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Anúncio 9887/2009, de 24 de Dezembro

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Sumário

Publicidade de insolvência decretada nos autos n.º 555/09.4TYVNG

Texto do documento

Anúncio 9887/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados - Processo 555/09.4TYVNG

Requerente: INCOVECA - Granitos, S. A., e insolvente: Comércio de Mármores e Granitos, Lda., nos autos de insolvência acima identificados.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 30-11-2009, pelas 23,02 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

SANDIGRAN - Comércio de Mármores e Granitos, Lda., endereço: Rua Sport Clube Os Dragões Sandinenses, 504, Sandim, 4415-869 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr. Teixeira Gonçalves, endereço: Pç da Alegria, 38, 1.º, 4050-028 Porto com o NIF 127551301 e com telef. 225103170/962854998.

É administrador do devedor: Patrício Marques de Sousa, NIF - 223195146, endereço: Rua Sport Club Os Dragões Sandinenses, 504, Sandim, 4415-869 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada supra indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Data: 03-12-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.

302656317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454497.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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