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Edital 14/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 14/2006 (2.ª série) - AP. - Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, faz público, de harmonia com a deliberação de câmara tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 16 de Novembro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que o Regimento da Câmara Municipal foi aprovado por unanimidade dos membros presentes.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

18 Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Regimento da Câmara Municipal de Castelo de Vide

Artigo 1.º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias terão uma periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados e passando para o 1.º dia útil imediato quando coincidam com feriado.

2 - As reuniões ordinárias terão início às 9 horas e final às 12 horas, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

Artigo 2.º

Direcção dos trabalhos

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

Artigo 3.º

Ordem do dia

Com a ordem do dia, serão entregues os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 4.º

Quórum

1 - Se, meia hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos membros do executivo, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, três dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 5.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de ordem do dia e um período de intervenção do público, sendo que todas as reuniões são públicas.

2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 6.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos do n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de trinta minutos.

5 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 7.º

Período de intervenção do público

1 - O período de intervenção do público tem a duração necessária à apresentação dos assuntos, na sua forma estrita e objectiva, não sendo, por isso, permitidas divagações com intenção diversa do previsto.

2 - Para que esta intervenção possa ocorrer torna-se necessário que os interessados apresentem, por escrito, com dois dias úteis de antecedência, os assuntos a tratar, permitindo assim que o respectivo esclarecimento possa estar disponível no responsável pela condução dos trabalhos, ou eventualmente torná-la despicienda, com o envio por escrito, dos esclarecimentos solicitados.

3 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

4 - Sobre o mesmo assunto, só é permitida uma única intervenção, evitando-se desta forma a eventual tentativa de aproveitamento por terceiros.

Artigo 8.º

Pedidos de informação e esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimentos dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.

Artigo 9.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode solicitar o uso da palavra.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode solicitar o uso da palavra para explicações.

Artigo 10.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto, podendo solicitar o uso da palavra para esse efeito.

2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas. Não são admitidos contra-protestos.

Artigo 11.º

Votação

1 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 12.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Aprovado em reunião de câmara em 16 de Novembro de 2005. - (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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