Decreto-Lei 260/2001
de 25 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, foi regulada a participação nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) das várias associações e organizações representativas dos sectores tutelados pelo Ministério.
Importa, porém, alterar a composição do Conselho Nacional da Pesca (CNP), dada a especificidade das associações e organizações que o integram, atendendo à grande dispersão das mesmas e ausência de organizações representativas, de âmbito nacional, que englobem os diversos segmentos da pesca ou os vários subsectores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Composição
1 - O CNP tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nove representantes dos armadores da pesca;
f) Quatro representantes das organizações de produtores;
g) Três representantes do sector da aquicultura;
h) Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização dos produtos da pesca;
i) Um representante das associações de defesa dos consumidores;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
l) Seis representantes das confederações de trabalhadores;
m) Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;
p) Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.
2 - Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
a) ...
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas associações e organizações, atenta a respectiva representatividade.
3 - Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Determinação da representatividade
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à determinação da representatividade das organizações que integram o CNP, a qual é apenas apurada pelo número de associados de cada organização candidata, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente daquele número e não podendo cada organização dispor de mais de um mandato.»
Artigo 2.º
Candidaturas ao CNP
Às candidaturas já apresentadas ao CNP ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 166/2000 aplica-se o disposto no presente diploma, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos, sem prejuízo da publicitação de novo convite, à apresentação de candidaturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.