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Portaria 1212/2001, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Exames de Capacidade Profissional para Transportes Rodoviários de Passageiros em Veículos Pesados.

Texto do documento

Portaria 1212/2001

de 20 de Outubro

O Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte de passageiros em autocarro, remete para portaria a regulamentação dos exames para obtenção do certificado de capacidade profissional.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria aplica-se aos exames para obtenção de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros em autocarro e aprova o respectivo regulamento de exames em anexo, que dela faz parte integrante.

2.º

Júri de exames

O júri, para realização e avaliação dos exames, é constituído no mínimo por três elementos, escolhidos em razão da sua competência nas matérias que o integram, nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3.º

Organização de exames

1 - Os exames são elaborados de acordo com as matérias constantes do anexo I do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, consoante a capacidade profissional seja para transportes nacionais e ou internacionais, ficando apenas sujeitos a perguntas sobre as matérias de âmbito internacional, enunciadas nos pontos C, n.º 4, F, n.os 1 a 5, G, n.º 1, e H, n.os 2 e 5, do referido anexo, os candidatos que já sejam titulares de certificado de capacidade profissional para transportes nacionais rodoviários de passageiros em veículos pesados.

2 - O exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, tem a duração de três horas e é constituído por duas provas escritas, uma de perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis e ou perguntas de resposta directa e outra de análise de casos, pontuadas de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5 do anexo II do mesmo diploma.

3 - O exame específico de controlo, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, tem a duração de uma hora e é constituído por uma prova escrita, que pode ser complementada por uma prova oral para os candidatos que obtenham entre 40% e 60% da pontuação atribuída à prova escrita, ficando aprovados os que obtenham pelo menos 60% da pontuação atribuída na prova escrita ou na prova oral.

4.º

Publicitação dos exames

As datas e locais para a realização dos exames são definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, publicitado até 31 de Dezembro de cada ano.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, em 20 de Setembro de 2001.

ANEXO

REGULAMENTO DOS EXAMES DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS

PESADOS.

1 - Inscrição:

1.1 - As inscrições para os exames são apresentadas nos serviços da DGTT até ao 1.º dia útil do mês precedente àquele em que se realiza o exame. As entidades formadoras podem inscrever colectivamente os candidatos que tenham frequentado acções de formação ministradas por essas mesmas entidades.

1.2 - A inscrição deve conter os elementos de identificação do candidato e indicar o nível de escolaridade.

1.3 - Os candidatos estão sujeitos ao pagamento do montante estabelecido para a inscrição no exame.

1.4 - Após o termo do prazo a que se refere o n.º 1.1, só são admitidas as inscrições apresentadas nos cinco dias úteis posteriores, mediante o pagamento de um acréscimo de 50% do montante estabelecido para a inscrição no exame.

2 - Situações especiais - os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido, no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo-lhes ser autorizada a prestação de provas em condições especialmente adaptadas, sendo os candidatos notificados em conformidade.

3 - Comparência a exame:

3.1 - O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada, munido do bilhete de identidade, ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação.

3.2 - Em caso de não comparência à realização das provas e a requerimento do interessado, pode o júri considerar a falta justificada, desde que determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização de provas na data seguinte, sem necessidade de pagamento de nova inscrição.

4 - Fraudes, irregularidades ou situações anómalas:

4.1 - O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.

4.2 - As irregularidades ou situações anómalas detectadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objecto de registo pela pessoa que assegure a fiscalização da prova.

4.3 - A confirmação de fraude detectada após o termo da prova pode determinar, igualmente, a anulação da prova.

5 - Publicação de resultados:

5.1 - As classificações das provas escritas bem como as classificações finais dos exames são afixadas nos serviços centrais e regionais da DGTT e divulgadas na sua página electrónica.

5.2 - A classificação final dos examinados é expressa pela designação Aprovado ou Reprovado.

6 - Consulta de provas - a consulta da prova escrita, requerida ao presidente do júri de exames no prazo previsto para a revisão de provas, só pode ser efectuada na presença de um membro do júri ou de elemento por ele designado.

7 - Revisão de provas:

7.1 - Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato pode requerer ao presidente do júri a revisão de provas, nos 10 dias úteis posteriores à afixação da lista de classificações.

7.2 - A decisão, proferida nos 10 dias úteis seguintes, é notificada ao reclamante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/20/plain-146113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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