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Deliberação 135/2006, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 135/2006. - Considerando que a sociedade FREDA - Companhia Químico-Farmacêutica, S. A., actualmente com sede social na Quinta da Francelha de Cima, Prior Velho, 2685 Sacavém, deteve o alvará de armazém de medicamentos especializados e produtos químicos medicinais, concedido ao abrigo do artigo 15.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 17 636, de 19 de Novembro de 1929, com o registo n.º 511, de 10 de Maio de 1956, para as instalações sitas na Rua de Braancamp, 10, 1.º, D, 1200 Lisboa;

Considerando que em 25 de Junho de 1992 a sociedade remeteu à Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos um processo para a transferência de instalações da Rua de Braancamp, 10, 1.º, D, 1200 Lisboa, para a Quinta da Francelha, Prior Velho, 2685 Sacavém, tendo devolvido o original do alvará com o registo n.º 511, de 10 de Maio de 1956, e emitido a FREDA - Companhia Químico-Farmacêutica, S. A., para as instalações sitas na Rua de Braancamp, 10, 1.º, D, 1200 Lisboa;

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme determinado no seu artigo 16.º as entidades que se dedicavam à actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano deviam, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização que lhes permitisse continuar a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade FREDA - Companhia Químico-Farmacêutica, S. A., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, não tendo submetido o processo para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, nos artigos 111.º, n.º 1, e 140.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera declarar deserto, e consequentemente extinto, o pedido de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano da sociedade FREDA - Companhia Químico-Farmacêutica, S. A., para instalações sitas na Quinta da Francelha de Cima, Prior Velho, 2685 Sacavém, freguesia do Prior Velho, concelho de Loures, distrito de Lisboa.

Mais delibera revogar o alvará de armazém de medicamentos especializados e produtos químicos medicinais, com o registo n.º 511, de 10 de Maio de 1956, concedido ao abrigo do artigo 15.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 17 636, de 19 de Novembro de 1929, à sociedade FREDA - Companhia Químico-Farmacêutica, S. A., para as instalações sitas na Rua de Braancamp, 10, 1.º, D, freguesia de Camões, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa.

Ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

12 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Alves, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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