Resolução da Assembleia da República n.º 65/2001
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas,
adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995, cuja cópia da versão original na língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 7 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.(Ver texto em língua francesa no documento original)
CONVENÇÃO N.º 176, RELATIVA À SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 6 de Junho de 1995, na sua 82.ª Sessão;
Notando as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as Prestações em caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Amianto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde na Construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, 1990, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Prevenção dos Acidentes Industriais Graves, 1993;
Considerando a necessidade e o direito que os trabalhadores têm de serem informados, formados e consultados de modo efectivo, bem como de participar na preparação e na execução de medidas relativas à segurança e à saúde a propósito dos perigos e dos riscos a que se encontram expostos na indústria mineira;
Reconhecendo que é desejável prevenir todo o acidente mortal, lesão ou ataque à saúde que os trabalhadores ou a população poderiam sofrer, bem como os danos no ambiente, que poderiam resultar da exploração mineira;
Tendo em conta a necessidade de uma cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde, a Agência Internacional da Energia Atómica e as outras instituições competentes e notando os instrumentos, recolhas e directivas práticas, códigos e directivas pertinentes publicados por essas organizações;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas minas, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional;
adopta, neste dia 22 de Junho de 1995, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde nas Minas, 1995.
PARTE I
Definições
Artigo 1.º
1 - Para os fins da presente Convenção, o termo «mina» abrange:a) Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes:
i) A exploração de minerais, com excepção do petróleo e do gás, que implique uma alteração mecânica do terreno;
ii) A extracção de minerais, com excepção do petróleo e do gás;
iii) A preparação dos materiais extraídos, designadamente o britamento, a trituração, a concentração ou a lavagem;
b) O conjunto das máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades indicadas na alínea a).
2 - Para os fins da presente Convenção, o termo «empregador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, se o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.
PARTE II
Âmbito e modalidades de aplicação
Artigo 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as minas.2 - Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um membro que ratificar a Convenção:
a) Poderá excluir certas categorias de minas da aplicação da Convenção ou de certas disposições da mesma se a protecção conferida em virtude da legislação e da prática nacionais, no seu conjunto, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
b) Deverá, no caso de certas categorias de minas serem excluídas em virtude da alínea a), estabelecer planos com vista a cobrir progressivamente o conjunto das minas.
3 - Qualquer membro que ratificar a presente convenção e que se prevaleça da possibilidade facultada pela alínea a) do n.º 2, deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer categoria particular de minas que tenha sido excluída, bem como as razões dessa exclusão.
Artigo 3.º
O membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, formular e pôr em prática uma política coerente em matéria de segurança e de saúde nas minas e revê-la periodicamente, em particular no que se refere às medidas que apliquem as disposições da Convenção.1 - As medidas que visam assegurar a aplicação da Convenção deverão ser prescritas pela legislação nacional.
2 - Se for caso disso, essa legislação deverá ser completada por:
a) Normas técnicas, princípios directores, recolhas de directivas práticas; ou b) Outros meios de aplicação conformes com a prática nacional, que serão identificados pela autoridade competente.
Artigo 5.º
1 - A legislação nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º deverá designar a autoridade chamada a inspeccionar e a regulamentar os diversos aspectos da segurança e da saúde nas minas.2 - Essa legislação deverá prever:
a) A vigilância da segurança e da saúde nas minas;
b) A inspecção das minas por inspectores designados para o efeito pela autoridade competente;
c) Os processos de notificação e de inquérito nos casos de acidentes mortais ou graves, bem como de catástrofes nas minas e de incidentes perigosos, tal como forem definidos por essa legislação;
d) A elaboração e a publicação de estatísticas sobre os casos de acidentes, de doenças profissionais e de incidentes perigosos tal como forem definidos por essa legislação;
e) O poder da autoridade competente de suspender ou restringir, por motivos de segurança e de saúde, as actividades nas minas, até que as condições que originaram a suspensão ou a restrição tenham sido corrigidas;
f) O estabelecimento de processos eficazes que garantam os direitos dos trabalhadores e dos seus representantes de serem consultados sobre as questões e de participar nas medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.
3 - Essa legislação nacional deverá prever que o fabrico, a armazenagem, o transporte e a utilização de explosivos e detonadores na mina deverão ser efectuados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua vigilância directa.
4 - Essa legislação deverá prever:
a) As prescrições a seguir em matéria de salvamento nas minas, de primeiros socorros, bem como os serviços médicos apropriados;
b) A obrigação de fornecer e de manter em bom estado aparelhos respiratórios de salvamento individual adequados aos trabalhadores empregados nas minas subterrâneas de carvão e, se for caso disso, noutras minas subterrâneas;
c) As medidas de protecção a aplicar em explorações mineiras abandonadas, para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde;
d) As prescrições necessárias para assegurar, em condições de segurança satisfatórias, a armazenagem, o transporte e a eliminação das substâncias perigosas utilizadas nos trabalhos mineiros, bem como dos resíduos produzidos na mina;
e) Se for caso disso, a obrigação de fornecer e manter num estado de higiene satisfatório um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para as pessoas se lavarem, mudarem de fato e comerem.
5 - Essa legislação nacional deverá prever que o empregador responsável da mina deve assegurar a elaboração de planos apropriados dos trabalhos mineiros, antes do início das operações e no caso de qualquer modificação significativa, bem como a actualização periódica desses planos que deverão estar à disposição de todos no local em que a mina se situar.
PARTE III
Medidas de prevenção e de protecção na mina
A - Responsabilidades dos empregadores
Artigo 6.º
Ao tomar as medidas de prevenção e de protecção previstas nesta parte da Convenção, o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los pela seguinte ordem de prioridades:a) Eliminar esses riscos;
b) Controlá-los na origem;
c) Reduzi-los ao mínimo por diversos meios, entre os quais a elaboração de métodos de trabalho seguros;
d) Na medida em que esses riscos subsistam, prever a utilização de equipamentos de protecção individual;
atendendo ao que for razoável, praticável e realizável, bem como ao que for considerado boa prática e de acordo com a diligência devida.
Artigo 7.º
O empregador deverá ser obrigado a tomar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde apresentados pelas minas sob a sua autoridade, e em particular:a) Assegurar que a mina seja concebida, construída e provida de um equipamento eléctrico, mecânico e outro, incluindo um sistema de comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias à segurança da exploração e a um ambiente de trabalho saudável;
b) Assegurar que a mina seja posta em funcionamento, explorada, mantida e desactivada de modo a que os trabalhadores possam executar os trabalhos que lhes forem atribuídos sem perigo para a sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas;
c) Tomar medidas para manter a estabilidade do terreno nas zonas a que as pessoas têm acesso por causa do seu trabalho;
d) Prever, sempre que seja possível, a partir de qualquer local de trabalho subterrâneo, duas saídas, cada uma das quais dando acesso a um caminho separado que conduza à superfície;
e) Assegurar o controlo, a avaliação e a inspecção periódica do ambiente de trabalho, a fim de identificar os diversos perigos a que os trabalhadores podem estar expostos e avaliar o grau dessa exposição;
f) Assegurar a ventilação adequada de todos os trabalhos subterrâneos aos quais o acesso é permitido;
g) Para as zonas expostas a riscos particulares, elaborar e pôr em prática um plano de exploração e processos adequados a garantir a segurança do sistema de trabalho e a protecção dos trabalhadores;
h) Tomar medidas e precauções adaptadas ao tipo de exploração mineira, a fim de prevenir, detectar e combater a deflagração e a propagação de incêndios e de explosões;
i) Se a segurança e a saúde dos trabalhadores estiverem gravemente ameaçadas, assegurar a paragem das actividades e a evacuação dos trabalhadores para um local seguro.
Artigo 8.º
O empregador deverá preparar um plano de acção de emergência, específico para cada mina, a fim de fazer face às catástrofes industriais e naturais que sejam razoavelmente previsíveis.
Artigo 9.º
Quando os trabalhadores estiveram expostos a perigos de ordem física, química ou biológica, o empregador deverá:a) Informar os trabalhadores, de modo inteligível, sobre os perigos que apresenta o seu trabalho, os riscos que o mesmo comporta para a sua saúde e as medidas de prevenção e de protecção aplicáveis;
b) Tomar medidas apropriadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos provenientes dessa exposição;
c) Quando a protecção adequada contra os riscos de acidente ou de prejuízo para a saúde, designadamente contra a exposição a condições nocivas, não puder ser assegurada por outros meios, fornecer e manter em bom estado, sem encargos para os trabalhadores, vestuário apropriado para as necessidades, bem como equipamentos e outros dispositivos de protecção definidos pela legislação nacional; e d) Assegurar os primeiros socorros aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou uma doença no local de trabalho, meios adequados de transporte a partir do local de trabalho, bem como o acesso a serviços médicos apropriados.
Artigo 10.º
O empregador deverá assegurar que:a) Os trabalhadores recebam, sem encargos para eles, uma formação e uma reciclagem adequadas, bem como instruções compreensíveis relativas à segurança e à saúde e às tarefas que lhes forem atribuídas;
b) No caso de trabalho por turnos, e de acordo com a legislação nacional, sejam exercidos uma vigilância e um controlo adequados em relação a cada turno, a fim de que a exploração da mina se realize em condições de segurança;
c) Seja instalado um sistema que permita conhecer com precisão, em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que se encontram no fundo, bem como a sua localização provável;
d) Todos os acidentes e incidentes perigosos, tal como forem definidos pela legislação nacional, sejam objecto de um inquérito, e se tomem medidas apropriadas para os remediar; e e) Seja elaborado um relatório sobre os acidentes e incidentes perigosos, de acordo com a legislação nacional e destinado à autoridade competente.
Artigo 11.º
O empregador deverá assegurar a vigilância médica regular dos trabalhadores expostos a riscos profissionais próprios das actividades mineiras, realizada de acordo com os princípios gerais da medicina do trabalho e em conformidade com a legislação nacional.
Artigo 12.º
Se dois ou mais empregadores exercerem actividades na mesma mina, o empregador responsável pela mina deverá coordenar a execução de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e deverá ser considerado o principal responsável pela segurança das operações. Porém, isso não isenta cada um dos empregadores da sua própria responsabilidade no que se refere à aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos respectivos trabalhadores.
B - Direitos e deveres dos trabalhadores e dos seus representantes
Artigo 13.º
1 - A legislação nacional referida no artigo 4.º deverá reconhecer aos trabalhadores o direito de:a) Comunicar ao empregador e à autoridade competente os acidentes, os incidentes perigosos e os perigos;
b) Solicitar e obter a realização de inspecções e inquéritos pelo empregador e pela autoridade competente, quando exista um motivo de preocupação quanto à segurança e à saúde; e c) Conhecer e ser informados sobre os perigos do local de trabalho que possam afectar a sua segurança ou a sua saúde;
d) Obter as informações relativas à sua segurança ou saúde que estejam em poder do empregador ou da autoridade competente;
e) Se afastar de qualquer local na mina, quando houver motivos razoáveis para pensar que existe uma situação que apresenta um perigo sério para a sua segurança ou a sua saúde; e f) Designar colectivamente os seus representantes para a segurança e a saúde.
2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde referidos na alínea f) do n.º 1 deverão ter, em conformidade com a legislação nacional, os seguintes direitos:
a) De representar os trabalhadores em tudo o que se refere à segurança e à saúde no local de trabalho, incluindo, conforme os casos, o exercício dos direitos mencionados no n.º 1;
b) De:
i) Participar nas inspecções e nos inquéritos realizados pelo empregador e pela autoridade competente no local de trabalho;
ii) Proceder à vigilância e a inquéritos relativos à segurança e à saúde;
c) De recorrer a conselheiros e a peritos independentes;
d) De efectuar, em tempo oportuno, consultas ao empregador sobre questões relativas à segurança e à saúde, incluindo as políticas e os procedimentos nesta matéria;
e) De efectuar consultas à autoridade competente; e f) De ser informados dos acidentes e dos incidentes perigosos que interessem ao sector pelo qual foram designados.
3 - Os processos relativos ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 serão concretizados:
a) Pela legislação nacional; e b) Através de consultas entre os empregadores e os trabalhadores e os seus representantes.
4 - A legislação nacional deverá assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 e 2 possam ser exercidos sem discriminação nem represálias.
Artigo 14.º
A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores devam, tendo em conta a sua formação:a) Respeitar as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde;
b) Acautelar razoavelmente a sua segurança e saúde e as de outras pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no trabalho, incluindo a utilização e manutenção adequadas dos meios, do vestuário de protecção e dos equipamentos postos à sua disposição para esse fim;
c) De comunicar imediatamente ao seu superior directo qualquer situação que, em sua opinião, possa constituir um risco à sua segurança ou à sua saúde, ou à de outras pessoas, e que eles próprios não estejam em condições de enfrentar convenientemente;
d) De cooperar com o empregador a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações e das responsabilidades que a este são impostas em virtude da Convenção.
C - Cooperação
Artigo 15.º
Deverão ser adoptadas medidas, de acordo com a legislação nacional, para encorajar a cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e os respectivos representantes, com vista a promover a segurança e a saúde nas minas.
PARTE IV
Aplicação Artigo 16.º
O membro deverá:a) Adoptar todas as medidas necessárias, incluindo as sanções e as medidas correctivas apropriadas, a fim de assegurar a aplicação efectiva das disposições da Convenção; e b) Criar serviços de inspecção apropriados a fim de controlar a aplicação das medidas a tomar em conformidade com a Convenção, e dotar esses serviços dos recursos necessários para o cumprimento das suas tarefas.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 17.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 18.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 19.º
1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 20.º
1 - O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 21.º
O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 22.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 23.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 19.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá, contudo, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 24.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.