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Despacho 27224/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Competências da adjunta da directora

Texto do documento

Despacho 27224/2009

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º6/96, de 31 de Janeiro e Acórdão TC 118/97, de 24 de Abril, e ao abrigo do disposto no ponto 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, delego, sem possibilidade de subdelegação, na adjunta da directora, professora Carla Maria Rocha Mendes, no âmbito da administração e gestão do Agrupamento Vertical de Escolas Irene Lisboa, a competência para praticar os seguintes actos:

Representar a escola.

Superintender, nos termos dos regimes legais aplicáveis e em conformidade com as necessidades do Agrupamento na gestão das Assistentes Operacionais da escola sede.

Proceder à avaliação do pessoal não docente da escola sede.

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal não docente.

Superintender nos termos e de acordo com as orientações gerais definidas pelos órgãos do Agrupamento e nos termos dos normativos aplicáveis no processo de matrículas, constituição de turmas e transferências do 2.º e 3.º ciclo.

Proceder à coordenação pedagógica dos alunos 2.º e 3.º ciclo em articulação com os coordenadores de directores de turma.

Intervir nos termos da lei no processo de avaliação do pessoal docente 2.º ciclo.

Superintender à elaboração e execução do plano anual de actividades do Agrupamento.

Superintender em todos os processos administrativos/pedagógicos relativos à acção social escolar.

Superintender todos os documentos, informação e comunicações a efectuar no âmbito do 2.º e 3.º ciclo, designadamente actas, PCT's, convocatórias, avaliação de alunos, pautas e livros de ponto.

Superintender a tudo o que diga respeito á cantina e bares da escola sede.

Superintender na coordenação de eventos culturais e recreativos da escola sede.

Superintender ao processo de execução de inspecções a equipamentos e instalações no âmbito de segurança em todos os estabelecimentos do Agrupamento.

Proceder à elaboração de um plano de formação no âmbito da segurança que contemple pessoal docente, não docente e discente do Agrupamento.

Homologar actas e pautas.

Convocar reuniões.

Fazer o despacho do expediente.

O presente despacho produz efeitos a 18 de Junho de 2009, ficando ratificados todos os actos desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.

Data: 14-12-2009. - Nome: Ana Maria Reis, Cargo: Directora.

202684805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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