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Resolução da Assembleia da República 63/2001, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, que se reproduz em anexo.

2 - A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção referida no artigo anterior, declara que devem entender-se como autoridades competentes:

a) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, todas as autoridades administrativas cuja competência seja determinada pela lei portuguesa;

b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção, incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária, quando se tratar da transmissão de pedidos formulados em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Convenção;

c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção, o Ministério Público.
3 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea d), da Convenção, designa como ponto de contacto, para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária, através do Departamento Central de Cooperação Internacional (DCCI).

4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da Convenção, declara que os pedidos formulados ao abrigo dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral da República, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições, declara que, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas portuguesas com competência atribuída pela lei portuguesa.

5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa só está vinculada pelo disposto no n.º 6 do mesmo artigo se não for possível às autoridades portuguesas proceder à transmissão imediata.

6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito declaração idêntica.

Aprovada em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO
CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho que estabelece a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia;

Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União, sem prejuízo das regras que protegem as liberdades individuais;

Salientando o interesse comum dos Estados membros em garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia, de forma compatível com os princípios fundamentais da sua legislação nacional e que respeite os direitos individuais e os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

Manifestando a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos respectivos sistemas jurídicos e na capacidade de todos os Estados membros para garantir a equidade dos processos judiciais;

Resolvidos a complementar a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, e outras convenções em vigor neste domínio com uma convenção da União Europeia;

Reconhecendo que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as matérias não abrangidas pela presente Convenção;

Considerando que os Estados membros atribuem importância ao reforço da cooperação judiciária, continuando porém a aplicar o princípio da proporcionalidade;

Recordando que a presente Convenção rege o auxílio mútuo em matéria penal, com base nos príncípios da Convenção de 20 de Abril de 1959;

Considerando, no entanto, que o artigo 20.º da presente Convenção abrange determinadas situações específicas de intercepção das telecomunicações, sem quaisquer implicações para outras situações desse tipo fora do âmbito da Convenção;

Considerando que os princípios gerais do direito internacional se aplicam às situações não abrangidas pela presente Convenção;

Reconhecendo que a presente Convenção não afecta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da lei e da ordem pública nos seus territórios e de salvaguarda da segurança interna, e que compete a cada Estado membro decidir, nos termos do artigo 33.º do Tratado da União Europeia, em que condições mantém a lei e a ordem pública no seu território e salvaguarda a sua segurança interna;

acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Relações com outras convenções sobre auxílio judiciário mútuo
1 - A presente Convenção tem por objectivo completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia:

a) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, a seguir denominada «Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo»;

b) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 17 de Março de 1978;

c) Das disposições sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada por «Convenção de Aplicação de Schengen»), que não são revogadas pelo n.º 2 do artigo 2.º;

d) Do capítulo 2 do Tratado de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir designado por «Tratado do Benelux»), no âmbito das relações entre os Estados membros da União Económica Benelux.

2 - A presente Convenção não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados membros nem, tal como o previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de convénios no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal baseados em legislação uniforme ou em regimes especiais que prevejam a aplicação recíproca de medidas de auxílio judiciário mútuo nos respectivos territórios.

Artigo 2.º
Disposições relativas ao acervo de Schengen
1 - As disposições dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º e 23.º e, na medida em que tenham relevância para o artigo 12.º, dos artigos 15.º e 16.º, bem como, na medida em que tenha relevância para os artigos referidos, do artigo 1.º, constituem medidas que alteram ou se baseiam nas disposições enumeradas no anexo A do Acordo Celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Associação Destes Dois Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (JO L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 36).

2 - Fica revogado o disposto no artigo 49.º, alínea a), e nos artigos 52.º, 53.º e 73.º da Convenção de Aplicação de Schengen.

Artigo 3.º
Processos em que também é concedido auxílio judiciário mútuo
1 - O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito do Estado membro requerente ou do Estado membro requerido, ou de ambos, como infracções a disposições regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

2 - O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos penais e nos processos a que se refere o n.º 1 relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado membro requerente.

Artigo 4.º
Formalidades e procedimentos para execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo

1 - Nos casos em que for concedido auxílio judiciário mútuo, o Estado membro requerido respeitará as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado membro requerente, salvo disposição em contrário da presente Convenção e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido.

2 - O Estado membro requerido dará execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado membro requerente. Este exporá as razões que o levaram a fixar esses prazos.

3 - Se o pedido não puder ser executado, total ou parcialmente, nos termos fixados pelo Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro requerido deverão informar imediatamente dessa impossibilidade as autoridades do Estado membro requerente e indicar as condições em que poderão executar o pedido. As autoridades do Estado membro requerente e do Estado membro requerido poderão posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o, se for caso disso, ao cumprimento dessas condições.

4 - Se for previsível que o prazo fixado pelo Estado membro requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido e se os motivos referidos na segunda frase do n.º 2 indicarem concretamente que qualquer atraso prejudicará substancialmente o processo que está a decorrer no Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades do Estado membro requerente indicarão sem demora se, apesar disso, mantêm o pedido. As autoridades do Estado membro requerente e do Estado membro requerido podem posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido.

Artigo 5.º
Envio e notificação de peças processuais
1 - Cada Estado membro enviará directamente pelo correio às pessoas que se encontrem no território de outro Estado membro as peças processuais que lhes sejam destinadas.

2 - As peças processuais só poderão ser enviadas por intermédio das autoridades competentes do Estado membro requerido, se:

a) O endereço da pessoa a que se destinam for desconhecido ou incerto; ou
b) A legislação processual aplicável do Estado membro requerente exigir uma prova, diferente da que pode ser obtida por via postal, de que o acto foi notificado ao respectivo destinatário; ou

c) Não tiver sido possível enviar a peça processual pelo correio; ou
d) O Estado membro requerente tiver motivos fundamentados para considerar que o envio pelo correio será ineficaz ou inadequado.

3 - Quando existirem razões para crer que o destinatário não conhece a língua em que a peça processual se encontra redigida, essa peça processual - ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes - deve ser traduzida para a(s) língua(s) do Estado membro em cujo território se encontra o destinatário. Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma outra língua, a peça processual - ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes - deve ser traduzida para essa outra língua.

4 - Todas as peças processuais devem ser acompanhadas de um aviso que indique que o destinatário poderá obter informações junto da autoridade que as emitiu, ou de outras autoridades do Estado membro em causa, sobre os seus direitos e obrigações relativamente à peça. O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável a esse aviso.

5 - O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos 8.º, 9.º e 12.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e os artigos 32.º, 34.º e 35.º do Tratado de Benelux.

Artigo 6.º
Transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo
1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e o intercâmbio espontâneo de informações a que se refere o artigo 7.º serão feitos por escrito, ou por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado membro receptor determinar a sua autenticidade. Estes pedidos serão feitos directamente entre autoridades judiciárias com competência territorial para os fazer e executar e a respectiva resposta será feita pela mesma via, salvo disposição em contrário do presente artigo.

Qualquer denúncia apresentada por um Estado membro para efeitos de instauração de um processo penal perante os tribunais de outro Estado membro, na acepção do artigo 21.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e do artigo 42.º do Tratado de Benelux, pode ser objecto de comunicação directa entre as autoridades judiciárias competentes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de, em casos específicos, o envio dos pedidos e a respectiva resposta se efectuar:

a) Entre as autoridades centrais de diferentes Estados membros; ou
b) Entre uma autoridade judiciária de um Estado membro e uma autoridade central de outro Estado membro.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, tanto o Reino Unido como a Irlanda podem, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, declarar que os pedidos e comunicações que lhes são destinados, como o especificado na declaração, devem ser dirigidos à respectiva autoridade central. Estes Estados membros podem, em qualquer momento, e mediante nova declaração, limitar o âmbito dessa declaração, a fim de reforçar os efeitos visados pelo disposto no n.º 1. Assim procederão quando entrarem em vigor, para esses mesmos Estados membros, as disposições em matéria de auxílio judiciário mútuo da Convenção de Aplicação de Schengen.

Qualquer Estado membro pode aplicar o princípio da reciprocidade às declarações acima mencionadas.

4 - Todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo podem, por motivos de urgência, ser efectuados através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou de qualquer outro organismo competente ao abrigo de disposições adoptadas por força do Tratado da União Europeia.

5 - Sempre que, relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º, 13.º ou 14.º, a autoridade competente de um Estado membro for uma autoridade judiciária ou uma autoridade central e a do outro Estado membro uma autoridade policial ou aduaneira, os pedidos de auxílio judiciário e as respostas poderão ser efectuados directamente entre essas autoridades. Para efeitos destes contactos, é aplicável o disposto no n.º 4.

6 - Sempre que, relativamente aos pedidos de auxílio judiciário mútuo relacionados com os processos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, a autoridade competente de um Estado membro for uma autoridade judiciária ou uma autoridade central e a do outro Estado membro uma autoridade administrativa, os pedidos de auxílio judiciário e as respostas poderão ser efectuados directamente entre essas autoridades.

7 - Qualquer Estado membro, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, poderá declarar que não fica vinculado pela 1.ª frase do n.º 5 ou pelo n.º 6 do presente artigo, ou por ambos, ou que aplicará essas disposições apenas em determinadas condições, que especificará. Essa declaração poderá ser retirada ou alterada em qualquer momento.

8 - Os pedidos ou comunicações a seguir enumerados serão efectuados por intermédio das autoridades centrais dos Estados membros:

a) Pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas detidas, a que se refere o artigo 9.º da presente Convenção, o artigo 11.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e o artigo 33.º do Tratado do Benelux;

b) Comunicações das condenações a que se refere o artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e o artigo 43.º do Tratado do Benelux. Todavia, os pedidos de cópia de condenações e de medidas a que se refere o artigo 4.º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo poderão ser dirigidos directamente às autoridades competentes.

Artigo 7.º
Intercâmbio espontâneo de informações
1 - Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados membros podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infracções penais, bem como às infracções a disposições regulamentares referidas no n.º 1 do artigo 3.º, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.

2 - A autoridade que presta as informações pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.

3 - A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.

TÍTULO II
Pedidos relativos a certas formas específicas de auxílio judiciário mútuo
Artigo 8.º
Restituição
1 - A pedido do Estado membro requerente e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, o Estado membro requerido poderá colocar à disposição do Estado membro requerente objectos obtidos por meios ilícitos, com vista à sua restituição aos legítimos proprietários.

2 - Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º do Tratado de Benelux, o Estado membro requerido poderá renunciar à restituição dos objectos quer antes quer depois de os ter entregue ao Estado membro requerente, se isso facilitar a sua restituição ao legítimo proprietário. Os direitos de terceiros de boa fé não serão afectados.

3 - Se renunciar à restituição dos objectos antes de os ter entregue ao Estado membro requerente, o Estado membro requerido não exercerá quaisquer direitos de penhor ou outros direitos previstos na sua legislação fiscal ou aduaneira sobre esses objectos.

A renúncia referida no n.º 2 não prejudicará o direito do Estado membro requerido de cobrar impostos ou direitos ao legítimo proprietário.

Artigo 9.º
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
1 - Em caso de acordo entre as autoridades competentes dos Estados membros interessados, um Estado membro que tenha solicitado uma investigação para a qual seja requerida a presença de uma pessoa detida no seu território pode transferir temporariamente essa pessoa para o território do Estado membro em que a investigação se vai realizar.

2 - Esse acordo incluirá as condições em que será feita a transferência temporária da pessoa em causa, bem como o prazo dentro do qual esta deverá regressar ao território do Estado membro requerente.

3 - Se, para proceder à transferência, for necessário o consentimento da pessoa em causa, será prontamente enviada ao Estado membro requerido uma declaração de consentimento, ou a respectiva cópia.

4 - O período de detenção no território do Estado membro requerido será deduzido da duração da pena privativa de liberdade que a pessoa em causa tem ou terá de cumprir no território do Estado membro requerente.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 20.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo aplica-se mutatis mutandis ao presente artigo.

6 - No momento da notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, cada Estado membro poderá declarar que para dar o acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é necessário o consentimento prévio previsto no n.º 3 do presente artigo, ou que este é exigido sob certas condições, indicadas na declaração.

Artigo 10.º
Audição por videoconferência
1 - Caso uma pessoa se encontre no território de um Estado membro e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro Estado membro, este último, se não for oportuna ou possível a comparência física no seu território da pessoa a ouvir, poderá solicitar que a audição seja efectuada por videoconferência, nos termos dos n.os 2 a 8.

2 - O Estado membro requerido consistirá na audição por videoconferência, desde que o recurso a esse método não contrarie os princípios fundamentais do seu direito e disponha de meios técnicos adequados para efectuar a audição. Se o Estado membro requerido não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da videoconferência, estes poderão ser-lhe facultados pelo Estado membro requerente, mediante acordo mútuo.

3 - Os pedidos de audição por videoconferência incluirão, além das informações mencionadas no artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha ou do perito, o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que irão proceder à audição.

4 - A autoridade judiciária do Estado membro requerido procederá à notificação da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.

5 - No que respeita à audição por videoconferência, aplicam-se as seguintes regras:

a) Durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado membro requerido. Se a autoridade judiciária do Estado membro requerido considerar que os princípios fundamentais do direito desse Estado estão a ser infringidos durante a audição, deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os citados princípios;

b) Se necessário, serão acordadas medidas de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades competentes do Estado membro requerente e as do Estado membro requerido;

c) A audição será directamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado membro requerente ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria legislação;

d) A pedido do Estado membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete;

e) A pessoa a ouvir poderá invocar o direito de se recusar a depor, que eventualmente lhe assista quer nos termos da legislação do Estado membro requerido, quer do Estado membro requerente.

6 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas em matéria de protecção das pessoas, a autoridade judiciária do Estado membro requerido lavrará, no final da audição, um auto do qual constará a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participem na audição no Estado membro requerido, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento será enviado pela autoridade competente do Estado membro requerido à autoridade competente do Estado membro requerente.

7 - O custo do estabelecimento da ligação vídeo, os gastos relacionados com a sua utilização no Estado membro requerido, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas e peritos, bem como as suas despesas de deslocação no Estado membro requerido, serão reembolsados pelo Estado membro requerente ao Estado membro requerido, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.

8 - Sempre que as testemunhas ou peritos sejam ouvidos no seu território nos termos do presente artigo e se recusem a testemunhar quando tenham a obrigação de o fazer ou prestem falsas declarações, os Estados membros tomarão as medidas necessárias para garantir que é aplicável a sua legislação nacional, como se a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional.

9 - Os Estados membros podem igualmente aplicar, se assim o entenderem, as disposições do presente artigo, sempre que tal se justifique e com o consentimento das suas autoridades judiciárias, às audições de arguidos por videoconferência. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e a forma como esta decorrerá ficarão sujeitas a acordo entre os Estados membros interessados, nos termos da respectiva legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo a convenção europeia de 1950 para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

Ao proceder à notificação nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que não aplicará o disposto no parágrafo anterior. Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento.

As audições só serão efectuadas com o consentimento do arguido. As normas que se revelem necessárias para a protecção dos direitos dos arguidos serão aprovadas pelo Conselho, por meio de um instrumento juridicamente vinculativo.

Artigo 11.º
Audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território de um Estado membro e deva ser ouvida na qualidade de testemunha ou de perito pelas autoridades judiciárias de outro Estado membro, este último poderá solicitar, se estiver previsto na sua legislação nacional, a cooperação do primeiro Estado membro para permitir que a audição seja efectuada por conferência telefónica, nos termos dos n.os 2 a 5.

2 - A audição só poderá ser efectuada por conferência telefónica se a testemunha ou o perito consentir que a audição se faça por esse meio.

3 - O Estado membro requerido consentirá na audição por conferência telefónica desde que o recurso a esse método não contrarie os princípios fundamentais do seu direito.

4 - O pedido de realização de uma audição por conferência telefónica deverá incluir, além das informações referidas no artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, o nome da autoridade judiciária e das pessoas que irão proceder à audição, bem como uma indicação de que a testemunha ou o perito aceita, de sua livre vontade, participar na audição por conferência telefónica.

5 - Os Estados membros em causa assegurarão de comum acordo a organização prática da audição. Nessa ocasião, o Estado membro requerido comprometer-se-á a:

a) Notificar a testemunha ou o perito em causa da data e do local da audição;
b) Garantir a identificação dessa testemunha ou perito;
c) Verificar que a testemunha ou o perito aceita a audição por conferência telefónica.

O Estado membro requerido poderá fazer depender, total ou parcialmente, o seu acordo das disposições pertinentes dos n.os 5 e 8 do artigo 10.º Salvo decisão em contrário, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 12.º
Entregas vigiadas
1 - Todos os Estados membros se comprometerão a permitir, a pedido de outro Estado membro, que sejam efectuadas no seu território entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infracções que admitam extradição.

2 - A decisão de efectuar entregas vigiadas será tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse Estado.

3 - As entregas vigiadas efectuar-se-ão de acordo com os procedimentos do Estado membro requerido. O direito de agir e a direcção e controlo das operações cabem às autoridades competentes desse Estado membro.

Artigo 13.º
Equipas de investigação conjuntas
1 - As autoridades competentes de dois ou mais Estados membros podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar investigações criminais num ou em vários Estados membros que criarem a equipa. A composição da equipa será indicada no acordo.

Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:
a) No âmbito das investigações de um Estado membro sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros Estados membros;

b) Vários Estados membros realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados membros envolvidos.

O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer dos Estados membros interessados. A equipa será constituída num dos Estados membros em que se situar o centro previsível das investigações.

2 - Os pedidos de criação de equipas de investigação conjuntas incluirão, além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, propostas relativas à composição da equipa.

3 - A equipa de investigação conjunta opera no território dos Estados membros que a criarem, nas seguintes condições gerais:

a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado membro em que a equipa intervém. O chefe da equipa actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;

b) A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado membro onde decorre a sua intervenção. Os elementos da equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;

c) O Estado membro em que a equipa intervém tomará as medidas organizativas necessárias para essa intervenção.

4 - No presente artigo, os membros da equipa de investigação conjunta provenientes de Estados membros que não sejam o Estado membro em que a equipa intervém são referidos como elementos «destacados» para a equipa.

5 - Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta têm o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação no Estado membro de intervenção. No entanto, o chefe da equipa pode, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado membro onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário.

6 - Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta podem, em conformidade com a legislação do Estado membro onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes do Estado membro onde decorre a intervenção e do Estado membro que procede ao destacamento.

7 - No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação num dos Estados membros que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa por esse Estado membro poderão solicitar às suas próprias autoridades competentes a adopção dessas medidas. Estas medidas serão ponderadas no Estado membro em causa nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional.

8 - No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio por parte de um Estado membro que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.

9 - De acordo com o seu direito nacional e dentro dos limites das suas competências, um membro da equipa de investigação conjunta poderá fornecer a esta informações disponíveis no Estado membro que o destacou para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipa.

10 - As informações legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado durante a sua vinculação a uma equipa de investigação conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados membros em causa, poderão ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Estado membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais. Esta autorização só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado membro possa recusar o auxílio mútuo;

c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;

d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados membros que criaram a equipa.

11 - O presente artigo não prejudica outras disposições ou métodos de organização existentes em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas.

12 - Na medida em que tal seja permitido pela legislação dos Estados membros em causa ou pelo disposto em qualquer instrumento jurídico que seja aplicável entre estes, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das autoridades competentes dos Estados membros que criaram a equipa. Entre essas pessoas, poderão contar-se, por exemplo, funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia. Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa por força do presente artigo não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.

Artigo 14.º
Investigações encobertas
1 - Os Estados membros requerente e requerido podem acordar prestar auxílio na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade (investigação encoberta).

2 - A decisão relativa ao pedido será tomada caso a caso pelas autoridades competentes do Estado membro requerido, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais desse Estado. A duração da investigação encoberta, as suas modalidades precisas e o estatuto jurídico dos agentes envolvidos serão acordados entre os Estados membros, no respeito pelas legislações e procedimentos nacionais respectivos.

3 - As investigações encobertas serão conduzidas segundo a legislação e os procedimentos nacionais do Estado membro em cujo território se realizam. Os Estados membros envolvidos cooperarão no sentido de assegurar a preparação e a supervisão da investigação encoberta e de tomar as medidas necessárias à segurança dos agentes que actuem encobertos ou sob falsa identidade.

4 - Ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que não está vinculado pelo presente artigo. Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo 15.º
Responsabilidade penal dos funcionários
Durante as operações referidas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os funcionários de um Estado membro que não o Estado membro em cujo território se realiza a missão terão o mesmo tratamento que os funcionários deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

Artigo 16.º
Responsabilidade civil dos agentes
1 - Sempre que, por força do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os agentes de um Estado membro se encontrem em missão noutro Estado membro, o primeiro Estado membro é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado membro em cujo território actuam.

2 - O Estado membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos próprios agentes.

3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado membro reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, cada Estado membro renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outro Estado membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

TÍTULO III
Intercepção de telecomunicações
Artigo 17.º
Autoridades competentes para ordenar a intercepção de telecomunicações
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, entende-se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que as autoridades judiciárias não sejam competentes na matéria abrangida por essas disposições, as autoridades competentes equivalentes, designadas nos termos do n.º 1, alínea e), do artigo 24.º, que actuem para efeitos de uma investigação criminal.

Artigo 18.º
Pedidos de intercepção de telecomunicações
1 - Para efeitos de investigação criminal, uma autoridade competente do Estado membro requerente pode, de acordo com os requisitos da sua legislação nacional, apresentar a uma autoridade competente do Estado membro requerido um pedido de:

a) Intercepção e transmissão imediata de telecomunicações ao Estado membro requerente; ou

b) Intercepção, gravação e subsequente transmissão da gravação de telecomunicações ao Estado membro requerente.

2 - Os pedidos efectuados nos termos do n.º 1 poderão ser apresentados no contexto da utilização de meios de telecomunicações pela pessoa visada pela intercepção, se esta se encontrar:

a) No Estado membro requerente, e este Estado necessitar da assistência técnica do Estado membro requerido para interceptar as suas comunicações;

b) No Estado membro requerido, e as suas comunicações puderem ser interceptadas nesse Estado membro;

c) Num terceiro Estado membro, que tenha sido informado nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 20.º, e o Estado membro requerente necessitar da assistência técnica do Estado membro requerido para interceptar as suas comunicações.

3 - Em derrogação do disposto no artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, os pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo devem incluir:

a) A indicação da autoridade que apresenta o pedido;
b) A confirmação de que foi emitido um mandato ou uma ordem de intercepção legal no âmbito de uma investigação criminal;

c) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela intercepção;
d) A indicação da infracção penal que motiva a investigação;
e) A duração desejada da intercepção; e
f) Se possível, dados técnicos suficientes para assegurar a execução do pedido, nomeadamente o número pertinente de ligação à rede.

4 - No caso de um pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.º 2, este deve igualmente incluir um resumo dos factos. O Estado membro requerido pode solicitar qualquer informação suplementar que se lhe afigure necessária para determinar se tomaria a medida requerida num caso nacional semelhante.

5 - O Estado membro requerido compromete-se a executar os pedidos apresentados nos termos da alínea a) do n.º 1:

a) No caso de pedidos apresentados nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2, após ter recebido as informações referidas no n.º 3. O Estado membro requerido pode então ordenar a intercepção sem mais formalidades;

b) No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 2, após ter recebido as informações referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida fosse tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro requerido pode fazer depender o seu consentimento das condições que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.

6 - Se não for possível a transmissão imediata, o Estado membro requerido compromete-se a executar os pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1, após ter recebido as informações referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida fosse tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro requerido pode fazer depender o seu consentimento das condições que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.

7 - Ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que apenas está vinculado pelo disposto no n.º 6 quando não puder proceder à transmissão imediata. Nesse caso, os restantes Estados membros podem aplicar o princípio da reciprocidade.

8 - No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1, o Estado membro requerente pode solicitar ainda uma transcrição da gravação, quando tenha razões especiais para o fazer. O Estado membro requerido apreciará esses pedidos em conformidade com a sua legislação e disposições processuais.

9 - O Estado membro que recebe as informações prestadas nos termos dos n.os 3 e 4 deve assegurar a confidencialidade destas, de acordo com a sua legislação nacional.

Artigo 19.º
Intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços

1 - Os Estados membros assegurarão que os sistemas dos serviços de telecomunicações que operem através de uma porta de acesso instalada no respectivo território e que, para efeitos de intercepção legal das comunicações de uma pessoa presente noutro Estado membro, não sejam directamente acessíveis no território deste último possam passar a sê-lo, para efeitos de intercepção legal por esse outro Estado membro, por intermédio de um prestador de serviços, para tal designado, presente no seu território.

2 - No caso a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes de um Estado membro terão o direito de efectuar a intercepção, para efeitos de uma investigação criminal e de acordo com a legislação nacional aplicável, desde que o sujeito da intercepção se encontre nesse Estado membro, sem recorrer ao Estado membro em cujo território está situada a porta de acesso.

3 - O disposto no n.º 2 será igualmente aplicável quando a intercepção seja efectuada na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 18.º

4 - O disposto no presente artigo de modo algum impedirá um Estado membro de apresentar ao Estado membro em cujo território está situada a porta de acesso um pedido de intercepção legal de telecomunicações nos termos do artigo 16.º, em especial se não houver nenhum intermediário no Estado membro requerente.

Artigo 20.º
Intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado membro

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais do direito internacional, bem como do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 18.º, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se às ordens de intercepção emitidas ou autorizadas pelas autoridades competentes de um Estado membro no decurso de investigações criminais que apresentem as características de uma investigação efectuada na sequência da prática de um delito penal específico, incluindo as tentativas, na medida em que sejam criminalizadas ao abrigo da legislação nacional, com vista a identificar e deter, acusar, instaurar um processo penal ou proferir uma sentença contra os responsáveis.

2 - Se, para efeitos de uma investigação criminal, a autoridade competente de um Estado membro («Estado membro interceptor») autorizar a intercepção de telecomunicações e se o endereço de telecomunicação da pessoa mencionada no mandado de intercepção estiver a ser utilizado no território de outro Estado membro («Estado membro notificado») cuja assistência técnica não é necessária para executar a intercepção, o Estado membro interceptor informará o Estado membro notificado da intercepção:

a) Antes da intercepção, caso tenha conhecimento, ao ordená-la, de que a pessoa visada se encontra no território do Estado membro notificado;

b) Nos restantes casos, imediatamente após se ter apercebido de que a pessoa visada pela intercepção se encontra no território do Estado membro notificado.

3 - As informações a notificar pelo Estado membro interceptor incluirão:
a) A indicação da autoridade que ordena a intercepção;
b) A confirmação de que foi emitido um mandado ou uma ordem de intercepção legal no âmbito de uma investigação criminal;

c) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela intercepção;
d) A indicação da infracção penal que é objecto da investigação; e
e) A duração prevista da intercepção.
4 - Serão aplicáveis as seguintes disposições nos casos em que um Estado membro for notificado nos termos dos n.os 2 e 3:

a) Após ter recebido as informações previstas no n.º 3, a autoridade competente do Estado membro notificado responderá imediatamente, e no máximo dentro de um prazo de noventa e seis horas, ao Estado membro interceptor a fim de:

i) Permitir que se efectue ou se prossiga a intercepção. O Estado membro notificado poderá fazer depender o seu consentimento das condições que teriam de ser observadas num caso nacional semelhante;

ii) Exigir que a intercepção não seja executada ou seja terminada, caso esta não seja admissível nos termos da legislação nacional do Estado membro notificado, ou pelos motivos referidos no artigo 2.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo. Sempre que o Estado membro notificado imponha esta exigência, deverá fundamentar a sua decisão por escrito;

iii) Nos casos referidos na subalínea ii) da alínea a), exigir que o material já interceptado enquanto a pessoa visada se encontrava no seu território não possa ser utilizado, ou só possa ser utilizado em determinadas condições a especificar. O Estado membro notificado dará a conhecer ao Estado membro interceptor as razões que justificam essas condições;

iv) Exigir uma pequena prorrogação do prazo inicial de noventa e seis horas, por um período máximo de oito dias, que deve ser acordada com o Estado membro interceptor, para permitir a realização de procedimentos internos nos termos do seu direito nacional. O Estado membro notificado comunicará por escrito ao Estado membro interceptor as condições que nos termos do seu direito nacional justificam o pedido de prorrogação do prazo;

b) Enquanto o Estado membro notificado não tomar uma decisão em conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado membro interceptor:

i) Pode prosseguir a intercepção; mas
ii) Não pode utilizar o material já interceptado, salvo:
- Acordo em contrário entre os Estados membros em causa; ou
- Para tomar medidas urgentes tendo em vista a prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública. O Estado membro notificado será informado de qualquer utilização desse tipo e das razões que a justificam;

c) O Estado membro notificado poderá solicitar um resumo dos factos e quaisquer outras informações necessárias para lhe permitir determinar se a intercepção seria autorizada num caso nacional semelhante. Esse pedido não afecta a aplicação do disposto na alínea b), salvo acordo em contrário entre o Estado membro notificado e o Estado membro interceptor;

d) Os Estados membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que seja dada uma resposta no prazo de noventa e seis horas. Para o efeito, designarão pontos de contacto que funcionem vinte e quatro horas por dia e mencioná-los-ão nas declarações previstas no n.º 1, alínea e), do artigo 24.º

5 - O Estado membro notificado deve assegurar a confidencialidade das informações referidas no n.º 3, de acordo com a sua legislação nacional.

6 - Se o Estado membro interceptor considerar que a informação a prestar nos termos do n.º 3 é de natureza particularmente sensível, esta poderá ser transmitida à autoridade competente através de uma autoridade específica se isso tiver sido acordado bilateralmente entre os Estados membros em causa.

7 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 27.º, ou num momento ulterior, qualquer Estado membro pode declarar que prescinde de que lhe sejam fornecidas as informações sobre intercepção previstas no presente artigo.

Artigo 21.º
Responsabilidade pelas despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações

O pagamento das despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações ou prestadores de serviços com a execução dos pedidos referidos no artigo 18.º é suportado pelo Estado membro requerente.

Artigo 22.º
Acordos bilaterais
O presente título não prejudica a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados membros para facilitar a exploração das possibilidades técnicas presentes ou futuras em matéria de intercepção legal de telecomunicações.

TÍTULO IV
Artigo 23.º
Protecção de dados de carácter pessoal
1 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente Convenção podem ser utilizados pelo Estado membro a que foram transmitidos para:

a) Efeitos de procedimentos a que se aplique a presente Convenção;
b) Outros procedimentos judiciais e administrativos directamente relacionados com os procedimentos referidos na alínea a);

c) Prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública;
d) Outros fins, apenas com acordo prévio do Estado membro que transmite os dados, salvo se o Estado membro interessado tiver obtido o consentimento da pessoa em causa.

2 - O presente artigo aplica-se igualmente aos dados pessoais não transmitidos mas obtidos ao abrigo da presente Convenção.

3 - Nas circunstâncias do caso em questão, o Estado membro que transmitiu os dados pessoais pode solicitar ao Estado membro destinatário informações acerca da utilização que deles tiver sido feita.

4 - Se tiverem sido impostas condições à utilização de dados pessoais por força do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 5, alínea b), do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 18.º ou do n.º 4 do artigo 20.º, prevalecerão tais condições. Se não tiverem sido impostas tais condições, é aplicável o presente artigo.

5 - O disposto no n.º 10 do artigo 13.º prevalece sobre o presente artigo no que respeita às informações obtidas ao abrigo do artigo 13.º

6 - O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado membro ao abrigo da presente Convenção e provenientes desse Estado membro.

7 - Ao assinar a Convenção, o Luxemburgo poderá declarar que, quando são transmitidos dados pessoais pelo Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da presente Convenção, se aplica o seguinte:

Sob reserva do n.º 1, alínea c), o Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias do caso em questão, a menos que o Estado membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas podem ser utilizados para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com o acordo prévio do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Luxemburgo poderia ter recusado o limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na presente Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º

Se, num caso específico, o Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.

TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Declarações
1 - Ao proceder à notificação referida n.º 2 do artigo 27.º, cada Estado membro fará uma declaração em que indicará quais as autoridades, para além das já referidas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e no Tratado do Benelux, competentes para a aplicação da presente Convenção e para a aplicação, entre os Estados membros, das disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e dos intrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, incluindo, em especial:

a) As autoridades administrativas competentes, na acepção do n.º 1 do artigo 3.º, se as houver;

b) Uma ou mais autoridades centrais competentes para a aplicação do artigo 6.º, bem como as autoridades competentes para tratar os pedidos referidos no n.º 8 do artigo 6.º;

c) As autoridades policiais ou aduaneiras competentes para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º, se as houver;

d) As autoridades administrativas competentes para efeitos do n.º 6 do artigo 6.º, se as houver; e

e) A(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação dos artigos 18.º e 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º

2 - As declarações emitidas ao abrigo do n.º 1 poderão ser total ou parcialmente alteradas em qualquer momento, segundo o mesmo procedimento.

Artigo 25.º
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção, para além das que nela expressamente se prevêem.

Artigo 26.º
Aplicação territorial
A presente Convenção será aplicável a Gibraltar com efeitos a partir do alargamento a Gibraltar da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo.

O Reino Unido notificará por escrito ao presidente do Conselho a data em que pretende aplicar a Convenção às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, após o alargamento a esses territórios da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo. O Conselho tomará uma decisão sobre tal pedido por unanimidade dos seus membros.

Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção fica sujeita a adopção pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia a conclusão dos respectivos trâmites constitucionais necessários para a adopção da presente Convenção.

3 - 90 dias após a notificação prevista no n.º 2, efectuada pelo Estado membro da União Europeia, à data da adopção do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em oitavo lugar, a presente Convenção entra em vigor para os oito Estados membros em causa.

4 - Qualquer notificação efectuada por um Estado membro em data ulterior à recepção da oitava das notificações a que se refere o n.º 2 terá por efeito, 90 dias após a ulterior notificação, a entrada em vigor da presente Convenção entre o Estado membro em causa e os Estados membros para os quais a Convenção já estiver em vigor.

5 - Antes da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 3, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2, ou em qualquer data ulterior, declarar que aplicará a presente Convenção nas suas relações com os Estados membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.

6 - A presente Convenção aplicar-se-á ao auxílio judiciário mútuo iniciado após a data da sua entrada em vigor, ou da sua aplicação nos termos do n.º 5, entre os Estados membros em causa.

Artigo 28.º
Adesão de novos Estados membros
1 - A presente Convenção fica aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto da presente Convenção fará fé na língua do Estado aderente, em versão estabelecida pelo Conselho da União Europeia.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção entra em vigor, para cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor da presente Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de 90 dias.

5 - O n.º 5 do artigo 27.º aplicar-se-á aos Estados membros aderentes se a presente Convenção ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 29.º
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Associação dos Dois Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen («Acordo de Associação»), as disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão em vigor para a Islândia e a Noruega 90 dias a contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo de Associação, da conclusão dos respectivos trâmites constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado membro para o qual a presente Convenção tenha já entrado em vigor por força do n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 27.º

2 - Nos casos em que a presente Convenção entrar em vigor para um Estado membro em data posterior à data de entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º para a Islândia e a Noruega, estas mesmas disposições passarão a ser igualmente aplicáveis nas relações recíprocas entre o Estado membro em causa e a Islândia e a Noruega.

3 - As disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não serão, em caso algum, vinculativas para a Islândia e a Noruega antes da data a estabelecer nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Acordo de Associação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão em vigor para a Islândia e a Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor da presente Convenção para o 15.º Estado membro da União Europeia à data da aprovação do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção.

Artigo 30.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as relevantes informações sobre o progresso das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declaração do Conselho sobre o n.º 9 do artigo 10.º
Ao considerar a adopção do instrumento a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º, o Conselho respeitará as obrigações dos Estados membros nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


Declaração do Reino Unido sobre o artigo 20.º
A presente declaração formará parte acordada e integrante da Convenção:
No Reino Unido, o artigo 20.º aplicar-se-á aos mandados de intercepção conferidos pelo Ministro («secretary of State») aos serviços de polícia ou à administração aduaneira («HM Customs & Excise») quando, nos termos da legislação nacional relativa à intercepção de comunicações, o mandado tiver por objectivo expresso a detecção de crimes graves. Aplicar-se-á igualmente aos mandados emitidos para uso do Serviço de Segurança (Security Service») quando, nos termos da legislação nacional, este actuar no âmbito de uma investigação com as características descritas no n.º 1 do artigo 20.º


Comunicação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia por força do n.º 2 do artigo 30.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia.

Em 29 de Maio de 2000, por ocasião da assinatura da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, o Grão-Ducado do Luxemburgo fez a seguinte declaração ao abrigo do n.º 7 do artigo 23.º da Convenção:

«Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000 (a seguir designada «Covenção»), o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, quando forem transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da Convenção, sob reserva do n.º 1, alínea c), do artigo 23.º da Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias do caso em questão, a menos que o Estado membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas possam ser utilizados para os efeitos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º da Convenção com o acordo prévio do Grão-Ducado do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Grão-Ducado do Luxemburgo poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º da Convenção.

Se, num caso específico, o Grão-Ducado do Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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