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Aviso 244/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 244/2006 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público que, pela deliberação do executivo tomada na reunião de 28 de Novembro de 2005 (deliberação 2005/1040/DOP) e pela deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão de 21 de Dezembro de 2005, foi aprovada a alteração da redacção dos artigos 8.º e 31.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, que se transcreve:

"Artigo 8.º

Escassa relevância urbanística

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Construção de muros confinantes com a via pública resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

e) Demolições de muros, excepto os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,5 m, os confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóveis classificados ou em vias de classificação;

f) Demolições de edifícios não contíguos a outros desde que não confinem com espaço público;

g) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo para consumo próprio, com capacidade igual ou inferior a 15 m3 e desde que a parcela não confine com a rede viária nacional;

h) Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 10 m3;

i) Grelhadores/churrasqueiras com cobertura até 3 m2 (com chaminé 0,50 m acima da cobertura), com uma frente aberta; altura da cumeeira - máxima de 3 m; afastamento ao eixo de qualquer via rodoviária - mínimo 15 m; afastamento aos limites laterais e a tardoz - mínimo 10 m;

j) Tanques de rega até 25 m3 com o máximo de 1,2 m acima do solo, construções com máximo de 1 m acima do solo, ambos desde que para fins exclusivamente agrícolas.

4 - Estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 31.º

Redução pela realização de obras de urbanização

1 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida nos números anteriores, calculada nos termos do artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a obras de edificação sujeitas a licenciamento, conforme o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho."

2 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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