Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 27235/2009, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 27235/2009

Nos termos dos artigos 7.º e 33.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade de Lisboa e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do anexo aos mesmos, homologados pelo Despacho Normativo 36/2008, de 1 de Agosto, o Conselho Geral aprova, sob proposta do Reitor, por deliberação de 10 de Dezembro de 2009, os Estatutos do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa:

Estatutos do Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados

Preâmbulo

A Universidade de Lisboa, perante os desafios emergentes dos processos de mudança condicionados pelo Processo de Bolonha, pela importância de aumentar o número de alunos nos vários ciclos e atrair novos públicos criando vantagens competitivas, pelos horizontes criados pelo novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior que conduziram a uma revisão estatutária da Universidade, pela exigência de uma investigação de excelência, pela necessidade de valorizar estratégias de internacionalização, pela relevância de apoiar estratégias de empreendedorismo, pela importância de aumentar a sua capacidade de participação em projectos académicos e científicos de grande envergadura e visibilidade, e pelas novas políticas de financiamento que se têm vindo a configurar, necessita de se organizar para a promoção e consolidação de uma gestão mais eficaz e eficiente.

Este diagnóstico global aponta para mudanças que conduzam a uma gestão integrada e ao desenvolvimento de serviços comuns baseados numa partilha de recursos materiais, logísticos e humanos existentes ou a adquirir e a efectuar uma maior racionalização de custos, sendo daí esperada uma potenciação de benefícios para todos os agentes da Universidade de Lisboa.

O caminho a percorrer para se ir ao encontro dos desígnios assinalados deverá permitir a concretização de processos de trabalho internos mais bem reflectidos, organizados, articulados e programados, mais coordenados e mais monitorizados e, no plano externo, promover uma imagem da Universidade de Lisboa mais coesa e mais moderna a nível nacional e a nível internacional.

Neste contexto, surge o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa, que visa a promoção, a concretização e o desenvolvimento de projectos e de uma gestão racionalizada de recursos de toda a Universidade de Lisboa que consolide a sua coesão, permitindo actividades académicas e científicas de grande qualidade, com base numa real partilha, cooperação e interacção institucionais, a nível interno e visando uma imagem de Universidade dinâmica e inovadora, a nível externo, no país e no estrangeiro.

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, objecto e sede

1 - O Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados é uma unidade da Universidade de Lisboa, abreviadamente designada por CRCSP, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a prestação de serviços de suporte às suas unidades orgânicas e outras unidades, bem como a outras instituições de ensino público ou privado que a ele queiram aderir, através de um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capacidade de ajustamento, numa perspectiva de desenvolvimento centralizado de actividades comuns.

2 - O CRCSP funciona nas instalações da Universidade de Lisboa sitas na Avenida Professor Gama Pinto, n.º 2, Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O CRCSP exerce as suas funções no domínio da prestação de serviços de natureza institucional às unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa, ou a outras instituições, utilizando métodos comuns e partilhando recursos, numa lógica de gestão de processos, de eficiência e orientação para os resultados.

2 - O CRCSP presta serviços, nomeadamente, na contratação e na gestão centralizada de compras, na área financeira, na área do apoio à investigação, na área das tecnologias da informação, na normalização de regulamentos e apoio jurídico, na certificação de qualidade, na partilha de melhores práticas, na imagem e comunicação, na higiene e segurança no trabalho e eficiência energética e na formação do pessoal não docente, assim como no desenvolvimento das suas carreiras e no processo de suporte aos mecanismos de avaliação do seu desempenho.

Artigo 3.º

Princípios de actuação

O CRCSP norteia a sua actividade pelos seguintes princípios:

a) Eficiência e eficácia na gestão;

b) Manutenção da autonomia decisional, de acordo com a qual os actos de decisão permanecem nas unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa, cabendo ao CRCSP a prestação de serviços;

c) Cultura de prestação de serviço, respondendo às necessidades das unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa;

d) Disseminação de boas práticas, garantindo elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;

e) Normalização de processos, desenvolvendo, mantendo e melhorando, de forma rápida e contínua, padrões de processos que assegurem o cumprimento da legislação aplicável, a integração e optimização de recursos;

f) Avaliação dos resultados, em função dos objectivos previamente definidos.

Artigo 4.º

Objectivos

O CRCSP tem por objectivos:

a) Potenciar a transmissão de conhecimento entre unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa, permitindo a identificação e disseminação de boas práticas no sentido de uma maior qualidade de serviço;

b) Normalizar regras e procedimentos de gestão comuns, com análise de melhoria contínua específica;

c) Aproveitar a dimensão da Universidade para potenciar a obtenção de economias de escala, com eliminação de redundâncias e ganhos de eficiência e qualidade;

d) Integrar serviços comuns, com processos únicos e elevada estandardização;

e) Possibilitar a integração de pessoal qualificado;

f) Evidenciar as mais-valias da Universidade de Lisboa, incorporando activamente as boas práticas das unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa nos processos.

Artigo 5.º

Participação

A participação das unidades orgânicas e de outras unidades da Universidade de Lisboa no CRCSP, é objecto de despacho do Reitor.

Artigo 6.º

Receitas

O CRCSP dispõe das seguintes receitas:

a) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As verbas que lhe estejam consignadas no orçamento da Universidade de Lisboa;

c) Os rendimentos de bens que fruir a qualquer título;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de quaisquer entidades;

e) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Título II

Organização e funcionamento

Artigo 7.º

Estrutura

1 - O CRCSP depende directamente do Reitor, ou de quem ele designar, e funciona em articulação com o Conselho Universitário.

2 - São órgãos do CRCSP:

a) O Conselho de Gestão;

b) O Director Executivo;

c) O Conselho Consultivo.

3 - A estrutura geral dos serviços do CRCSP é definida por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Director Executivo.

4 - O CRCSP pode constituir grupos de trabalho ou de projecto, nos termos do regulamento interno dos serviços, a aprovar de acordo com o número anterior.

Artigo 8.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira, bem como de gestão dos recursos humanos do CRCSP.

2 - O Conselho de Gestão é composto por um máximo de 5 membros, incluindo obrigatoriamente o Reitor, ou quem ele designar, que preside, o Director Executivo e o Administrador da Universidade.

3 - Os membros referidos no número anterior podem cooptar dois vogais.

4 - O exercício das funções de membro do Conselho de Gestão não é remunerado.

5 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Elaborar e aprovar os planos estratégicos que contemplem as principais directrizes da actuação do CRCSP, nomeadamente quanto à política de investimentos e ao controlo da sua execução;

b) Deliberar sobre a aquisição de bens e serviços;

c) Aprovar os regulamentos necessários ao desenvolvimento da actividade do CRCSP, designadamente o regulamento que define a estrutura geral dos seus serviços, sob proposta do Director Executivo;

d) Propor ao Reitor a afectação do pessoal necessário ao funcionamento do CRCSP;

e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento;

f) Fiscalizar a execução do orçamento;

g) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

h) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita do CRCSP;

i) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas conforme legislação em vigor;

j) Promover a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis do CRCSP;

l) Deliberar sobre a aceitação de bens móveis.

6 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

7 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras pessoas cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 9.º

Director Executivo

1 - O CRCSP é dirigido pelo Director Executivo, que pode ser coadjuvado por um máximo de dois Directores Executivos Adjuntos.

2 - O Director Executivo e os Directores Executivos Adjuntos são nomeados e exonerados pelo Reitor.

3 - Os Directores Executivos adjuntos são nomeados sob proposta do Director Executivo e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas por este.

4 - O Director Executivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Director Executivo Adjunto por ele designado para o efeito.

5 - O provimento do Director Executivo é efectuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

6 - O despacho de nomeação do Director Executivo e dos Directores Executivos Adjuntos equiparará esse cargo para todos os efeitos, a cargo de direcção, por referência ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes.

7 - Compete ao Director Executivo, em articulação com a administração da Universidade de Lisboa:

a) Dirigir os serviços do CRCSP;

b) Representar o CRCSP perante a Universidade de Lisboa e perante o exterior;

c) Assegurar a ligação com as unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa;

d) Promover a necessária articulação entre os diversos serviços do CRCSP, designadamente aferindo o funcionamento das suas áreas e a partilha de informação entre as mesmas;

e) Promover a permuta de informação entre os destinatários do CRCSP, de forma a melhorar as condições de prestação dos serviços;

f) Propor ao Conselho de Gestão os regulamentos necessários ao bom funcionamento do CRCSP;

g) Elaborar anualmente as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas do CRCSP;

h) Propor a nomeação dos Directores Executivos Adjuntos;

i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços do CRCSP;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é composto:

a) pelo Reitor, ou por quem ele designar, que preside;

b) pelo Director Executivo do CRCSP;

c) pelos directores de cada uma das unidades orgânicas e de outras unidades da Universidade de Lisboa, ou por quem eles designarem.

2 - O exercício das funções de membro do Conselho Consultivo não é remunerado.

3 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actividade do CRCSP;

b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente em matérias respeitantes à actividade do CRCSP;

c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de qualidade do serviço prestado pelo CRCSP;

d) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre qualquer assunto relacionado com a sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Gestão.

4 - O Conselho Consultivo reúne:

a) Ordinariamente pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.

5 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras pessoas cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - O pessoal das carreiras gerais necessário à execução das atribuições e competências das áreas do CRCSP integra um único mapa de pessoal.

2 - A afectação do pessoal necessário ao funcionamento do CRCSP é determinada por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho de Gestão.

Artigo 12.º

Avaliação e fiscalização

1 - O CRCSP promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade

2 - A gestão patrimonial e financeira do CRCSP é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Título III

Disposições transitórias

Artigo 13.º

Implementação dos serviços partilhados

1 - Os serviços a prestar pelo CRCSP são desenvolvidos de forma gradual, competindo ao CRCSP, com vista à instalação, experimentação e disseminação do modelo de serviços partilhados:

a) Configurar os modelos operacionais a adoptar nos domínios correspondentes ao seu objecto;

b) Definir um programa de implementação geral dos modelos operacionais;

c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, disponibilizando aos destinatários os meios necessários ao funcionamento dos serviços partilhados, nomeadamente através da utilização de aplicações informáticas e da prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados.

2 - As diversas unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa serão consultadas no processo de implementação do CRCSP, mediante reuniões a realizar com os respectivos Directores e Secretários-Coordenadores.

Artigo 14.º

Processo de transição

1 - O Reitor, sob proposta do Director Executivo do CRCSP, aprova um plano de integração dos trabalhadores nos seus novos locais e postos de trabalho, o qual incluirá a definição de funções, a formação no posto de trabalho, quando necessária, a redefinição de objectivos, indicadores de integração, propostas de melhoria, sistema de monitorização e outras orientações que se revelem necessárias.

2 - Até que seja definida a transição dos serviços actualmente existentes para a estrutura do CRCSP, mantêm-se transitoriamente em vigor os Regulamentos dos serviços administrativos das unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa.

3 - À medida que entrem em funcionamento os serviços das diversas áreas do CRCSP e para eles transitem as atribuições e competências dos serviços das unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa, são extintos ou reestruturados, nos termos constantes de despacho reitoral, os respectivos cargos dirigentes.

4 - Até à entrada em vigor dos despachos reitorais de participação no CRCSP, continuam dependentes dos órgãos de gestão das respectivas unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa os trabalhadores destas que actualmente prestem serviço em áreas a integrarem naquele.

5 - À medida que entre em funcionamento o CRCSP e para ele forem transitando as correspondentes atribuições dos serviços das diversas unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa serão extintos ou reestruturados estes serviços nessas unidades, podendo ser integrados noutros serviços os trabalhadores que não o venham a ser no CRCSP.

6 - Com a entrada em funcionamento dos diversos serviços do CRCSP, os trabalhadores das unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa que devam passar a pertencer àquele, constantes de lista anexa ao despacho que opere a transição, passam a exercer funções no âmbito daquele e a depender e responder hierárquica e funcionalmente perante os dirigentes do CRCSP, ainda que possam continuar a exercer funções nas instalações de uma unidade orgânica ou outra unidade.

7 - Não podem subsistir nem ser criados nas unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa, serviços ou estruturas a que sejam atribuídas competências ou que executem actividades cometidas ao CRCSP.

8 - Os regulamentos das unidades orgânicas e outras unidades da Universidade de Lisboa não podem dispor sobre o funcionamento do CRCSP, nem prever duplicação de serviços ou de competências atribuídas ao CRCSP.

Artigo 15.º

Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento cessa o regime de instalação estabelecido pelos despachos reitorais n.º 66/R/2009, de 1 de Setembro, e n.º 67/R/2009, de 10 de Setembro, considerando-se ratificados os actos praticados durante a sua vigência.

3 - O presente regulamento será objecto de revisão no prazo de um ano.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

202682148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453453.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda