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Despacho Conjunto 865/2001, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector Superior da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Texto do documento

Despacho conjunto 865/2001. - Nos termos do Decreto-Lei 80/97, de 8 de Abril, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, o ingresso na carreira de inspector superior pressupõe a frequência, com aproveitamento, de um estágio que integra um curso de formação específica.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março:

Determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector Superior da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, em anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.

8 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Conde Rodrigues, Secretário de Estado da Cultura. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

ANEXO

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector Superior da Inspecção-Geral das Actividades Culturais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspector superior da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende duas fases sequenciais:

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGAC e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a:

a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - A aprovação do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.

2 - A elaboração do plano de estágio compete ao júri ou ao orientador do estágio.

Artigo 6.º

Orientador do estágio

1 - Regra geral, o estágio decorre sob a orientação do dirigente na dependência do qual o estagiário desempenhe funções que também deve pertencer ao júri de estágio.

2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente:

a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período do estágio;

d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.

3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversos funcionários ao longo do ano, considera-se orientador aquele de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as respectivas chefias.

Artigo 7.º

Cessação antecipada do estágio

1 - Sempre que um estagiário revele notória inadequação para o exercício da função, deve o dirigente máximo do serviço propor ao inspector-geral a cessação imediata do estágio.

2 - Para efeitos no número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio;

e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua autoridade.

3 - A proposta a apresentar ao inspector-geral deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.

4 - O inspector-geral poderá fazer cessar o estágio, consoante os casos, por rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação finais do estágio

Artigo 8.º

Competência para a avaliação e classificação finais A avaliação e a classificação finais dos estagiários competem a um júri, em colaboração com o orientador do estágio.

Artigo 9.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do inspector-geral.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, também, dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo que substituirá o presidente nas situações de ausência, falta ou impedimento.

3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

Artigo 10.º

Elementos de avaliação

A classificação final dos estagiários terá em conta:

A classificação de serviço relativa ao período de estágio;

A classificação obtida nos cursos especiais de provimento ou nas provas que os substituam;

A avaliação do relatório de estágio.

Artigo 11.º

Classificação de serviço

1 - Aos estagiários será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se inicia findo o 10.º mês de estágio.

2 - A classificação de serviço deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto para a classificação anual do pessoal do quadro da IGAC.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Insuficiente - 7;

Sofrível - 10;

Bom - 14;

Bom com distinção - 16;

Muito bom - 20.

Artigo 12.º

Cursos especiais de provimento

Os estagiários serão submetidos à frequência de cursos especiais de provimento, a organizar pela IGAC.

Artigo 13.º

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.

2 - Constituem parâmetros de ponderação na avaliação do relatório a estrutura, a criatividade, as capacidades de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - A classificação do relatório de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - A classificação final é atribuída no termo do prazo de duração do estágio e resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos de avaliação.

2 - Os elementos de avaliação são ponderados da seguinte forma:

Classificação de serviço - 6;

Curso especial de provimento - 4;

Relatório de estágio - 1.

3 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Não se consideram aprovados os estagiários sem aproveitamento no curso especial de provimento ou que obtenham uma classificação final inferior a 14 valores.

Artigo 15.º

Ordenação dos estagiários

1 - O júri elaborará a lista dos resultados, sendo os estagiários ordenados de acordo com a classificação final do estágio.

2 - A lista de classificação final é dada a conhecer aos interessados. Estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, podem, mediante requerimento, dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo 16.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

Disposição transitória

As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/14/plain-145385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Decreto-Lei 80/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), serviço dotado de autonomia administrativa, que funcionará na dependência do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IGAC, órgãos e serviços e administração financeira e patrimonial. Publica em anexo o quadro do pessoal dirigente do referido serviço, bem como o mapa da transição do pessoal das carreiras de inspector e de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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