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Aviso 1015/2006, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1015/2006 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publicam os emolumentos a pagar na Universidade de Coimbra relativamente a certidões, averbamentos, diplomas, equivalências e reconhecimentos, registo de graus, candidaturas aos concursos especiais, reingressos, mudanças de curso, transferências, admissão a provas e outros actos, conforme resolução aprovada pelo senado da Universidade de Coimbra em sessão de 7 de Dezembro de 2005.

1 - Certidões:

... Valor (em euros)

1.1 - Conclusão do curso, licenciatura, parte escolar do mestrado, mestrado, doutoramento e respectivas equivalências legais ... 12,50

1.2 - Inscrição, frequência ou exame (aprovação), carga horária e conteúdos programáticos:

1.2.1 - Uma só disciplina, trabalho ou estágio ... 5

1.2.2 - Por cada disciplina, trabalho ou estágio a mais ... 1

1.2.3 - Histórico escolar de aprovação:

1.2.3.1 - Não excedendo uma lauda ... 5

1.2.3.2 - Por cada lauda que exceda a 1.ª ... 1

1.2.4 - Histórico escolar de inscrição ... 5

1.3 - Matrícula ... 5

1.4 - Conduta académica ... 5

1.5 - Não especificada ... 5

1.6 - Narrativa ou de teor:

1.6.1 - Não excedendo uma lauda ... 5

1.6.2 - Por cada lauda que exceda a 1.ª ... 1

1.7 - Por fotocópia autenticada:

1.7.1 - Pela 1.ª folha ... 5

1.7.2 - Por cada folha que exceda a 1.ª ... 1

1.8 - Requerimento de condição de excepção, por requerimento (abrange também os requerimentos remetidos via CTT ou fax) ... 10

2 - Averbamentos:

2.1 - Normais ... 1,50

2.2 - Taxa de urgência por qualquer destes actos ... 2,50

3 - Diplomas:

3.1 - Doutoramentos ... 150

3.2 - Mestrados ... 125

3.3 - Licenciaturas (ou bacharelatos) ... 125

3.4 - Outros diplomas ... 50

4 - Equivalências e reconhecimentos de graus, cursos ou disciplinas concluídos fora da Universidade de Coimbra:

4.1 - Do grau de doutor ... 500

4.2 - Do grau de mestre ... 400

4.3 - Do grau de licenciado ... 350

4.4 - Curso não conferente de grau ... 250

4.5 - Disciplinas anuais ou semestrais, com um máximo de 125 ... 12,50

5 - Pedido de registo de graus abrangidos pelo Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto ... 175

6 - Candidaturas aos concursos especiais:

6.1 - Exame especial de avaliação e capacidade ... 50

6.2 - Cursos médios e superiores ... 50

6.3 - Outros sistemas de ensino superior ... 50

7 - Reingressos, mudanças de curso e transferências por candidatura ... 50

8 - Admissão a provas:

8.1 - Provas de agregação:

Docentes e estudantes da Universidade de Coimbra ... 50

Outros ... 500

8.2 - Provas de doutoramento:

Docentes e estudantes da Universidade de Coimbra ... 50

Outros ... 500

8.3 - Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica ... 250

9 - Outros actos:

9.1 - Repetição de exames para efeitos de melhoria de classificação em ano lectivo diferente daquele em que o aluno obteve aprovação (ver nota *) ... 3

9.2 - Prática de actos de matrícula e inscrição fora dos prazos:

Nos primeiros 15 dias a seguir ao último dia do prazo ... 15

Nos 15 dias subsequentes e até 30 dias ... 50

10 - Reapreciação de processos:

O mesmo emolumento do processo apreciado (tal como actualmente) (ver nota **) ...

11 - Inscrição nos pré-requisitos ... 35

(nota *) Não há lugar ao pagamento da taxa para repetição de exame a uma disciplina, para efeito de melhoria de classificação, quando o aluno realiza a respectiva prova no ano lectivo em que está inscrito na disciplina.

(nota **) Se o requerente, não juntando qualquer elemento adicional ao processo de que requereu reapreciação, vir alterado o resultado, tal significando que houve lapso na apreciação inicial, não imputável ao requerente, o emolumento não é devido. Para este efeito, a quantia entregue pelo requerente deve ser considerada uma garantia e não uma receita efectiva até à conclusão da reapreciação do processo.

9 de Janeiro de 2006. - O Secretário-Geral, Carlos José Luzio Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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