Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março:
Determina-se o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector Superior da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, em anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.
8 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Conde Rodrigues, Secretário de Estado da Cultura. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector Superior da Inspecção-Geral das Actividades CulturaisCAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágioArtigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspector superior da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
1 - O estágio compreende duas fases sequenciais:a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGAC e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 5.º
Plano de estágio
1 - A aprovação do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.2 - A elaboração do plano de estágio compete ao júri ou ao orientador do estágio.
Artigo 6.º
Orientador do estágio
1 - Regra geral, o estágio decorre sob a orientação do dirigente na dependência do qual o estagiário desempenhe funções que também deve pertencer ao júri de estágio.2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente:
a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período do estágio;
d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.
3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversos funcionários ao longo do ano, considera-se orientador aquele de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as respectivas chefias.
Artigo 7.º
Cessação antecipada do estágio
1 - Sempre que um estagiário revele notória inadequação para o exercício da função, deve o dirigente máximo do serviço propor ao inspector-geral a cessação imediata do estágio.2 - Para efeitos no número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio;
e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua autoridade.
3 - A proposta a apresentar ao inspector-geral deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.
4 - O inspector-geral poderá fazer cessar o estágio, consoante os casos, por rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação finais do estágioArtigo 8.º
Competência para a avaliação e classificação finais A avaliação e a classificação finais dos estagiários competem a um júri, em colaboração com o orientador do estágio.
Artigo 9.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral.2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.
3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
Artigo 10.º
A classificação final dos estagiários terá em conta:A classificação de serviço relativa ao período de estágio;
A classificação obtida nos cursos especiais de provimento ou nas provas que os substituam;
A avaliação do relatório de estágio.
Artigo 11.º
Classificação de serviço
1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.º mês de estágio.2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto para a classificação anual do pessoal do quadro da IGAC.
3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insuficiente - 7;
Sofrível - 10;
Bom - 14;
Bom com distinção - 16;
Muito bom - 20.
Artigo 12.º
Cursos especiais de provimento
Os estagiários serão submetidos à frequência de cursos especiais de provimento, a organizar pela IGAC.
Artigo 13.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 14.º
Classificação final
1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma:
Curso especial de provimento - 4;
Relatório de estágio - 1.
3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Não se consideram aprovados os estagiários sem aproveitamento no curso especial de provimento ou que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores.
Artigo 15.º
Ordenação dos estagiários
1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento, dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.
Artigo 16.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
CAPÍTULO IV
Artigo 17.º
Disposição transitória
As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.