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Edital 16/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 16/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de Novembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento e Funcionamento de Esplanadas, anexo ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

14 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Regulamento Municipal de Licenciamento e Funcionamento de Esplanadas

Preâmbulo

O município de Esposende possui excelentes condições para a vida ao ar livre, pelo que as esplanadas são excelentes locais de atracção, afluência e animação da vida, quer na cidade quer nas restantes áreas do município.

Assim, a existência de esplanadas deverá estar sujeita a um conjunto de regras claras, que tenham como objectivo os seguintes pressupostos:

Não provocar obstrução de panorâmicas ou afectar a estética e ambiente dos espaços em que se inserem;

Não prejudicar a contemplação e enquadramento de monumentos ou edifícios de notório interesse público;

Não causar prejuízos a terceiros;

Não afectar a segurança de pessoas e bens, nem a circulação de peões e veículos.

Pretende-se, através de uma análise rigorosa dos pedidos de licenciamento apresentados, melhorar o ambiente urbano, quer efectuando uma análise de maior preocupação estética quer quanto à escolha do mobiliário, dos toldos, das suas formas e cores, bem como quanto à colocação de floreiras ou outras aplicações, no sentido de incrementar a qualificação dos espaços públicos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Esposende, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o habilitam, foi elaborada a presente proposta de Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de atribuição de licença de uso privativo dos espaços públicos para efeitos de instalação de esplanadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

"Esplanada aberta" instalação em espaço público de mesas e cadeiras adstritas a estabelecimento de restauração e bebidas com licença ou autorização de utilização, sem qualquer tipo de protecção frontal, utilizando ou não guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, e em que a cobertura, caso exista, está completamente desligada de qualquer estrutura de protecção lateral, do tipo pára-vento;

"Esplanada fechada" a instalação acima referida, quando se fecha na totalidade o espaço ocupado, ainda que qualquer dos elementos da estrutura seja retractável ou móvel.

Artigo 3.º

Licenciamento

A instalação e exploração das esplanadas na área do município de Esposende carecem de prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de esplanada aberta deve ser apresentado à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação, e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do qual constem nome, morada, número de contribuinte fiscal e qualidade do requerente;

b) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização do estabelecimento;

c) Planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal, com a localização do estabelecimento e da esplanada devidamente assinalada;

d) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, com referência à área a ocupar, o período de utilização da esplanada e o tipo de mobiliário a utilizar;

e) Fotografia, catálogo ou projecto do mobiliário a utilizar;

f) Planta de implantação da esplanada, à escala de 1:100 ou de 1:50, com indicação da área a ocupar, disposição do mobiliário, incluindo localização de toldos, tapa-ventos, floreiras ou outros elementos, com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos.

2 - O pedido de licenciamento de esplanadas fechadas deve decorrer ao abrigo do disposto no Regime Jurídico do Licenciamento de Operações Urbanísticas, com as especificidades referidas no ponto anterior e ainda:

a) Declaração do requerente em como se responsabiliza por danos causados na via pública e seus acessórios resultantes da utilização da esplanada ou da sua instalação;

b) Fotografia do local.

Artigo 5.º

Licenças

1 - As licenças são sempre passadas a título precário, pelo período máximo de um ano civil, caducando em 31 de Dezembro, com a possibilidade de serem sucessivamente renovadas quando tal seja requerido.

2 - A licença é emitida em nome do titular do alvará de licença ou autorização de utilização ou em nome do dono do estabelecimento, consoante aquele que figure como requerente, devendo em caso de transmissão ou promessa de transmissão ser, obrigatoriamente, sob pena de cassação, comunicado à Câmara Municipal a nova titularidade para efeitos de averbamento.

3 - Da licença constará o horário de funcionamento da esplanada coincidente com o do respectivo estabelecimento.

4 - A emissão de licença está sujeita ao pagamento de taxa prevista na Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais.

5 - Em caso de manifesto interesse público, poderá ser ordenada:

a) A transferência da esplanada para nova localização;

b) A suspensão da licença por período determinado;

c) O cancelamento definitivo da licença.

6 - Qualquer das situações enunciadas no número anterior não confere, a qualquer título, direito a indemnização.

7 - Para efeitos do estipulado no n.º 5, deverá a decisão justificativa da Câmara Municipal ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima de 15 a 30 dias seguidos, consoante se trate de esplanada aberta ou fechada, prazos estes que poderão ser reduzidos em situações de reconhecida urgência.

Artigo 6.º

Localização

1 - A instalação de esplanadas só pode ser autorizada quando confinem com os respectivos estabelecimentos, salvo situação devidamente justificada e aceite.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, desde que fique assegurado um corredor para o trânsito de peões não inferior a 2,25 m, contados a partir do lancil, conforme legislação aplicável.

3 - Não obstante, a implantação das esplanadas nos termos dos números anteriores só poderá efectuar-se desde que não impeça, dificulte ou afecte:

a) A circulação de peões;

b) A circulação e acesso de viaturas em geral, viaturas de recolha do lixo e veículos prioritários (ambulâncias, bombeiros, polícia, etc.);

c) A correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário existentes.

Artigo 7.º

Concurso público

A instalação de outro tipo de esplanadas, não adstritas a estabelecimentos de restauração e bebidas, em jardins, praças, largos e demais espaços públicos, será precedida de concurso público, a promover pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Esplanadas abertas

1 - As esplanadas não podem exceder a extensão da fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta.

2 - O limite referido no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser excedido quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos.

Artigo 9.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada quando o desnível do pavimento for superior a 5%, com área a determinar em função das características do local.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

3 - A utilização de estrados deve prever o acesso a deficientes motores, garantindo uma forma fácil de acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

Artigo 10.º

Pavimento

Excepto em casos devidamente justificados, não é permitida a alteração no pavimento existente nos espaços públicos.

Artigo 11.º

Mobiliário

1 - Os toldos e guarda-ventos em esplanadas podem ser autorizados desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam colocados apenas quando a esplanada estiver em funcionamento;

b) Possuam um avanço igual ou inferior à dimensão da esplanada;

c) Os guarda-ventos deverão ser estruturas amovíveis, colocadas perpendicularmente ao plano marginal da fachada e não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;

d) Quando o guarda-vento tenha uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,5 m, contada a partir do solo;

e) O guarda-vento terá uma altura máxima de 2 m e a parte não opaca será constituída de material transparente.

2 - As mesas e cadeiras a utilizar deverão ser em material de boa qualidade, e resistente, não sendo permitida a utilização de plástico, e o seu modelo deve ser submetido a parecer da Câmara Municipal.

3 - Todos os designativos publicitários existentes nos elementos de mobiliário afectos à esplanada devem ser objecto de licenciamento, nos termos do Regulamento de Publicidade do Município de Esposende.

Artigo 12.º

Esplanadas fechadas

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para circulação de peões não inferiores a 2,25 m contados, respectivamente, a partir do edifício ou do lancil.

2 - A estrutura da esplanada deverá ser facilmente amovível, devendo ser garantida a existência de uma parte não opaca e inquebrável a partir da altura de 0,5 m.

3 - A cobertura deverá ser em lona branca, de cor creme ou outra que melhor se enquadre na envolvente, de formato piramidal ou em duas águas, a definir concretamente em sede de licenciamento, igualmente de acordo com a envolvente.

Artigo 13.º

Obrigações do titular da licença

1 - No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:

a) Cumprir escrupulosa e rigorosamente o determinado no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos;

b) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe;

c) Confinar-se apenas à área que lhe foi atribuída, por forma a não prejudicar o trânsito e a circulação de peões;

d) Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

e) Não emitir ruído no interior do estabelecimento para a esplanada através de altifalantes ou equipamento análogos.

2 - Nos casos de suspensão, cancelamento ou transferência da esplanada para outro local, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.

3 - Verificado o incumprimento das determinações referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada, a expensas do titular da licença.

4 - A restituição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento, podendo ser determinada a sua perda a favor do município, quando, passado um ano sobre a remoção, não se mostrem pagas as quantias devidas e acima indicadas, sem prejuízo da respectiva cobrança coerciva.

Artigo 14.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações:

a) A ocupação de via pública com esplanada sem o respectivo licenciamento;

b) A instalação de toldos, guarda-ventos e estrados em esplanadas sem o necessário licenciamento da Câmara Municipal;

c) A instalação e exploração de esplanadas em desconformidade com os elementos apresentados para o seu licenciamento e incumprimento das condicionantes de aprovação do projecto;

d) O incumprimento das obrigações constantes do artigo 13.º;

e) A manutenção da instalação de esplanada para além da data constante da licença;

f) A colocação, no espaço público, de arcas de gelados ou qualquer outro tipo de máquinas, seja de venda de produtos alimentares ou brindes, seja de jogos;

g) Não comunicação à Câmara Municipal da transmissão por parte do titular do alvará ou entidade exploradora para efeitos de averbamento.

2 - A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas compete, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros deste órgão.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 15.º têm os seguintes limites:

a) De Euro 250 a Euro 1000, no caso das alíneas a), b) e c);

b) De Euro 125 a Euro 500, no caso da alínea d);

c) De Euro 75 a Euro 300, no caso das alíneas e) e f);

d) De Euro 50 a Euro 300, no caso previsto na alínea g).

2 - Os limites das coimas previstos na alínea a) do número anterior elevar-se-ão para Euro 375 e Euro 1500, respectivamente, quando as infracções se refiram a esplanadas fechadas.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença de funcionamento da esplanada, até ao máximo de dois anos;

b) Redução da área licenciada;

c) Alteração do tipo de esplanada licenciada.

Artigo 18.º

Norma transitória

As licenças concedidas que se encontrem válidas à data da entrada do presente Regulamento manterão a sua validade até ao fim do período que houver sido fixado para cada uma, devendo a sua renovação ser requerida nos termos e nas condições do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias seguidos sobre a data da sua afixação em edital, o que ocorrerá após a sua aprovação por parte da Assembleia Municipal de Esposende.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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