de 14 de Maio
O Decreto-Lei 48/83, de 29 de Janeiro, estabeleceu diversas regras a que deverão obedecer os aumentos salariais decorrentes de contratação colectiva durante o ano de 1983.Verifica-se, no entanto, que a prossecução efectiva dos objectivos visados com o diploma exije a sujeição ao mesmo regime dos aumentos salariais decorrentes da revisão das cláusulas remuneratórias dos contratos individuais de trabalho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 48/83, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores fica sujeito a uma contribuição extraordinária para a segurança social na parte que exceder 17% do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada trabalhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 29 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão