de 20 de Junho
Considerando a prática generalizada em todos os serviços e obras sociais de não cobrança de quotas aos seus beneficiários, bem como a necessidade de simplificar os processos de inscrição para comodidade daqueles;Atendendo a que os benefícios concedidos pelos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho abrangem já a totalidade dos funcionários e agentes do Ministério;
Obtido o parecer favorável da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar (CIASC), considera o Governo oportuno consagrar a inscrição oficiosa o a abolição da quotização nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho. Estas medidas são, contudo, tomadas enquanto decorrem os trabalhos preparatórios da reestruturação dos Serviços Sociais e não prejudicarão a futura adopção de um sistema uniforme do financiamento dos serviços e obras sociais dos Ministérios;
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Inscrição de beneficiários)
A inscrição dos funcionários e agentes do Ministério do Trabalho e dos organismos por ele tutelados nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho far-se-á oficiosamente mediante comunicação dos serviços e organismos a que pertençam.
ARTIGO 2.º
(Comunicação dos organismos)
1 - Os serviços e organismos referidos no artigo anterior comunicarão aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho todas as admissões, no prazo de trinta dias e em impresso próprio a fornecer pelos mesmos Serviços Sociais.2 - A comunicação das alterações na situação profissional do funcionário ou agente que possam determinar a suspensão ou a perda da qualidade do beneficiário dos Serviços Sociais deverá fazer-se nos termos estabelecidos no número anterior.
ARTIGO 3.º
(Proibição da dupla inscrição)
A inscrição nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho faz cessar automaticamente a qualidade de beneficiário de qualquer dos outros serviços e obras sociais.
ARTIGO 4.º
(Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições relativas à quotização dos beneficiários constantes dos diplomas orgânicos dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho.
ARTIGO 5.º
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, mediante parecer do CIASC, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.