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Aviso 1012/2006, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1012/2006 (2.ª série). - Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra - alteração. - Pela deliberação do senado da Universidade de Coimbra n.º 96/2005, de 7 de Dezembro, foi aprovada a alteração do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra, a qual se transcreve:

"Artigo 12.º

...

5 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato, afixado em local próprio na Faculdade em que as provas foram requeridas e nos Serviços Centrais da Universidade e publicitado também na página da Internet da Faculdade e da Universidade."

Transcreve-se na íntegra o Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra, com a alteração introduzida:

"Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é concedido pela Universidade de Coimbra, em cada uma das suas faculdades, com referência ao ramo de conhecimento correspondente ao objecto principal em que se insere a respectiva prova.

2 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a Universidade de Coimbra concede o grau de doutor são objecto de aprovação pelo senado, sob proposta dos conselhos científicos das respectivas faculdades ou entidades equivalentes.

3 - Excepcionalmente, poderá ser conferido o grau de doutor em áreas de conhecimento que não correspondam a uma faculdade.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - O candidato a doutoramento deve ter a licenciatura correspondente ou outra que o conselho científico entenda assegurar formação suficiente para aquele acto.

2 - Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;

b) Os titulares do grau de mestre, ou equivalente;

c) Os assistentes que tenham sido aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular pelo conselho científico da faculdade ou pela respectiva comissão coordenadora, quando exista, aprovada pela maioria dos membros em exercício.

Artigo 3.º

Candidatura a doutoramento

1 - Os candidatos a doutoramento devem dirigir um requerimento ao presidente do conselho científico da faculdade respectiva formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 2.º;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade;

d) Indicação do orientador ou orientadores, quando existam, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

e) Termo de aceitação do orientador ou orientadores, quando existam;

f) Plano de trabalhos da investigação proposta subscrito pelo orientador ou orientadores, quando existam, e pelo candidato.

3 - Os candidatos que sejam assistentes devem apresentar a sua candidatura até ao termo do terceiro ano do respectivo contrato.

Artigo 4.º

Aceitação da candidatura

1 - A deliberação sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.

2 - A recusa da candidatura apenas pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legalmente exigidos.

3 - No acto de aceitação da candidatura pode o conselho científico impor ou recomendar ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação ou outros leccionados na Universidade.

Artigo 5.º

Designação do orientador

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador da Universidade de Coimbra, ou do estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro, reconhecido como idóneo pelo conselho científico da respectiva faculdade.

2 - Poderá haver dois orientadores, sendo um deles obrigatoriamente da Universidade de Coimbra.

3 - O conselho científico designa o orientador, ou orientadores, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

Artigo 6.º

Registo do tema e do plano da dissertação

1 - Aceite a candidatura, o candidato deve proceder ao registo do tema da dissertação e do respectivo plano junto dos serviços competentes da respectiva faculdade, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação de aceitação.

2 - O registo caduca se nos cinco anos subsequentes à sua realização não for entregue a dissertação, podendo ser renovado.

3 - O conselho científico de cada faculdade determinará os efeitos e as condições da renovação do registo.

Artigo 7.º

Matrícula e propinas

1 - O candidato admitido deve proceder à matrícula no doutoramento no Departamento Académico no prazo máximo de 30 dias após comunicação de aceitação feita pelo conselho científico.

2 - Pela inscrição para doutoramento são devidas taxas de matrícula e propinas.

3 - Os valores da taxa de matrícula e das propinas são fixados pelo senado, sob proposta dos conselhos científicos.

4 - Estão isentos do pagamento de propinas, salvo se beneficiarem de bolsas ou subsídios que as contemplem:

a) Os docentes e os investigadores de carreira da Universidade de Coimbra;

b) Outros candidatos, ao abrigo de protocolos existentes entre a Universidade e as instituições a que os mesmos pertençam.

Artigo 8.º

Orientação

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter regularmente o orientador a par da evolução dos trabalhos.

2 - O orientador informará anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos.

Artigo 9.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - O candidato, quando completar a dissertação, deve apresentar ao conselho científico da faculdade onde tiver sido admitido à preparação dessas provas os seguintes elementos com o requerimento de prestação de provas de doutoramento:

a) Requerimento de dispensa da prova complementar, quando for caso disso, bem como prova dos requisitos que levem a essa dispensa;

b) O número de exemplares da dissertação de doutoramento e do curriculum vitae, impressos ou policopiados, que for fixado pelo conselho científico;

c) Parecer do orientador ou orientadores, quando existam, sobre a dissertação;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pelo conselho científico, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

2 - O requerimento de prestação de provas de doutoramento não pode ser apresentado antes de decorridos dois anos sobre a data da admissão do candidato à sua preparação, excepto para os candidatos que, admitidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, se apresentem sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 10.º

Admissão a provas de doutoramento

1 - No prazo de 30 dias, o conselho científico comunica ao candidato a deliberação sobre a admissão às provas de doutoramento, estabelece, sendo caso disso, o tipo de provas complementares a que o candidato fica sujeito e apresenta ao reitor a proposta de júri.

2 - No caso de indeferimento, a deliberação deve ser fundamentada, com indicação expressa da falta dos pressupostos legalmente exigidos.

3 - No caso de o conselho científico optar pelas provas complementares a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, é dado ao candidato um prazo de 30 dias para propor o tema ao conselho científico, que, caso aceite a proposta, transmitirá esta informação ao júri.

4 - O candidato deve apresentar o estudo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º no prazo de 90 dias contados a partir da data em que lhe for comunicada a aceitação da proposta.

5 - Em caso de não aceitação pelo conselho científico do tema proposto pelo candidato para as provas complementares, deve o conselho científico solicitar ao candidato a proposta de um novo tema que se enquadre na área científica do doutoramento, o que será feito pela última vez, recomeçando a contagem do prazo.

6 - Caso o conselho científico persista na não aceitação do tema proposto, por inadequação científica, as provas científicas serão as que constam na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 11.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo reitor no prazo de 15 dias após o recebimento da proposta de constituição.

Artigo 12.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, quando existam.

2 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados, da área científica do doutoramento ou de áreas afins, de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista não doutorado de reconhecida competência na área científica em que se insere a dissertação.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a dissertação.

5 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato, afixado em local próprio na faculdade em que as provas foram requeridas e nos Serviços Centrais da Universidade e publicitado também na página da Internet da faculdade e da Universidade.

6 - O reitor pode delegar a presidência do júri num vice-reitor ou no presidente do conselho científico da faculdade a que as provas respeitam.

Artigo 13.º

Aceitação da dissertação

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere um despacho no qual declare aceite a dissertação ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a dissertação reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.

Artigo 14.º

Designação dos arguentes

1 - Cumprida a tramitação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o júri designa os arguentes para a dissertação e, sendo caso disso, os vogais que intervêm nas provas complementares.

2 - Pelo menos um dos arguentes pertencerá a uma instituição que não a Universidade de Coimbra.

Artigo 15.º

Provas de doutoramento

A prova de doutoramento consiste na discussão pública da dissertação original, podendo ainda envolver a prestação de provas complementares, nos termos previstos no artigo 16.º

Artigo 16.º

Provas complementares

1 - Além da dissertação, podem os conselhos científicos optar, de acordo com a índole do doutoramento, por uma das seguintes provas complementares:

a) Discussão de dois pontos sobre temas estritamente relacionados com matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento;

b) Discussão de um estudo proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos ou uma análise crítica original sobre tema delimitado ou um projecto de investigação, distinto do trabalho elaborado como dissertação, compreendido na área científica e na especialidade a que corresponde o doutoramento.

2 - a) Os pontos para a discussão a que se refere a alínea a) do n.º 1 são sorteados de entre 10 propostos pelo júri.

b) A afixação dos pontos e o respectivo sorteio têm lugar 30 dias antes da data do início da prestação das provas.

c) Cada um dos dois pontos será discutido por um membro do júri.

d) A discussão do estudo a que se refere a alínea b) do n.º 1 fica a cargo de um único membro do júri.

3 - Podem ser dispensados de prestação de provas complementares:

a) Os titulares do grau de mestre pela Universidade de Coimbra;

b) Outros candidatos possuidores do grau de mestre, com classificação de Muito bom, em área científica considerada adequada pelo conselho científico ou pela respectiva comissão coordenadora, quando exista;

c) Os candidatos que tenham obtido classificação de Muito bom em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica em área científica considerada adequada pelo conselho científico ou pela respectiva comissão coordenadora, quando exista;

d) Os candidatos que a maioria dos membros, em exercício de funções, do conselho científico ou da respectiva comissão coordenadora, quando exista, considere ser de dispensar com base no mérito do currículo científico.

Artigo 17.º

Realização das provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho da aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - No caso de o doutoramento incluir a prova complementar referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega, pelo candidato, do estudo aí mencionado.

3 - As provas são públicas e não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

4 - As provas de que consta o doutoramento são separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas.

Artigo 18.º

Discussão da dissertação e provas complementares

1 - A prova de discussão da dissertação não pode exceder cento e cinquenta minutos.

2 - O candidato, querendo, poderá utilizar um período inicial, não superior a quinze minutos, para apresentação do seu trabalho.

3 - A cada um dos arguentes caberá um período máximo de trinta minutos. O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos arguentes.

4 - No período de tempo remanescente, poderá haver lugar à intervenção dos restantes membros do júri, sendo assegurado ao candidato, para resposta, um tempo igual ao que por eles tiver sido utilizado.

5 - a) A duração máxima das provas complementares previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º é de cento e vinte minutos.

b) A duração máxima das provas complementares previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º é de sessenta minutos.

c) Em qualquer dos casos o candidato disporá de tempo igual ao do arguente para responder à sua apreciação.

Artigo 19.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes em todas as provas.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final, que poderá ter em conta a classificação obtida em unidades curriculares nas quais o candidato tenha obtido aprovação, é expressa pelas fórmulas de Reprovado, Aprovado, Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

5 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Prazos

Os prazos para as deliberações dos conselhos científicos ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República."

10 de Janeiro de 2006. - O Secretário-Geral, Carlos José Luzio Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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