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Aviso 258/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 258/2006 (2.ª série) - AP. - Aprovada pela Câmara Municipal de Portalegre em sua reunião ordinária realizada em 7 de Novembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 21 de Novembro do mesmo ano, a norma regulamentar para alienação de fogos propriedade do município de Portalegre, transcreve-se a mesma para os devidos efeitos:

"Norma regulamentar

Alienação dos fogos propriedade da Câmara Municipal aos arrendatários com reserva de propriedade

Considerando que:

A Câmara Municipal de Portalegre, por deliberação de 18 de Fevereiro de 2004, aprovou o regulamento de alienação de fogos propriedade da Câmara, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2004;

Com a entrada em vigor do regulamento de alienação, a Câmara Municipal, possibilitou a aquisição de aproximadamente 300 casas pelos respectivos arrendatários, sendo que já foram celebradas aproximadamente 70 escrituras de compra e venda;

Há muitos arrendatários que mostram interesse em adquirir as casas em que habitam, mas devido aos seus baixos rendimentos e ou à sua idade não conseguem obter crédito bancário ou, obtendo o financiamento do banco, as prestações mensais que terão de suportar são incomportáveis para o orçamento familiar;

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos terem para si e para a sua família uma habitação própria, a Câmara Municipal deve proporcionar oportunidade a todos os arrendatários e encontrar as melhores soluções que permitam criar as melhores condições de acesso à propriedade;

Proporcionando o acesso à propriedade, o município aproxima-se da sua atribuição de combate à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna geradora de hábitos de convívio salutares;

Ao privilegiar-se o acesso à propriedade e consequentemente atribuição de obrigações próprias do proprietário, desenvolvem-se sentimentos de maior cuidado com as suas fracções e com o todo;

A propriedade física de um espaço desenvolve os laços familiares e ajuda a fixação de pessoas e consequentemente a uma melhor e mais eficaz integração e inserção no meio;

A Câmara mantém o desejo de concretizar a venda das casas aos respectivos arrendatários;

O Código Civil, através do instituto regulado no artigo 409.º, possibilita a venda com reserva de propriedade, em que se estabelece uma condição suspensiva quanto à transferência da propriedade, até ao cumprimento total das obrigações por parte do adquirente, ou seja, a liquidação total do preço;

Através deste regime, confere-se aos arrendatários a possibilidade de se tornarem proprietários das casas, sem recurso ao crédito bancário, através do pagamento de prestações:

A Câmara Municipal irá proceder à venda das casas sua propriedade aos respectivos arrendatários, com base nos pressupostos do regulamento para alienação de fogos propriedade da Câmara Municipal de Portalegre, com reserva de propriedade de acordo com as seguintes condições:

a) Ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha recta (filhos e netos) que com eles coabitem há mais de cinco anos;

b) A aquisição destina-se exclusivamente para residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar, ficando este com a obrigação de provar que não possui outra habitação no concelho de Portalegre;

c) Para adquirir a casa nestas condições o arrendatário não pode ter rendas em atraso, podendo chegar a um acordo com a Câmara se houver rendas por liquidar;

d) As casas não podem ser alienadas, arrendadas ou ser-lhes dado uso diferente do referido na alínea b) antes do pagamento total da dívida, mantendo-se o ónus da inalienabilidade nos cinco anos seguintes ao cancelamento, na respectiva conservatória, da reserva de propriedade a favor da Câmara Municipal;

e) O preço de venda dos fogos nestas condições ao abrigo desta proposta é o valor da avaliação que se anexa:

1) O preço referido mantém-se fixo para todos aqueles que celebrem a escritura de compra e venda até Setembro de 2006 e manifestem essa intenção de aquisição por escrito até 31 de Março de 2006;

2) O valor das casas será, para todos aqueles que não se manifestem nos termos do número anterior, o que resultar da actualização legal;

f) O pagamento do preço é feito em prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros, antecipadas em relação ao mês a que respeitam, pagas até ao dia 8 de cada mês e determinadas através da divisão do valor do imóvel pelo número de prestações convencionadas;

g) O adquirente indica qual o número de prestações mensais em que pretende fazer o pagamento do preço, num máximo de 240 prestações:

1) Em casos excepcionais, a requerimento dos interessados e depois de avaliadas as situações pela Câmara Municipal, poderá ser autorizado o pagamento do preço em 300 prestações;

2) No caso de haver antecipações das prestações, quando permitidas, serão sempre computadas ao pagamento das últimas prestações do preço;

h) A falta de pagamento de três prestações seguidas ou cinco intercaladas permite à Câmara Municipal resolver o contrato, o que só poderá fazer depois de notificar por escrito o adquirente dessa intenção e lhe conceder um prazo para regularização que nunca poderá ser inferior a 30 dias:

1) A Câmara Municipal poderá acertar com o adquirente quais as condições em que as prestações não pagas podem ser liquidadas;

2) No caso de o incumprimento referido nesta alínea ocorrer mais de uma vez, há lugar à imediata resolução do contrato;

i) No caso de resolução do contrato, o adquirente passa a ter a qualidade de arrendatário, passando a pagar o valor da renda que na altura estiver em vigor;

j) Se o valor da prestação estipulada no contrato de compra e venda for superior à renda a pagar, a diferença entre os dois valores reverte para a Câmara Municipal;

l) No caso de falecimento do adquirente, o cônjuge sobrevivo ou os herdeiros daquele, verificados os pressupostos referidos na alíneas a) e b), podem fazer o pagamento da quantia que estiver em dívida ou acordar com a Câmara o pagamento das prestações em falta, no mesmo valor ou superior, não podendo o prazo de liquidação ultrapassar o inicialmente acordado;

m) Com a celebração da escritura de compra e venda com reserva de propriedade a favor da Câmara Municipal, o adquirente fica com a obrigação de pagar todos os impostos, taxas e licenças respeitantes à fracção adquirida, bem como todas as despesas de condomínio e a realizar todas e quaisquer obras que entender a suas expensas;

n) O contrato de compra e venda é celebrado por escritura pública, ficando a cláusula de reserva de propriedade a favor da Câmara Municipal sujeita o registo;

o) Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo adquirente, a certidão comprovativa é título suficiente para o cancelamento da cláusula de reserva de propriedade na respectiva conservatória."

4 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464711.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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