Portaria 1165/2001
de 4 de Outubro
Nos cinco anos de vigência da Portaria 497/96, de 19 de Setembro, agora revogada, foi apoiada a produção de 46 obras de cinema de animação, entre as quais, e pela primeira vez no nosso país, duas longas metragens, representando um apoio por parte do Ministério da Cultura/ICAM de mais de 650000 contos.
Neste período, confirmaram-se valores criativos, técnicos e artísticos já conhecidos e revelaram-se outros novos, sendo o cinema de animação nacional frequentemente reconhecido com importantes prémios e distinções em festivais internacionais. Pode, assim, concluir-se que o crescente apoio público à produção de cinema de animação foi uma aposta claramente bem sucedida.
Com este novo Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de Obras Cinematográficas de Animação pretende-se prosseguir na mesma linha de orientação essencial traçada em 1996, aproveitando-se, porém, para introduzir algumas pequenas alterações de natureza procedimental ou mesmo substantiva, que a prática e uma crescida preocupação de maior rigor na fundamentação das decisões recomendam.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de Obras Cinematográficas de Animação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 497/96, de 19 de Setembro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 12 de Setembro de 2001.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE ANIMAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de obras cinematográficas de animação a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.
2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os filmes de animação de curta, média e longa metragens e as séries de animação.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se curta metragem o filme de animação cuja duração seja inferior a sete minutos.
Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 - O sistema específico de apoio regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na legislação aplicável.
2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiro automático.
Artigo 3.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 5.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 6.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
2 - A produção de curtas metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 80% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
3 - A produção de médias e de longas metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 60% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
4 - A produção de séries de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 25% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
Artigo 7.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de obras de animação referidos no artigo 1.º
2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.
Artigo 8.º
Publicitação do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global dos apoios a conceder;
b) Os limites e custos de referência a que se refere o artigo 6.º;
c) A composição do júri;
d) O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 9.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM e instruído com os seguintes documentos e informações:
a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Sinopse;
c) Argumento;
d) Estudo desenvolvido das personagens e dos ambientes, com os respectivos desenhos;
e) Apresentação de sequências do storyboard;
f) Memorando descritivo das técnicas a utilizar;
g) Currículo dos autores da obra, do realizador e do produtor ou produtores, em caso de co-produção;
h) Contratos celebrados com os autores do projecto, o realizador e o eventual autor da obra preexistente, na respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
i) Contratos de distribuição, difusão e edição da obra de animação celebrados ou em negociação, se os houver;
j) Registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
k) Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;
l) Previsão da montagem financeira;
m) Outros elementos considerados relevantes para a caracterização do projecto;
n) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser apresentado por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como a informação relativa ao currículo do produtor.
4 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, deverá este apresentar autorização dos autores, incluindo a do autor da obra preexistente na respectiva adaptação para cinema, se a elas houver lugar.
Artigo 11.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 - Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem, porém ser admitidas se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
5 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede.
Artigo 13.º
Júri
1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
3 - Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
4 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 14.º
Critérios de selecção e de ordenação de candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade artística do projecto, sua originalidade e capacidade de comunicação;
b) Potencialidades do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação;
c) Perspectivas de distribuição, difusão e edição, no País e no estrangeiro;
d) Currículo dos autores e do realizador;
e) Currículo do produtor e dos co-produtores, quando for caso disso;
f) Equilíbrio da previsão orçamental e consistência da montagem financeira do projecto.
2 - Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
4 - Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
5 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação.
6 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao ICAM o apoio técnico que permita uma adequada apreciação do critério previsto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
7 - De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM, baseada na deliberação do júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 16.º
Condições de atribuição do apoio financeiro
1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao ICAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor da respectiva obra de animação, devidamente inscrito no ICAM.
2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos relativos ao produtor previstos nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como a informação relativa ao currículo do produtor.
3 - Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.
4 - No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 17.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de pré-produção previsto no artigo seguinte.
2 - Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 14.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir, devendo o ICAM proceder de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Acordo de pré-produção
1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.
2 - O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 16.º
3 - Cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 deve o produtor apresentar, para efeitos de celebração do acordo de pré-produção, os contratos referidos na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de pré-produção
1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
a) O montante do apoio financeiro a conceder;
b) O prazo para apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º, tendo em conta as especificidades seguintes:
ba) Curtas e médias metragens de duração igual ou inferior a vinte e cinco minutos - 12 meses a contar da assinatura do presente acordo;
bb) Médias metragens de duração superior a vinte e cinco minutos, séries e longas metragens - 24 meses a contar da assinatura do acordo;
c) Outras obrigações mútuas das partes;
d) A obrigação de apresentação semestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referido na alínea bb) do número anterior pode, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses.
3 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 20% do valor global do apoio financeiro.
Artigo 20.º
Incumprimento dos acordos de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.
Artigo 21.º
Apresentação de documentos
Para a celebração do acordo de produção referido no artigo 22.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:
a) Plano de trabalho;
b) Storyboard completo;
c) Orçamento, segundo modelo do ICAM;
d) Montagem financeira do projecto;
e) Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo plano financeiro ou outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com terceiros;
f) Em caso de co-produção, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;
g) Confirmação das declarações previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 22.º
Acordo de produção
1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento devem celebrar com o ICAM um acordo de produção no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção dos documentos nele referidos.
2 - O acordo de produção deve conter:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
c) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
d) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
e) Data de entrega da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar os seguintes prazos:
ea) Curtas e médias metragens de duração igual ou inferior a vinte e cinco minutos - três anos a contar da assinatura do presente acordo;
eb) Médias metragens de duração superior a vinte e cinco minutos, séries e longas metragens - quatro anos a contar da assinatura do acordo.
3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
4 - A entrega da última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo com qualidade broadcast, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
b) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
c) Lista de músicas (music cue-sheet).
Artigo 23.º
Outras obrigações do produtor
O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve entregar no ICAM, no prazo de quatro meses contados da data da entrega da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado.
Artigo 24.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 25.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente a substituição dos autores do projecto, do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação pelo ICAM.
Artigo 26.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto, ou de outro que o venha a suceder nos direitos, enquanto o incumprimento subsistir.
2 - A não entrega ao ICAM da cópia síncrona ou da cópia vídeo com qualidade broadcast da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido nas alíneas ea) e eb) do n.º 2 do artigo 22.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 27.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.