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Decreto-lei 260/2001, de 25 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/2001
de 25 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, foi regulada a participação nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) das várias associações e organizações representativas dos sectores tutelados pelo Ministério.

Importa, porém, alterar a composição do Conselho Nacional da Pesca (CNP), dada a especificidade das associações e organizações que o integram, atendendo à grande dispersão das mesmas e ausência de organizações representativas, de âmbito nacional, que englobem os diversos segmentos da pesca ou os vários subsectores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º
Composição
1 - O CNP tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nove representantes dos armadores da pesca;
f) Quatro representantes das organizações de produtores;
g) Três representantes do sector da aquicultura;
h) Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização dos produtos da pesca;

i) Um representante das associações de defesa dos consumidores;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
l) Seis representantes das confederações de trabalhadores;
m) Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;

n) Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;

o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;

p) Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.

2 - Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:

a) ...
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas associações e organizações, atenta a respectiva representatividade.

3 - Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.

4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Determinação da representatividade
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à determinação da representatividade das organizações que integram o CNP, a qual é apenas apurada pelo número de associados de cada organização candidata, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente daquele número e não podendo cada organização dispor de mais de um mandato.»

Artigo 2.º
Candidaturas ao CNP
Às candidaturas já apresentadas ao CNP ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 166/2000 aplica-se o disposto no presente diploma, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos, sem prejuízo da publicitação de novo convite, à apresentação de candidaturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.

Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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