Portaria 1139/2001
de 26 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento dos Concursos Locais para a Matrícula e Inscrição nos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Música, Variantes de Canto, Canto Gregoriano, Composição, Direcção Coral, Formação Musical e Instrumento, Ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 11 de Setembro de 2001.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS LOCAIS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NOS CURSOS BIETÁPICOS DE LICENCIATURA EM MÚSICA, VARIANTES DE CANTO, CANTO GREGORIANO, COMPOSIÇÃO, DIRECÇÃO CORAL, FORMAÇÃO MUSICAL E INSTRUMENTO, MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição nos cursos bietápicos de licenciatura em Música, variantes de Canto, Canto Gregoriano, Composição, Direcção Coral, Formação Musical e Instrumento, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos é feita através das seguintes provas:
a) Prova específica;
b) Prova de conhecimentos gerais de música.
Artigo 3.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar a competência técnica, as qualidades interpretativas e criativas e o modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua relação entre expressão e cultura musicais no domínio do curso a que concorrem.
2 - Os domínios concretos sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º
3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
Artigo 4.º
Prova de conhecimentos gerais de música
1 - A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:
a) Prova de formação auditiva;
b) Prova de análise musical e história da música.
2 - A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos candidatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.
3 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º
4 - O resultado de cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
5 - A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
Artigo 5.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 6.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se aos concursos os que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:
a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior;
c) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso da Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa a que pretendem concorrer (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), no prazo de validade legalmente estabelecido.
2 - Podem igualmente apresentar-se aos concursos os que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.
3 - Podem apresentar-se aos concursos, a título condicional, os que, até ao final do ano lectivo anterior àquele a que aqueles se reportam, possam vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1.
Artigo 7.º
Vagas
A matrícula e inscrição em cada curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
Artigo 8.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
Curso a que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do director da Escola.
Artigo 12.º
Júri das provas dos concursos
1 - A organização das provas dos concursos é da competência de um júri designado pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 13.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o director procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:
a) Os domínios sobre que incidem as provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º
Artigo 14.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base:
a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;
b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 5;
c) Na prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 8.
Artigo 15.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos cursos é realizada com base numa nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:
0,9 x Pe + 0,1 x Ha
em que:
Pe = classificação final da prova específica;
Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.
Artigo 16.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 18.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do director da Escola.
Artigo 19.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 20.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 21.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao director da Escola.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 22.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 23.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do director da Escola.
Artigo 24.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e do número do bilhete de identidade.
Artigo 25.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Escola.