Regulamento 3/2006. - De acordo com o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, foi, no âmbito do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública e sob proposta do reitor, aprovado, em sede do conselho de coordenação da avaliação, em 20 de Dezembro de 2005, por unanimidade dos seus membros, o regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade do Minho, que vai publicado em anexo.
27 de Dezembro de 2005. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação
Artigo 1.º
Objectivos
O presente Regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade do Minho, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 2.º
Competências
O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do reitor da Universidade do Minho e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.
Artigo 3.º
Composição
1 - O conselho de coordenação da avaliação tem a seguinte constituição:
a) O reitor da Universidade, que preside;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores com responsabilidade de coordenação de unidades orgânicas/serviços;
d) Os presidentes de escola;
e) Os directores de serviços;
f) Os chefes de divisão directamente dependentes do reitor.
2 - As funções de secretário serão exercidas pelo dirigente responsável pela área de recursos humanos.
Artigo 4.º
Funções de presidente
Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho;
c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.
Artigo 5.º
Periodicidade das reuniões
1 - O conselho de coordenação da avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
2 - O conselho reúne também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
3 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 6.º
Votações
1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
3 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.
4 - No caso de um dos membros do conselho ser simultaneamente avaliador, fica o mesmo impedido de votar nesse processo, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Avaliação em substituição
1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho de coordenação da avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.
2 - Poderá o conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com o avaliado.
3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.
Artigo 8.º
Validação das propostas de avaliação final
A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.
Artigo 9.º
Divulgação das percentagens máximas de avaliação
A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e de Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação, a distribuir pelos meios habituais, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.