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Aviso 141/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 141/2006 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova torna público o Regulamento de Alienação de Lotes de Terreno para Construção Urbana Sitos no Lugar Denominado por Tapada do Tanque, na Freguesia e Concelho de Idanha-a-Nova, aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 11 de Novembro de 2005 e pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 25 de Novembro de 2005, e na sequência de inquérito público durante 30 dias úteis:

Regulamento de Alienação de Lotes de Terreno para Construção Urbana Sitos no Lugar Denominado por Tapada do Tanque, na Freguesia e Concelho de Idanha-a-Nova.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado por Tapada do Tanque, na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova.

Tendo sido aprovado em reunião do executivo camarário realizada no dia 14 de Maio de 2004 o loteamento para aquela zona, foi emitido o respectivo alvará sob o n.º 2/2004.

Assim, torna-se necessário fixar as normas de alienação dos lotes de terreno.

Face ao exposto e no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente Regulamento de Alienação de Lotes de Terreno para Construção Urbana Sitos no Lugar Denominado por Tapada do Tanque, na Freguesia e Concelho de Idanha-a-Nova.

1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação de normas para a alienação de 35 lotes de terreno do loteamento sito no lugar denominado por Tapada do Tanque, na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova.

2 - Os lotes destinam-se, exclusivamente, à construção de moradias para habitação própria e permanente dos adquirentes e respectivo agregado familiar, nos termos fixados no presente Regulamento e projecto tipo de construção.

3 - O projecto tipo de construção será fornecido aos adjudicatários dos lotes pela Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente licenciado, pronto a ser requerida a emissão do respectivo alvará, após a outorga da respectiva escritura de compra e venda.

4 - Podem ser realizadas em obra as alterações definidas no regulamento anexo ao projecto tipo, mediante comunicação prévia, nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do diploma acima citado.

2.º

Abertura de propostas

1 - As propostas de candidatura aos lotes deverão ser apresentadas no Salão Nobre da Câmara Municipal, em carta fechada, em dia e em hora a designar pela Câmara Municipal.

2 - A abertura das propostas será feita nesse mesmo dia em reunião pública do executivo camarário.

3 - O preço de base de licitação por metro quadrado de cada lote de terreno, em conformidade com a deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião realizada no dia 26 de Novembro de 2004, é de Euro 97,50.

4 - A área de cada um dos lotes é a constante do anexo I, estando a sua localização indicada na planta de síntese referida no anexo II.

3.º

Condições de preferência

1 - Em caso de apresentação de propostas de igual valor, gozam de preferência os jovens com menos de 35 anos de idade e recenseados no concelho de Idanha-a-Nova.

2 - Em seguida, todos os jovens com idade inferior a 35 anos.

3 - Se após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores se mantiver o empate, têm preferência os naturais do concelho de Idanha-a-Nova.

4 - Se ainda assim se mantiver o empate, terão preferência os proponentes que sejam casados e, de entres estes, aqueles cujo agregado familiar seja mais numeroso.

5 - Caso seja necessário, e como critério residual, os proponentes igualados apresentarão nova proposta em carta fechada.

4.º

Benefícios

1 - Os jovens com idade inferior a 35 anos, inclusive, recenseados no concelho de Idanha-a-Nova, e mediante a apresentação do comprovativo de rendimentos (IRS), beneficiam de uma redução de 25% sobre o preço do lote adjudicado, sendo necessária a apresentação das declarações comprovativas do recenseamento no concelho de Idanha-a-Nova bem como da composição do agregado familiar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os jovens com idade inferior a 35 anos, inclusive, e com rendimento mensal inferior a dois ordenados mínimos per capita beneficiam de uma redução de 15%.

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores incidem sobre o valor da proposta apresentada.

4 - O benefício constante no n.º 1 não é cumulativo com os do Regulamento Jovidanha 6-35.

5.º

Condições de concessão do benefício

1 - Os benefícios previstos no artigo anterior apenas contemplam a aquisição de lote para construção de primeira habitação própria e permanente.

2 - Para a obtenção daqueles benefícios, o requerente deverá anexar ao pedido declaração emitida pela repartição de finanças relativamente ao património próprio e do cônjuge, se aplicável.

6.º

Conteúdo das propostas

1 - As propostas devem ser feitas em carta fechada.

2 - A proposta referida no número anterior deve conter o número do lote, o valor proposto e a identificação do proponente.

3 - Aos interessados é lícito apresentarem tantas propostas quantos os lotes objecto do presente Regulamento.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, caso ao interessado seja adjudicado um dos lotes, as propostas que eventualmente tenha apresentado para os restantes ficarão sem efeito.

7.º

Pagamento

1 - No acto de adjudicação deverão ser entregues, a título de sinal e antecipação de pagamento, 10% do valor do preço pelo qual o lote foi adjudicado e pagamento do respectivo imposto do selo, previsto no Código do Imposto do Selo, contra recibo de quitação.

2 - O remanescente deverá ser pago no acto da escritura pública, contra recibo de quitação.

8.º

Prazo de celebração da escritura pública de compra e venda

1 - A escritura pública de compra e venda dos lotes adjudicados deverá ser celebrada e outorgada no prazo máximo de seis meses a contar do acto de adjudicação.

2 - Logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito, o adquirente comunicará, por carta registada e com aviso de recepção, tal facto à Câmara Municipal, marcando esta a escritura no prazo máximo de 15 dias, dentro do prazo referido no número anterior, após a apresentação prévia dos respectivos documentos e do comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis.

3 - A Câmara Municipal comunicará a data da escritura ao adquirente com uma antecedência mínima de cinco dias.

4 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo por parte do adquirente implica a perda do sinal e a consequente ineficácia da adjudicação.

9.º

Despesas

Todas as despesas a realizar com a celebração de escrituras correrão por conta dos adquirentes.

10.º

Obrigações dos adquirentes

1 - A aquisição dos lotes implica a obrigatoriedade para os adquirentes de neles construírem as respectivas moradias no prazo máximo de quatro anos a contar da data da escritura de aquisição.

2 - Salvo casos de força maior justificado pela Câmara Municipal, se as construções não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da escritura ou não tiverem sido concluídas, e emitida a respectiva licença de habitabilidade, no prazo de quatro anos a contar da mesma data, poderá a Câmara Municipal determinar a reversão dos terrenos para a sua propriedade, implicando a reversão a perda por parte dos adquirentes do direito de indemnização por quaisquer trabalhos, edificações ou benfeitorias que nele tenham efectuado.

11.º

Inalienabilidade

1 - Os lotes adquiridos ao abrigo do presente Regulamento são inalienáveis durante os primeiros cinco anos contados a partir da data da concessão da licença de habitabilidade, salvo para execução de dívidas relacionadas com as habitações e de que estas sejam garantias ou de dívidas fiscais.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta dos adquirentes, e em cumprimento de decisões judiciais.

3 - As habitações construídas ou adquiridas, nos termos do presente Regulamento não poderão ser arrendadas durante o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Se, com violação do estabelecido no número anterior, as habitações forem arrendadas, terá a Câmara Municipal o direito de receber dos locadores uma indemnização igual ao somatório de todas as rendas vencidas e vincendas até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - Poderá no entanto a Câmara Municipal, durante o prazo referido n.º 3 do presente artigo, autorizar o arrendamento de habitações quando os adquirentes, por motivo de transferência, tiverem de mudar de local de residência e não puderem, por isso, habitar as moradias, do que deverão fazer prova.

6 - Os adquirentes ou qualquer membro do seu agregado familiar, antes de decorrido o prazo no n.º 1 do presente artigo, não poderão praticar nas habitações qualquer ramo de comércio ou indústria.

12.º

Obrigatoriedade de menção expressa

As cláusulas constantes dos artigos 10.º e 11.º constarão expressamente do texto das escrituras públicas de compra e venda e dele farão parte integrante.

13.º

Legislação supletiva

Ao incumprimento das disposições que regem o presente Regulamento são aplicáveis supletivamente as normas do Código Civil que regulamentam o incumprimento das obrigações emergentes dos contratos de compra e venda.

14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do executivo camarário.

15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova e posterior publicação no Diário da República nos oito dias úteis posteriores, devendo ser publicitada devidamente.

14 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

ANEXO I

Área dos lotes do loteamento da Tapada do Tanque

Número do lote ... Área do lote (metros quadrados)

1 ... 449,42

2 ... 357,02

3 ... 301,76

4 ... 378,35

5 ... 341,30

6 ... 309,66

7 ... 347,90

8 ... 290,69

9 ... 282,94

10 ... 275,18

11 ... 287,05

12 ... 302,20

13 ... 271,46

14 ... 286,70

15 ... 275,49

16 ... 275,23

17 ... 267,47

18 ... 270,80

19 ... 263,04

20 ... 301,29

21 ... 270,53

22 ... 282,32

23 ... 297,56

24 ... 289,81

25 ... 282,05

26 ... 316,84

27 ... 309,09

28 ... 278,33

29 ... 267,12

30 ... 257,46

31 ... 304,37

32 ... 306,94

33 ... 286,51

34 ... 289,08

35 ... 314,65

ANEXO II

Planta de síntese

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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