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Portaria 274-A/2015, de 8 de Setembro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor

Texto do documento

Portaria 274-A/2015

de 8 de setembro

A Portaria 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria 356/2013, de 10 de dezembro, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos e para os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto, os quais, entre outras matérias, estabelecem o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.

Reconhecendo a extrema relevância do percurso profissional dos trabalhadores médicos na sua área de subespecialização, pretende-se agora possibilitar que o procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor seja organizado por especialidade ou subespecialidade, podendo os médicos candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, quer na respetiva especialidade quer na subespecialidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 217/2011, de 31 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º e 22.º da Portaria 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria 356/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

O procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor realiza-se, bienalmente, no 2.º trimestre do ano a que respeita, sendo organizado por especialidade ou subespecialidade.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os júris são designados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, até 60 dias após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respetiva especialidade ou subespecialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das funções previstas para os Assistentes de acordo com o regime legal da carreira médica tal como descritas, consoante o caso, no Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, e no Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto.

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os candidatos ao grau de consultor que o pretendam obter numa área de subespecialização devem apresentar documento comprovativo da posse do título da subespecialidade a que respeita o procedimento;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - A prova prática consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização ou subespecialização em concurso.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) Exercício de funções na respetiva especialidade ou subespecialidade, tendo em conta a competência técnico-profissional e o tempo de exercício das mesmas;

b) ...

c) ...

d) Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte eletrónico, indexadas em plataformas de informação reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade ou subespecialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;

e) Ações de formação médica de atualização ou aperfeiçoamento de competências, ministradas por organismo certificado ou acreditado, tendo em consideração o tempo de formação e o interesse da formação para os serviços e para o exercício profissional na respetiva especialidade ou subespecialidade;

f) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

9 - ...

10 - (Revogado.)

Artigo 22.º

[...]

1 - O grau de consultor é atribuído aos candidatos ao procedimento que tenham obtido a classificação final superior ou igual a 10 valores.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de setembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 4 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1460131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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