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Despacho 516/2006, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 516/2006 (2.ª série). - Por despacho da presidente do Instituto Politécnico de Castelo de 15 de Dezembro de 2005 e sob proposta da Escola Superior de Tecnologia e da Escola Superior Agrária, foi aprovado o regulamento do curso de especialização em Sistemas de Informação Geográfica, anexo ao presente despacho.

21 de Dezembro de 2005. - A Presidente, Ana Maria B. O. Dias Malva Vaz.

Regulamento do curso de especialização em Sistemas de Informação Geográfica

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento respeita ao curso de especialização em Sistemas de Informação Geográfica, aprovado pela presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), nos termos da deliberação do conselho geral de 23 de Novembro de 2005.

Artigo 2.º

Acesso

São admitidos à candidatura no curso candidatos sem habilitações superiores que no âmbito das suas actividades profissionais utilizem informação geográfica, designadamente desenhadores, topógrafos e outros técnicos.

Artigo 3.º

Candidatura e prazos

1 - A candidatura ao curso é formulada em modelo próprio, a adquirir na respectiva escola.

2 - O modelo de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado de dois exemplares dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do número de contribuinte;

c) Fotocópia do certificado de habilitações;

d) Curriculum vitae detalhado;

e) Fotografias.

3 - As vagas e os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação serão fixados, anualmente, pelo presidente do IPCB através de aviso e objecto de afixação nas instalações da respectiva escola e dos serviços da presidência do IPCB.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

1 - O curso funcionará apenas com um número mínimo de 10 alunos.

2 - A frequência das aulas é obrigatória, não podendo as faltas exceder 25% das aulas a ministrar.

3 - O curso tem a duração de dois semestres lectivos, no total de duzentas e setenta horas lectivas.

Artigo 5.º

Propinas

A frequência do curso está sujeita ao pagamento de propinas, a fixar anualmente pelo presidente do IPCB, ouvido o conselho geral.

Artigo 6.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética, arredondada até às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações parcelares obtidas nas disciplinas, na escala de 0 a 20.

Artigo 7.º

Certificado

1 - Aos alunos aprovados na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos será emitido um diploma com a classificação obtida.

2 - Aos alunos que não tenham completado o curso será emitido, caso solicitado, certificado de frequência e aprovação nas unidades curriculares com a respectiva classificação.

3 - A emissão do diploma será feita mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do IPCB.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente documento serão esclarecidas por despacho do presidente do IPCB.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1459738.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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