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Portaria 1260/2001, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte.

Texto do documento

Portaria 1260/2001
de 31 de Outubro
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os regulamentos dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

O valor das taxas constantes do regulamento de tarifas é apresentado em euros, atendendo a que são para aplicar no próximo ano.

Foi ouvido o Conselho Nacional Marítimo-Portuário, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente Regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Pelo Ministro do Equipamento Social, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, em 9 de Outubro de 2001.


REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Instituto Portuário do Norte, adiante designado por IPN ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º
Competência do IPN
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPN deliberar, nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;

c) Serviços efectuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas de utilização de equipamentos incluem sempre o custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.

2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo porém aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, caberá a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças, desde que estas sejam devidamente autorizadas pela autoridade portuária.

7 - Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regulamento de exploração do porto.

Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas resultantes da aplicação das tarifas.

5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 5,18, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, desde a da data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura.

CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifas de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º;

b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 13.º

3 - As taxas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 9.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação R

1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.

2 - Serão cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 11.º seguinte.

4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 6 seguinte, serão cobradas tarifas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte:

URj = U2j * GT + U3j * QT
sendo:
U2j a taxa mínima por unidade de GT;
U3j a taxa por tonelada de carga;
QT a quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).
Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5 - Qualquer que seja o movimento efectuado, os valores das taxas unitárias máxima e mínima relativas a navios de passageiros são iguais (U1P = U2P).

6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, por tipo de navio, são fixados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
7 - Quando, durante a sua permanência em porto, mude o sujeito passivo das taxas aplicáveis ao navio, sem que se verifique interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, é rateado na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.

8 - Os navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.

9 - O valor total da TUP/navio (TUPj) a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo e do artigo 11.º, sempre que devidas.

10 - Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.

11 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio, para realização das operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, será o estritamente necessário, em situações de rendimento normal das operações e de utilização plena dos períodos do horário de trabalho praticado no porto e dos meios disponibilizados para as mesmas. O tempo limite referido será, portanto, em função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas, que condicionem a duração da escala em causa.

12 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis para a realização das operações, por motivos que não sejam imputáveis à autoridade portuária, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o TLP previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas. Nestes casos, o valor da parcela da TUP/navio, calculado nos termos dos n.os 1 a 6, será agravado de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional, ou fracção, necessário à conclusão das operações:

(ver tabela no documento original)
Cumulativamente com a TUP/navio agravada, calculada nos termos do presente número, será ainda devida a taxa prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 11.º, conforme a situação aplicável, durante o período resultante da diferença entre TU4 e TU3.

Artigo 10.º
Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto
1 - Sempre que a embarcação ou navio, não avençado, pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros, ou entre estas operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou quando a isso seja obrigado por decisão de entidade competente, ser-lhe-á aplicada cumulativamente à tarifa definida no artigo 9.º, a tarifa de uso do porto nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 11.º seguinte, conforme o caso, pelo período de permanência em causa.

2 - Para efeitos do número anterior o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros.

Artigo 11.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças

1 - Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem,. será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:

UA1 * TAi * FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa, por período de vinte e quatro horas, de estacionamento com o valor de (euro) 0,41;

TAi = número de períodos indivisíveis de vinte e quatro horas de estacionamento, no intervalo de referência (i); e

FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - Navios armados para viagem, quando fundeados. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:

TFi * FFi * UF1 * GT/10
onde:
UF1 = taxa, por período de vinte e quatro horas, de uso de fundeadouro, com o valor de (euro) 0,21;

TFi = número de períodos indivisíveis de vinte e quatro horas de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e

FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - Navios não armados para viagem, quando fundeados. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula:

(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
4 - Embarcações de tráfego fluvial ou local. - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:

(ver fórmula no documento original)
5 - Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas. - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:

UV2 * TVi * FVi * S
onde:
UV2 = taxa diária de avençamento, com o valor de (euro) 0,08;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora a fora pela boca máxima;

FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e

TVi = período de avençamento em dias, de acordo com o n.º 6 deste artigo.
6 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é a seguinte:

(ver tabela no documento original)
7 - As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.

8 - Embarcações ou navios em reparação. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a:

UE2 * TE * GT/10
onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento, com o valor de (euro) 0,30; e
TE = tempo total de estacionamento, em períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.

9 - Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a:

UE4 * TE * GT/10,
onde:
UE4 = taxa diária de estacionamento, com o valor de (euro) 0,26; e
TE = tempo total de estacionamento, em períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.

10 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 12.º
Reduções - TUP/navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.

2 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto, exclusivamente, para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, aprestamento, desmantelamento ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução de 10%.

3 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para, exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio beneficia da redução de 10%.

4 - A TUP/navio aplicável a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e que cumpram os respectivos requisitos, beneficia da redução de 5%, traduzida num prémio verde, quando o requeiram.

5 - A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala beneficia da redução de 5%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.

6 - A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto, beneficiará das seguintes reduções:

2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
7 - A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores.

8 - A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução de 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.

9 - A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, da redução de 10%.

10 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.

11 - As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos do n.º 12 do artigo 9.º ou dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 9.

12 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/navio calculada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º beneficia da redução de 40%, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.

13 - As reduções previstas nos n.os 2 a 9 anteriores são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas no n.º 8.

Artigo 13.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R:

(ver tabela no documento original)
CAPÍTULO III
Pilotagem
Artigo 14.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem (Pj) inclui seis pacotes (j) e é calculada, por manobra, pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração a seguir indicado:

(ver tabela no documento original)
Artigo 15.º
Reduções
1 - São atribuídas reduções das taxas de pilotagem, aplicáveis às embarcações ou navios, nos seguintes casos:

a) Os navios entrados no porto, exclusivamente, para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficiarão de uma redução de 5%;

b) Os navios-tanque que sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficiarão da redução de 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida;

c) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala beneficiam da redução de 10%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;

d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:

5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
10%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
15%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;
e) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores;

f) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução de 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.

2 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas com base na GT reduzida.

3 - A taxa aplicável beneficiará da redução de 25%, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado.

4 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas na alínea f).

Artigo 16.º
Diversos
1 - A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração são as estabelecidas no regulamento de exploração do porto.

2 - Será cobrada uma taxa fixa de (euro) 207,10, por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.

3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afectadas pelo agravamento de 25% caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;

b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;

c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.

4 - Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 14.º sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional de (euro) 207,10, por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.

CAPÍTULO IV
Amarração e desamarração
Artigo 17.º
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração, desamarração e correr ao longo do cais é estabelecida por classe de GT do navio, sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
2 - As taxas aplicáveis beneficiarão da redução de 10% caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

3 - A requisição de serviços de amarração e desamarração e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração são as estabelecidas no regulamento de exploração do porto.

4 - Se os serviços de amarração, desamarração e correr ao longo do cais ou de mudanças forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com duas horas de antecedência relativamente à hora para que os serviços foram confirmados pela autoridade portuária, será cobrada a taxa de cancelamento ou alteração (TAC), proporcional ao número de homens (H) escalados para a realização desses serviços, a qual será calculada pela fórmula: TAC = (euro) 20,47 * H. Caso a manobra seja cancelada depois da hora marcada para o seu início, será cobrada como tendo sido efectuada.

5 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso da desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT, por cada hora ou fracção de atraso.

6 - Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas, a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.

CAPÍTULO V
Movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Artigo 18.º
Tarifa de tráfego de passageiros
1 - Por cada passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa de (euro) 2,07.

2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa (euro) 1,24.

3 - Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.

Artigo 19.º
Tarifa de movimentação de pescado
Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incidirá a taxa de 1,5%, sendo seu sujeito passivo o comprador.

CAPÍTULO VI
Armazenagem
Artigo 20.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela autoridade portuária áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.

Artigo 21.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada 10 m2 e por dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

4 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

5 - A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.

CAPÍTULO VII
Uso de equipamento
Artigo 22.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.

Artigo 23.º
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)
2 - As tarifas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte incluem as respectivas tripulações.

3 - As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado por prestador de serviços, acrescido de 20%.

4 - Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, para repor o equipamento no seu estado, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização.

Artigo 24.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;

b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.

3 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução de 30%.

4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as antecedências afixadas no regulamento de exploração do porto.

5 - A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.

Artigo 25.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)
2 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou até ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução de 40%.

3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima fixada no regulamento de exploração do porto.

4 - A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.

Artigo 26.º
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores, são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.

2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:

a) Contentores embarcados:
i) Descarga de veículo de transporte, recepção e colocação em parque;
ii) Carga sobre veículo, aquando do embarque;
iii) Embarque do contentor no navio, a partir do veículo de transporte;
b) Contentores desembarcados:
i) Desembarque do contentor do navio, directamente para veículo de transporte;
ii) Descarga do veículo no local de parqueamento e colocação em parque;
iii) Carga sobre veículo aquando do levantamento.
(ver quadro no documento original)
3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas, aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada:

(ver tabela no documento original)
4 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução de 70% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.

5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores, com a redução de 30%.

6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução de 20%.

7 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.

8 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, serão cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.

Artigo 27.º
Básculas
1 - Por cada operação completa de pesagem avulsa (tara + carga) é devida uma quantia calculada pela seguinte fórmula:

(EB2 * t) + EB1
onde:
EB1 = (euro) 0,26, taxa por operação de pesagem;
EB2 = (euro) 0,18, taxa unitária de pesagem (veículo + carga);
t = número de toneladas.
2 - Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, será aplicada a taxa de (euro) 0,17 por tonelada pesada.

CAPÍTULO VIII
Fornecimentos
Artigo 28.º
Tarifa de fornecimento de pessoal
1 - Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em euros por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional:

(ver tabela no documento original)
2 - Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e assistência à movimentação de mercadorias é devida a taxa de (euro) 0,63 por cada 10 t, números de manifesto.

Artigo 29.º
Fornecimento de energia eléctrica e água
1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 0,32/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 kWh.

2 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de (euro) 1,55.

3 - Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 2,72/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m3.

4 - Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária de (euro) 5,18/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 m3.

5 - No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária, deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.

6 - As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.

Artigo 30.º
Outros fornecimentos
As taxas devidas por outros fornecimentos de bens não contemplados nos artigos anteriores são estabelecidas através de regulamentos específicos.

CAPÍTULO IX
Diversos
Artigo 31.º
Tarifa de querenagem
1 - Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e tempo em horas ou dias indivisíveis:

(ver tabela no documento original)
2 - As embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros pagarão as seguintes taxas pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora a fora e do tempo em dias indivisíveis:

(ver tabela no documento original)
3 - Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros pela utilização das infra-estruturas, são devidas as seguintes taxas unitárias por GT:

(ver tabela no documento original)
Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto será cobrado um adicional de (euro) 25,89 por GT.

Artigo 32.º
Recolha de resíduos
1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.

2 - Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respectiva factura, acrescido de um adicional de 20%.

3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada, devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.

Artigo 33.º
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
1 - Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.

2 - A autoridade portuária poderá também efectuar prestações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo, acrescido de 20%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146368.dre.pdf .

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