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Anúncio 9946/2009, de 29 de Dezembro

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Sumário

Publicidade de insolvência decretada nos autos n.º 432/09.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 9946/2009

Processo 432/09.9TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados, nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 02-12-2009, pelas 23.09 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Confecções Ferreira Rodrigues Silva, Lda., NIF 503907073, Endereço: Sede, Rua da Costinha, N.º 29, 4485-924 Mosteiró, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. J. Dinis de Almeida, Endereço: R Sousa Trepa, 70-1.º, 4780-554 Santo Tirso Nif. 175 612 390 e telef. 252 853 915 e telem. 917581917l

É administrador do devedor: Carlos Alberto Oliveira da Silva, NIF 154737127, Endereço: Rua do Monte, N.º 230, Vila do Conde, 4485-931 Mosteiró a quem é fixado domicílio na: Rua da Costinha, N.º 29, 4485-924 Mosteiró- Vila do Conde

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

09.12.2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Ana Maria, S. A. Barros.

302674291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454814.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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