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Anúncio 9858/2009, de 23 de Dezembro

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados nos autos n.º 785/09.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 9858/2009

Processo 785/09.9TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 03-12-2009, pelas 09,00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência nos autos n.º 785/09.9TYVNG, do 1.º Juízo, do devedor: D.S.M. - Distribuição Seixo Móveis, Lda., NIF - 505321971, Rua Vasco da Gama, 904, 4435 Baguim do Monte, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. João António Marucho de Carvalho, Rua 1.º de Maio, Vivenda 3, 6230-339 Fundão.

É administradora do devedor: Olinda Irene Castro Rodrigues, NIF - 159472180, BI - 5926500, Rua Vasco da Gama, 904, 4435-823, Gondomar, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia, 04-12-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A.M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

302661793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454301.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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