Decreto-Lei 319/85
de 5 de Agosto
Considerando que se suscitaram dúvidas no que respeita ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei 190/84, de 8 de Junho, que estabelece princípios relativos ao abono de ajudas de custo ao pessoal autorizado a frequentar cursos ou estágios no estrangeiro;
Considerando que não há quaisquer razões para distinguir o pessoal civil do pessoal militar, ambos ao serviço do Estado, o que de resto corresponde expressamente à opção legal constante do n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 190/84, de 8 de Junho, é aplicável ao pessoal civil e militar das Forças Armadas e ainda aos funcionários e agentes da administração central.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.