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Aviso 40/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 40/2006 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, licenciado em Filologia Clássica e presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão ordinária realizada no passado dia 25 do corrente, deliberou, por proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 8 de Agosto de 2005, aprovar o presente Regulamento de Apoio Sócio-Educativo aos Alunos do 1.º Ciclo.

28 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Apoio Sócio-Educativo aos Alunos do 1.º Ciclo

(alterações)

Desde há, aproximadamente, um ano que tem vigorado, experimentalmente, o regulamento dos serviços de almoço e animação de tempos livres dos alunos do 1.º ciclo.

Decorrido este lapso de tempo, recolhidos pareceres dos agrupamentos de escolas e atenta a experiência dos serviços de educação desta Câmara, afigura-se conveniente a revisão do mesmo, alterando-se alguns artigos de modo a torná-lo ainda mais ajustado à realidade sócio-educativa deste concelho, posto o que deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Municipal.

Nesse sentido, propõem-se as seguintes alterações:

"Artigo 5.º

1 - ...

2 - A ATL funcionará desde as 7 horas e 45 minutos até à hora de início do período lectivo da manhã, e desde a hora de fim do período lectivo da tarde até às 18 horas e 30 minutos.

3 - O almoço decorrerá no período de intervalo entre a manhã e a tarde.

Artigo 8.º

1 - ...

2 - A gestão do pessoal auxiliar caberá ao agrupamento de escolas, devendo ser afectados a esta actividade os recursos humanos do quadro do Ministério da Educação e os da Câmara Municipal.

3 - Em caso de fundamentada insuficiência de meios humanos, a Câmara Municipal procederá à colocação das unidades que se revelarem necessárias.

Artigo 11.º

1 - ...

2 - Com base na documentação entregue por cada encarregado de educação, os agrupamentos de escolas procedem à respectiva capitação, aplicando a fórmula seguinte:

RC=[RF-(C+I+S+H)]/12n

em que, face ao ano civil anterior:

RC - capitação;

RF - rendimento bruto anual do agregado familiar;

C - total de contribuições pagas;

I - total de impostos pagos;

S - despesas de saúde não reembolsadas;

H - despesas com habitação;

n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Valor das despesas com aquisição de habitação própria ou renda de casa, comprovadas através de documentos/declarações originais ou da nota de liquidação do IRS, na parte que não exceda 50% do rendimento bruto anual.

8 - ...

§ único. A não entrega de cópia da declaração de IRS ou de declaração da repartição de finanças de situação de isenção determinará a capitação pelo escalão máximo."

A revisão dos valores previstos no artigo 9.º, conforme previsto no Regulamento, será apreciada oportunamente.

8 de Agosto de 2005. - O Vereador da Educação, António Agnelo Figueiredo.

Regulamento de Apoio Sócio-Educativo aos Alunos do 1.º Ciclo

Artigo 1.º

Definições

1 - Entende-se por serviço de almoço, adiante designado por almoço, o apoio familiar traduzido no fornecimento, nas devidas condições de higiene e acompanhamento pessoal, de uma refeição completa e dieteticamente equilibrada.

2 - Entende-se por animação de tempos livres - ATL - o apoio familiar traduzido no enquadramento educativo dos alunos em períodos diários não lectivos.

3 - Entende-se por lanche o apoio familiar traduzido no fornecimento, nas devidas condições de higiene, de um suplemento alimentar constituído por uma sandes e um sumo, ou equivalente.

4 - O lanche apenas será fornecido às crianças e alunos que estejam inscritos simultaneamente nos serviços de almoço e ATL.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos serviços de almoço e ATL organizados pela Câmara Municipal de Mangualde.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a iniciativa da organização daqueles serviços pelas juntas de freguesia e pelos próprios agrupamentos de escolas, caso em que a Câmara Municipal limitará a sua acção ao controlo da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 3.º

Inscrição

Os encarregados de educação que pretendam beneficiar dos apoio familiares definidos no artigo 1.º deverão proceder à prévia inscrição dos educandos na escola sede do respectivo agrupamento de escolas, indicando quais os serviços pretendidos e fornecendo a documentação referida no artigo 11.º

Artigo 4.º

Disponibilidade

1 - O serviço de almoço é oferecido nas escolas do 1.º ciclo que verifiquem pelo menos uma das seguintes condições:

a) Sejam frequentadas por alunos oriundos de escolas suspensas, desde que pelo menos um destes encarregados de educação se inscreva nos termos do artigo 3.º;

b) Pelo menos 12 encarregados de educação se inscrevam nos termos do artigo 3.º

2 - O serviço de animação de tempos livres será oferecido em todas as escolas do 1.º ciclo onde existam pelo menos 12 encarregados de educação que se inscrevam nos termos do artigo 3.º

3 - Numa determinada escola poderão ser organizados ambos os serviços, apenas o almoço ou apenas a ATL.

Artigo 5.º

Calendário e horário

1 - O almoço e a ATL seguirão o calendário definido pelos agrupamentos de escola para a educação pré-escolar,

2 - A ATL funcionará desde as 7 horas e 45 minutos até à hora de início do período lectivo da manhã, e desde a hora de fim do período lectivo da tarde até às 18 horas e 30 minutos.

3 - O almoço decorrerá no período de intervalo entre a manhã e a tarde.

Artigo 6.º

Organização

1 - A organização dos serviços será da competência da Câmara Municipal, a qual envolverá escolas e juntas de freguesia, bem como as instituições, associações e colectividades que entender adequadas a cada situação concreta.

2 - Para efeitos da alínea anterior, a Câmara Municipal celebrará contratos e protocolos com as entidades referidas.

Artigo 7.º

Instalações e equipamentos

1 - Cumulativamente com as condições especificadas no artigo 4.º, o almoço e a ATL decorrerão, preferencialmente, nas instalações escolares, em espaço devidamente adaptado a estas funções.

2 - Quando não exista um espaço com as características julgadas adequadas nos edifícios escolares, os serviços poderão decorrer num outro, com as características necessárias, que esteja disponível nas imediações dos referidos edifícios.

3 - Em situações especiais devidamente ponderadas, e na falta das condições especificadas nos números anteriores, poderá admitir-se o transporte dos alunos para instalações situadas a distância incompatível com percurso pedestre.

§ único. Nestas condições, a responsabilidade pelo transporte dos alunos não caberá à Câmara Municipal, antes sendo competência de quem organizar o serviço.

4 - O apetrechamento dos espaços para o almoço e ATL será da competência da Câmara Municipal e das instituições referidas no n.º 1 do artigo 6.º, no âmbito dos acordos, contratos e protocolos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Pessoal

1 - Os alunos, durante o almoço e a ATL, serão enquadrados por pessoal cuja categoria profissional seja, por ordem decrescente de prioridade, animador social, assistente de acção educativa, auxiliar de acção educativa e auxiliar de serviços gerais.

2 - A gestão do pessoal auxiliar caberá ao agrupamento de escolas, devendo ser afectados a esta actividade os recursos humanos do quadro do Ministério da Educação e os da Câmara Municipal.

3 - Em caso de fundamentada insuficiência de meios humanos, a Câmara Municipal procederá à colocação das unidades que se revelarem necessárias.

Artigo 9.º

Preços

1 - O preço do almoço a considerar para efeitos de pagamento pelos encarregados de educação será aquele que, anualmente, for definido pelo Ministério da Educação.

2 - Os preços das restantes componentes - ATL e lanche - serão anualmente definidos pela Câmara Municipal.

3 - No corrente ano lectivo, o valor a considerar para o almoço é de Euro 1,30 por dia, Euro 28,60 por mês.

4 - No corrente ano lectivo, o valor a considerar para a ATL é de Euro 27 por mês.

5 - No corrente ano lectivo, o valor a considerar para o lanche é de Euro 0,50 por dia, Euro 11 por mês.

Artigo 10.º

Comparticipação nos custos

1 - Os encarregados de educação comparticiparão nos custos relativos ao funcionamento dos serviços em que inscreverem os respectivos educandos de acordo com a tabela do artigo 12.º

2 - A comparticipação de cada encarregado de educação será indexada ao rendimento do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 11.º

3 - Os encarregados de educação dos alunos oriundos de escolas que tiverem sido suspensas beneficiarão de uma redução de 50% nos custos previstos na tabela do artigo 12.º

4 - A Câmara Municipal suportará as despesas que excedam o somatório das comparticipações dos encarregados de educação.

Artigo 11.º

Capitação

1 - No acto da inscrição nos serviços de apoio à família - almoço e ou ATL -, os encarregados de educação disponibilizarão os documentos necessários à aplicação da fórmula para determinação da respectiva capitação.

2 - Com base na documentação entregue por cada encarregado de educação, os agrupamentos de escolas procedem à respectiva capitação, aplicando a fórmula seguinte:

RC=[RF-(C+I+S+H)]/12n

em que, face ao ano civil anterior:

RC - capitação;

RF - rendimento bruto anual do agregado familiar;

C - total de contribuições pagas;

I - total de impostos pagos;

S - despesas de saúde não reembolsadas;

H - despesas com habitação;

n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

4 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração ou da nota de liquidação do IRS.

5 - Aos trabalhadores dispensados da apresentação da declaração do IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais de base, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a tabela referente a trabalhadores indiferenciados no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

6 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo dessa situação, montante este a considerar para os efeitos do cálculo do rendimento per capita previsto.

7 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste Regulamento são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao ano civil imediatamente anterior, comprovados nos termos das mesmas alíneas:

a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para os efeitos do IRS ou na nota de liquidação do IRS ou, ainda, em documento emitido pela segurança social;

b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS ou ao valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação do IRS; quando a instrução inicial da definição da capitação tenha sido feita com base na declaração do IRS, pode no decurso do ano lectivo, a pedido do encarregado de educação, ser reanalisada essa definição, com base na nota de liquidação do IRS, cabendo, se for caso disso, o pagamento de diferenciais de natureza pecuniária relativamente ao período em questão;

c) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais ou da nota de liquidação do IRS;

d) Valor das despesas com aquisição de habitação própria ou renda de casa, comprovadas através de documentos/declarações originais ou da nota de liquidação do IRS, na parte que não exceda 50% do rendimento bruto anual.

8 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, os agrupamentos de escolas deverão proceder às diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo vir a determinar a comparticipação familiar de acordo com rendimentos presumidos.

§ único. A não entrega de cópia da declaração de IRS ou de declaração da repartição de finanças de situação de isenção determinará a capitação pelo escalão máximo.

Artigo 12.º

Escalões

1 - A fixação dos limites dos escalões de capitação, bem como dos montantes das comparticipações, a que se refere o quadro do n.º 3 do presente artigo, será efectuada anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 11.º resultará a inclusão do encarregado de educação num dos escalões previstos.

3 - No corrente ano, os valores referidos no número anterior são os do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Pagamento

1 - As comparticipações familiares serão pagas pelos encarregados de educação no respectivo agrupamento de escolas, o qual procederá, em cada mês, à transferência das verbas recebidas para a Câmara Municipal.

2 - O pagamento será efectuado até ao dia 8 de cada mês e refere-se ao mês que o aluno está a frequentar.

3 - O pagamento será sempre efectuado com base em meses completos, com excepção de Julho, Agosto e Setembro, onde apenas serão devidas as importâncias relativas aos dias efectivos.

4 - Em casos de doença comprovada impeditiva da frequência da escola durante mais de dois dias consecutivos, serão deduzidas, no mês seguinte, as importâncias relativas aos almoços correspondentes aos dias de falta.

5 - Sempre que se verificar o atraso no pagamento da comparticipação familiar de um mês, o aluno não poderá continuar a beneficiar do(s) apoio(s) até que a situação seja regularizada.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

As disposições do presente Regulamento entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 15.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Mangualde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456822.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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