Decreto Regulamentar Regional 1/85/M
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social - Prorrogação de prazo para a elaboração o entrega dos novos estatutos.
O n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março, estabelece que as instituições particulares de solidariedade social, anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e as associações de socorros mútuos deverão reformar os seus estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.
Considerando a impossibilidade de muitas instituições procederem à alteração dos estatutos dentro do prazo previsto, quer por falta de recursos próprios, quer em consequência da complexidade e morosidade do processo de informação e consulta aos seus associados e da necessidade de introduzir adaptações aos condicionalismos específicos das instituições e ao seu funcionamento interno;
Tendo em consideração que algumas dessas instituições, através dos seus órgãos representativos, solicitaram uma prorrogação de prazo para a elaboração e entrega dos novos estatutos;
Considerando, finalmente, que qualquer prorrogação deverá ser feita por um período suficientemente dilatado, de modo a serem criadas condições que permitam fazer face aos obstáculos anteriormente referidos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Novembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 17 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.