entrada em Portugal e escritórios da Alfândega.
D - Nave de reconhecimento de carros ligeiros.
E - Armazém de mercadorias e armazém de mercadorias apreendidas.
F - Cabinas para controle das esplanadas.
G - Controle de passageiros de saída de Portugal.
ANEXO 3
Edifícios de uso exclusivo de Espanha
A - 1.º andar do edifício de escritórios. Uso: escritórios da Alfândega.
B - Escritórios e Guarda Civil.
C - Escritórios do Comissariado de Polícia e Polícia Nacional.
D - Controle de passageiros de entrada em Espanha.
E - Cabinas para controle de veículos de turismo; Polícia e Alfândega.
F - Controle de passageiros de saída de Espanha.
G - Nave de reconhecimento de veículos de turismo.
H - Armazém de mercadorias e armazém de mercadorias apreendidas.
I - Controle das esplanadas.
ANEXO 4
Edifícios de uso conjunto de Espanha e Portugal
A - Báscula esplanada norte.
B - Báscula esplanada sul.
C - Agentes e despachantes, parque e sala de controle com circuito interno TV.
D - Nave de reconhecimento de veículos pesados.
E - Escritórios TIR de Espanha e Portugal.
F - Sala de descanso de condutores de camiões e bar.
G - Sanitários públicos e cabinas telefónicas internacionais.
H - Armazém esplanada norte.
I - Armazém esplanada sul.
ANEXO 5
Instruções para aplicação do Acordo
a) Inspecções conjuntas
Sempre que possível, as inspecções dos veículos e das mercadorias afectuar-se-ão conjuntamente belos serviços das alfândegas de ambos os países, a fim de acelerar os despachos e evitar duplas manipulações dos carregamentos.
b) Veículos acompanhados de documentos de trânsito internacional
1 - A alfândega de saída executará as formalidades necessárias. Quando as mercadorias forem objecto de reconhecimento físico, anotar-se-á o documento com a menção «Verificado», para conhecimento da alfândega de entrada.
2 - Quando o trânsito terminar na alfândega de saída do recinto de Elvas/Caia-Caya/Badajoz, essa alfândega entregara à de entrada fotocópia do documento de trânsito. No caso de reconhecimento físico da mercadoria, mencionar-se-á esse facto, tal como se estabelece no n.º 1 anterior.
c) Trânsito interiores
A alfândega de saída, que cancela o trânsito interior, procederá como se indica no n.º 2 da alínea b) anterior.
d) Tramitação das exportações/importações
1 - Das mercadorias despachadas para exportação no recinto, a alfândega de saída entregará à de entrada um exemplar de cada um dos despachos de exportação, ou fotocópias, agrupadas por meio de transporte.
2 - Quando as mercadorias tenham sido verificadas na exportação, mencionar-se-á tal facto nos respectivos documentos.
3 - Recomenda-se, como regra geral, a alfândega de saída que não proceda à verificação das mercadoria na exportação, uma vez que, sendo a mesma obrigatória para um grande número de mercadorias na importação, evitar-se-á uma dupla verificação.
4 - Quando se constatarem divergências entre a documentação de ambas as operações, descobertas em consequência da verificação na importação, a alfândega de entrada actuará em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção de 7 de Maio de 1981, relativa à justaposição de controles e ao tráfico fronteiriço.
e) Intervenção de outros organismos
Quando tiver lugar a intervenção de outros organismos (serviços fitopatológicos, sanitários, veterinários, etc.), recomenda-se que a inspecção dos respectivos serviços de ambas as Partes se efectue num acto comum, a fim de evitar repetidas manipulações das mercadorias.
f) Controle de entrada e saída no recinto
Cada país controlará a entrada e saída dos veículos a partir dos documentos internacionais ou nacionais de trânsito, importação ou exportação.
À entrada no recinto entregar-se-á ao motorista de cada veículo um boletim de controle conforme o modelo que figura no apêndice I do presente anexo, numerado, com a data e a hora, de cor amarela no sentido Espanha-Portugal e branca no sentido Portugal-Espanha.
O boletim será autenticado após o despacho aduaneiro e será entregue à saída do recinto, onde lhe será aposta, igualmente, a data e a hora.
Apêndice 1
Boletim de controle de transportes/mercadorias no recinto de justaposição de Elvas/Caia-Caya/Bedajoz
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1987. - O Secretário-Geral, França Martins.