A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 79/2006, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 79/2006 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontram afixadas as listas de antiguidade do pessoal docente deste Agrupamento de Escolas relativas a 31 de Agosto de 2005.

Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo decreto-lei, os funcionários poderão reclamar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso.

9 de Dezembro de 2005. - O Presidente do Conselho Executivo, Alfredo Coelho de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1457691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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