Anúncio 6/2006 (2.ª série). - Processo 341/05.0BECBR. Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos. Data - 8 de Junho de 2005. Intervenientes:
Autora - Cristina Isabel Gatões Batista;
Réu - Ministério da Administração Interna.
Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial supra-referidos, em que é autora Cristina Isabel Gatões Batista e demandado o Ministério da Administração Interna, são os contra-interessados referidos na lista constante da petição inicial em anexo citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo pedido consiste na declaração de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 46.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), 47.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, todos do CPTA, do acto administrativo que determinou o posicionamento da autora na lista de antiguidade do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do quadro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, referente a 31 de Dezembro de 1999, tornada pública através do aviso (extracto) n.º 8859/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de Maio de 2000, e em consequência a condenação do réu à prática do acto administrativo devido, in casu a correcção da referida lista, em substituição do acto praticado, classificando a autora em conformidade com o alegado, considerando a alegada natureza das faltas, tudo sem prejuízo de ser julgado oportuno o recurso hierárquico apresentado sob pena de ilegalidade e desconformidade da norma do artigo 79.º do Código do Procedimento Administrativo com o princípio da igualdade consagrado na norma do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (artigo 83.º, n.º 4, do CPTA, parte final).
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Dezembro de 2005. - A Juíza de Direito, Beatriz Alexandra Gomes da Cruz. - O Oficial de Justiça, Carlos Curado.
(ver documento original)