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Despacho 19560/2001, de 17 de Setembro

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Sumário

Define as competências dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde bem como dos órgãos de coordenação dos centros regionais de saúde pública, tendo em vista a aprovação do regulamento de organização e funcionamento destes centros e a preparação de proposta de acção e orçamento-programa para 2002.

Texto do documento

Despacho 19 560/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, estabelece a organização dos serviços de saúde pública, tendo como objectivo o reforço e a articulação das múltiplas funções que lhes competem, por forma a capacitar estes serviços para uma maior intervenção, nomeadamente no âmbito das suas funções de vigilância epidemiológica e de monitorização da saúde da população por eles abrangida, cabendo-lhes em especial a promoção da saúde da comunidade e a avaliação do impacte da intervenção em saúde.

O núcleo central desta reestruturação dos serviços de saúde pública é constituído pelos centros regionais de saúde pública, que são serviços de âmbito regional, funcionando junto das administrações regionais de saúde, e com funções de planeamento em saúde e de definição de estratégias regionais, bem como de apoio técnico aos serviços de saúde pública locais da respectiva região de saúde.

Para um adequado desempenho das suas atribuições, os centros regionais de saúde pública são coordenados pelo delegado regional de saúde, coadjuvado por dois membros nomeados para o efeito, e possuem autonomia técnica e administrativa e dotações próprias, orçamental e de pessoal, que correspondem, respectivamente, a planos de acção anuais devidamente orçamentados e a dotação de pessoal própria, conforme o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 20.º e 23.º do supracitado diploma legal.

Decorridos que foram dois anos após a publicação do Decreto-Lei 286/99, mostra-se indispensável criar de imediato condições para o melhor funcionamento dos centros regionais de saúde pública, dotando-os dos meios indispensáveis para a prossecução dos objectivos para que foram criados, pelo que, atento ao mesmo, determino:

1 - Os conselhos de administração das administrações regionais de saúde desenvolverão os procedimentos necessários para a indigitação e nomeação dos órgãos de coordenação dos centros regionais de saúde pública, bem como para a aprovação do respectivo regulamento de organização e funcionamento, até ao próximo dia 15 de Outubro.

2 - Quando estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, os coordenadores dos centros regionais de saúde pública iniciarão, de imediato, a preparação da proposta do plano de acção e orçamento-programa para 2002, por forma a submetê-lo atempadamente à aprovação do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde.

3 - Por forma que se criem as condições necessárias ao cumprimento do presente despacho, os conselhos de administração das administrações regionais de saúde deverão dotar os centros regionais de saúde pública de instalações e dos recursos humanos e outros, necessários ao seu funcionamento e à execução dos respectivos planos de acção.

31 de Agosto de 2001. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia

de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/17/plain-145542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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