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Despacho Conjunto 1004/2000, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento do período experimental do Projecto Nascer Cidadão, que é publicado em anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho conjunto 1004/2000. - Os Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e da Saúde assinaram em 1 de Junho de 2000 um protocolo interministerial criando o Projecto Nascer Cidadão, com os objectivos de promover o registo das crianças logo após o seu nascimento no registo civil, nos serviços de saúde e nos serviços de segurança social e consequentemente facilitar a vida aos pais na promoção desses registos, desburocratizar a Administração e identificar logo à nascença as situações de risco para as crianças promovendo uma intervenção precoce.

A natureza inovadora do Projecto e o seu carácter interinstitucional aconselha que se proceda, nos termos do referido protocolo, a um período experimental, o que permitirá posteriormente e de modo consolidado a generalização do Projecto a todo o País.

Nestes termos, aprova-se o regulamento de período experimental do Projecto Nascer Cidadão que se publica em anexo ao presente despacho.

15 de Setembro de 2000. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. Regulamento do período experimental do Projecto Nascer Cidadão

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento define os objectivos do Projecto Nascer Cidadão, criado pelo protocolo interministerial assinado pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e da Saúde, em 1 de Junho de 2000, bem como as regras e os procedimentos para a sua implementação.

2 - A implementação do Projecto Nascer Cidadão decorre durante um período experimental em quatro hospitais com serviço de obstetrícia/maternidade, dos distritos de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.

2.1 - Para efeitos do número anterior, são os seguintes os hospitais e maternidades onde vai decorrer a implementação do Projecto:

Hospital Distrital de Cascais, Lisboa;

Maternidade de Júlio Dinis, Porto;

Maternidade de Bissaya Barreto, Coimbra;

Hospital Distrital de Faro.

Artigo 2.º Objectivos O Projecto Nascer Cidadão visa prioritariamente os seguintes objectivos:

1 - Promover o registo imediato das crianças logo após o seu nascimento, em três dimensões simultaneamente - no registo civil, no serviço de saúde e no serviço da segurança social.

2 - Facilitar aos pais a promoção dos registos dos seus filhos de forma desburocratizada.

3 - Identificar imediatamente situações de risco para as crianças e de desprotecção social dos pais, promovendo uma intervenção precoce.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 3.º Organização 1 - O Projecto Nascer Cidadão é organizado em três fases, a decorrer nos serviços adequados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde.

2 - São as seguintes as fases de desenvolvimento do Projecto:

Fase I - informação e sensibilização aos pais das crianças recém-nascidas;

Fase II - diligências após a adesão dos pais ao Projecto;

Fase III - diligências posteriores.

2.1 - A fase I visa sensibilizar e apelar aos pais para os direitos dos seus filhos e para as vantagens que decorrem da sua adesão ao Projecto.

2.2 - A fase II visa assegurar ao recém-nascido o exercício imediato dos direitos ao nome, aos cuidados primários de saúde é à protecção social, bem como facilitar aos pais os registos adequados que dão corpo ao exercício daqueles direitos.

2.3 - A fase III tem como objectivo permitir aos serviços da saúde e da segurança social uma intervenção precoce em situações de risco médico e ou social ou de clara violação dos direitos da criança.

Artigo 4.º Funcionamento 1 - A fase I decorre nos hospitais e maternidades identificadas no artigo 1.º, de acordo com as seguintes normas:

1.1 - No período das vinte e quatro horas após o parto, o serviço social do hospital e maternidade, através de técnico de serviço social designado para o efeito, efectua junto da mãe e, se possível, do pai, a divulgação e informação sobre o projecto, sensibilizando para a adesão ao mesmo, distribui o formulário próprio que se designa "Última hora: nasci", que consubstancia o registo civil, a inscrição no centro de saúde e na segurança social e apoia a/o mãe/pai no seu preenchimento, quando necessário;

1.2 - O serviço social com a colaboração do serviço de obstetrícia organiza um gabinete para atendimento da/do mãe/pai que adiram ao Projecto;

1.3 - O técnico de serviço social acompanha a/o mãe/pai na sua deslocação ao gabinete de atendimento, prestando-lhes o apoio necessário.

2 - A fase II decorre ainda no hospital e maternidade e é igualmente da responsabilidade da sua direcção e da técnica de serviço social designada para o Projecto, segundo as seguintes normas:

2.1 - O formulário "Última hora: nasci", com cinco vias, é preenchido e assinado pela(o) mãe/pai e distribuído da seguinte forma: o original/folha de rosto destina-se ao hospital e maternidade; as cópias a cores destinam-se respectivamente à conservatória do registo civil, ao centro de saúde, ao serviço da segurança social e aos pais do recém-nascido. A cópia para o centro de saúde deverá ser anexada à "Notícia de nascimento" e será enviada ao centro de saúde da área de residência ou ao indicado pela mãe;

2.1.1 - Sempre que ambos os pais estejam abrangidos por outros regimes de protecção social obrigatória, nacionais ou estrangeiros, a cópia destinada ao serviço da segurança social é inutilizada;

2.1.2 - A segunda cópia do formulário é inutilizada sempre que o assento de nascimento ou a declaração de nascimento é lavrada nas unidades de saúde;

2.2 - A conservatória da área das unidades de saúde designadas para o Projecto têm competência para receber declarações como conservatória intermediária, nos termos da lei;

2.3 - O técnico de serviço social é responsável pelo envio das cópias do formulário às entidades referidas no n.º 2.1, no prazo de três dias.

3 - A fase III decorre nas conservatórias do registo civil, nos centros de saúde e nos serviços da segurança social, segundo as seguintes normas:

3.1 - À conservatória do registo civil compete:

3.1.1 - Enviar o boletim de nascimento para a residência da mãe;

3.1.2 - Nos casos em que não seja possível lavrar o assento de nascimento no hospital ou maternidade, adoptam-se os seguintes procedimentos:

a) A conservatória do registo civil escolhida pela mãe envia, no prazo de 20 dias a contar do nascimento, se este não tiver entretanto ali sido declarado, carta simples para a morada da mãe, em que estabelece um prazo entre 5 a 10 dias (de acordo com a distância entre a residência correspondente a essa morada e a conservatória) para declarar o nascimento ou para informar a conservatória se já o declarou em conservatória intermediária;

b) Ultrapassado o prazo estabelecido na alínea anterior, presumindo-se para o efeito que a carta foi recebida no 3.º dia útil posterior ao da sua expedição, sem que ocorra qualquer iniciativa por parte da mãe, o conservador envia fotocópia do formulário para a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por CNPCJR, sinalizando a situação;

c) Sempre que a mãe informe, nos termos da alínea a), que prestou a declaração em conservatória intermediária, o conservador diligência por qualquer meio de comunicação, junto dessa conservatória, para confirmar a informação prestada pela mãe e, caso não obtenha essa confirmação, envia a comunicação prevista no número anterior à CNPCJR;

d) Quando o registo não possa ser efectuado e o conservador avalie o(s) impedimento(s) como eventualmente desmotivador(es) do registo, comunica igualmente a situação à CNPCJR;

e) Se até ao momento de efectuar o registo ocorrer alteração da opção relativamente à conservatória expressa no formulário, o conservador envia à outra conservatória fotocópia do referido formulário com essa indicação, informando-se o declarante de que tem oito dias para ali se deslocar a fim de fazer o registo;

f) O conservador da outra conservatória que recebe a fotocópia do formulário assim que verificar que o prazo referido na alínea anterior já decorreu, procede de acordo com o estabelecido nas alíneas a) b), c) e d);

g) Sempre que for efectuado um registo relativo a uma criança cuja situação foi sinalizada à CNPCJR, nos termos das alíneas anteriores, o conservador envia nova fotocópia do formulário à mesma Comissão Nacional indicando o número do assento e o nome completo do registado;

h) As comunicações à CNPCJR são sinalizadas semanalmente relativamente às situações ocorridas na semana anterior.

3.2 - Ao centro de saúde compete:

3.2.1 - Promover a inscrição da criança no centro de saúde e o pedido do cartão de utente;

3.2.2 - No caso dos recém-nascidos não comparecerem no centro de saúde no prazo de 15 dias, este deve proceder a contactos para avaliar a situação e, se necessário, desencadear e assegurar um programa de prestação de cuidados.

Este procedimento, a efectuar por cada centro de saúde de acordo com os seus recursos, deve aplicar-se com maior acuidade às crianças referenciadas como de risco na "Notícia de nascimento";

3.2.3 - Caso a criança não seja sinalizada após a realização das diligências previstas no número anterior a situação é colocada imediatamente à CNPCJR.

3.3 - Ao serviço de segurança social compete:

3.3.1 - O envio, no prazo de 10 dias, para a morada indicada no formulário como sendo a da mãe, da documentação informativa referente às prestações de maternidade e às prestações familiares, assim como dos respectivos formulários de requerimento;

3.3.2 - Decorridos 20 dias após o envio da referida documentação, sem que ocorra a apresentação do requerimento para atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens, a situação é imediatamente sinalizada à CNPCJR com o objectivo de prevenir eventual situação de risco e de desprotecção social.

Artigo 5.º Não adesão dos pais 1 - Quando a/o mãe/pai não promova o registo tripartido, dentro do hospital e maternidade, cabe à técnica de serviço social, designada para o Projecto, elaborar uma informação sobre o nascimento da criança com os dados de que disponha, utilizando para o efeito o formulário com cinco vias, que constitui o instrumento base do referido registo tripartido.

2 - Ao formulário é dada a distribuição prevista no n.º 2.1 do artigo 4.º, devendo a segunda via do mesmo ser enviada à conservatória da área da unidade hospitalar.

3 - As entidades que recebem as cópias do formulário desenvolvem os respectivos procedimentos previstos no artigo 4.º, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º Sinalização de situações de risco Independentemente da adesão dos pais ao Projecto, sempre que a técnica de serviço social, por avaliação própria e ou de outros profissionais do hospital e maternidade que tratam e atendem a criança, a mãe e ou o pai, identifique factores de risco na família geradores de perigos para a criança e de desprotecção social dos pais sinaliza a situação aos serviços de acção social da área, bem como à CNPCJR, durante o período experimental.

Artigo 7.º Avaliação e acompanhamento 1 - Cabe à CNPCJR a avaliação do período experimental, promovendo em articulação com o grupo de trabalho interministerial, criado ao abrigo da cláusula 6.ª do protocolo, a coordenação, supervisão e acompanhamento permanente do desenvolvimento do Projecto na fase experimental.

2 - Particularmente, compete à CNPCJR e ao grupo de trabalho a supervisão e acompanhamento dos casos referidos nos n.os 3.1.2, alíneas b), c), d) e f), 3.2.3 e 3.3.2, do artigo 4.º, e no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Compete ainda à CNPCJR e ao grupo de trabalho designado para o Projecto Nascer Cidadão a satisfação das dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento que forem colocadas pelos diversos serviços envolvidos.

Artigo 8.º Regime especial relativamente ao registo civil durante o período experimental 1 - Durante o período experimental do Projecto, a declaração do registo de nascimento processa-se perante o conservador do registo civil da área do hospital e maternidade, que, para o efeito, se desloca diariamente à unidade de saúde, em horário e com a duração que em cada caso se revele a mais adequada e necessária.

2 - O director-geral dos Serviços do Registo e do Notariado coloca por destacamento, se necessário, um conservador ou adjunto de conservador em cada conservatória do registo civil da área das unidades de saúde designadas para o Projecto.

Artigo 9.º Norma de salvaguarda O presente regulamento será revisto e reformulado, se necessário, em função da avaliação do período experimental do Projecto e das alterações legislativas que venham a ocorrer no ordenamento jurídico que o enquadra.

29 de Setembro de 2000. - O Director de Serviços, Jorge Gouveia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/11/plain-146460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146460.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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