Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 797/2006, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 797/2006 (2.ª série). - Por meu despacho de 14 de Dezembro de 2005, determina-se a publicação no Diário da República do regulamento de propinas de doutoramentos, aprovado em reunião do conselho directivo de 8 de Setembro de 2003:

Regulamento de propinas de doutoramentos

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, o conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa deliberou o seguinte:

1 - São devidas propinas pela matrícula nos cursos de doutoramento da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 216/92 e no n.º 3 do artigo 5.º do regulamento de doutoramentos da Faculdade de Arquitectura, ratificado pelo plenário do conselho científico na sua sessão de 27 de Junho de 1997.

2 - O valor da propina referida no número anterior é de Euro 2000, pago em quatro prestações anuais de Euro 500.

3 - A Faculdade de Arquitectura reserva-se o direito de, no início de cada ano lectivo, rever os valores previstos no n.º 2 de acordo com a taxa de crescimento do salário mínimo nacional definido por deliberação governamental.

4 - O pagamento da primeira prestação realiza-se no acto da matrícula, devendo o pagamento das restantes prestações ser efectuado durante o 1.º trimestre correspondente aos três anos subsequentes.

5 - Aquando do requerimento de provas, o doutoramento deverá proceder ao pagamento dos custos, de acordo com a tabela de emolumentos constante do despacho reitoral n.º 16 494/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Julho de 2002.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, bem como a suspensão da matrícula e da inscrição anual até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

7 - Estão isentos do pagamento de propinas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 216/92, os docentes da Faculdade de Arquitectura que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção do grau de doutor.

8 - O presente regulamento aplica-se apenas aos candidatos que apresentem a sua candidatura a doutoramento após a sua aprovação, com excepção da obrigação referida no n.º 5, exigível a todos os doutoramentos que apresentem o requerimento de realização de provas após aquela aprovação, independentemente da data de candidatura.

19 de Dezembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Marques Caria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1460788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda