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Deliberação 2/2006, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 2/2006. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 2005, delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, delegar, com efeitos imediatos, em cada um dos vogais do conselho geral Dr. António Costeira Faustino, Dr. Almeida Correia, Dr. Miguel Pereira Monteiro, Dr.ª Ana Isabel Barona e Dr. Carlos Santos as competências atribuídas ao conselho geral, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º do EOA, em matéria de apreciação e confirmação das inscrições dos advogados e advogados estagiários, efectuadas preparatoriamente pelos conselhos distritais, bem como pelo n.º 5 do artigo 182.º conjugado com a alínea dd) do n.º 1 do artigo 45.º, ambos do EOA, para decidir os recursos das decisões de recusa das inscrições preparatórias.

11 de Fevereiro de 2005. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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