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Despacho 1029/2006, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1029/2006 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 60.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, e nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no oficial abaixo indicado, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas por lei, as competências próprias e as delegadas nos termos do despacho 17 087/2005 (2.ª série), do director nacional da PSP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de Agosto de 2005:

1) Subintendente Orlindo Vieira Freire, 2.º comandante, em substituição do comando de Polícia de Leiria, competências para:

1.1) Autorizar o empréstimo, a troca e a venda de armas de caça;

1.2) Conceder licenças de detenção no domicílio para armas de caça e defesa;

1.3) Conceder autorizações para a compra e emprego de produtos explosivos e para lançamento de fogo de artifício;

1.4) Decidir os pedidos de concessão e renovação de licenças de uso e porte de armas de caça aos indivíduos residentes na área do distrito de Leiria.

2 - Pelo exposto no número anterior e em conformidade com o disposto no artigo 40.º, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, revogo o meu despacho 20 280/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de Setembro de 2005.

3 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos praticados pelo referido oficial no âmbito das competências referidas no n.º 1 até à publicação do presente despacho.

2 de Janeiro de 2006. - O Comandante, Diamantino da Cruz Jordão, subintendente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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