Decreto Regulamentar Regional 12/84/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 2/83, de 8 de
Janeiro
Na sequência das alterações que têm vindo a ser introduzidas nos esquemas de comparticipação dos bens médicos, designadamente medicamentos, o Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, criou o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre.Segundo o artigo 11.º deste diploma, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos respectivos órgãos de governo.
Nesta conformidade, atendendo às reais vantagens da sua aplicação a esta Região Autónoma:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição e na alínea d) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro.
Art. 2.º Onde no aludido diploma se faz referência ao Ministério dos Assuntos Sociais, Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, Direcção-Geral de Saúde e director-geral de Saúde deve ler-se, respectivamente, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, Secretaria Regional do Comércio e Transportes, Direcção Regional de Saúde Pública e director regional de Saúde Pública.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Junho de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Julho de 1984.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.