Considerando que, enquanto o referido diploma legal não for regulamentado à luz do disposto no seu artigo 26.º, essa comparticipação será fixada, nos termos do artigo 34.º, por despacho anual do Ministro da Saúde, segundo o critério actualmente em vigor;
Considerando que este critério é o da capitação, de harmonia com o qual cada serviço e organismo paga anualmente aos SSMS uma determinada importância por trabalhador;
Considerando que importa fixar o valor dessa comparticipação para 2002:
Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 106/2000, de 17 de Junho, e no uso da competência que me foi subdelegada pelo despacho 18 972/2001 (2.ª série), do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001, determino o seguinte:
1 - Mantém-se em Euro 17,96, por trabalhador, o valor de base da comparticipação dos serviços e organismos autónomos do Ministério da Saúde no financiamento dos SSMS.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se trabalhador o beneficiário titular dos SSMS conforme o estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 106/2000, de 17 de Junho.
3 - Desde que não haja indicação em contrário dos serviços e organismos, o número de trabalhadores a considerar será igual ao do ano 2001.
28 de Setembro de 2001. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.