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Deliberação 3367/2009, de 22 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do conselho administrativo da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, no administrador dos Serviços de Administração e Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 3367/2009

Tendo presente o disposto nos artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o artigo 30.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 70/89 de 1 de Agosto, publicados no n.º 175, e os artigos 4.º e 5.º da Deliberação do Senado 701/2005, publicada Diário da República, 2.ª série n.º 96 de 18 de Maio de 2005, o Conselho Administrativo da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, delibera, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delegar, com faculdade de subdelegação, no Administrador dos Serviços de Administração e Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa, Doutor Eduardo Raul Lopes Rodrigues a competência para autorizar despesas até aos montantes previstos no artigo 17.º do Decretolei 197/99, de 8 de Junho, para o cargo de Director-Geral.

Lisboa, 2 de Junho de 2008. - O Conselho Administrativo dos Serviços da Reitoria: o Reitor, Professor Doutor Fernando Ramôa Ribeiro; o Vice-Reitor, Professor Doutor Luís Ferreira; o Vice-Reitor, Professor Doutor Vítor Gonçalves, o Administrador, Eduardo Lopes Rodrigues.

202697547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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