Considerando que:
a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 59/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus novos Estatutos;
b) A Escola Superior de Educação do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 63.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto;
c) Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS:
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 63.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Armando Pires.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, missão e finalidades
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE/IPS, unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal, IPS, é um estabelecimento de formação de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em actividades de interesse comum.
2 - A ESE/IPS é dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.
3 - A ESE/IPS exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.
4 - A ESE/IPS pode participar noutras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com fins e princípios não lucrativos e que não colidam com o previsto nos Estatutos do IPS ou com os presentes estatutos.
Artigo 2.º
Missão
A ESE/IPS procura contribuir de forma continuada e em articulação com toda a comunidade educativa e com outras entidades parceiras, para a formação humana, cultural e científica de todos os seus membros, em particular dos seus estudantes, para o desenvolvimento do conhecimento e para a prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva assente na compreensão do mundo e na acção comprometida com a cidadania intercultural.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
Cabe à ESE/IPS actuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação efectiva na dinâmica desta escola, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento científico e pedagógico;
d) Envolver o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades diversas;
f) Apoiar o associativismo estudantil, no respeito pelos ideais democráticos, pela cidadania e pela integridade pessoal e social.
Artigo 4.º
Finalidades e atribuições
1 - São finalidades da ESE/IPS:
a) Promover a formação humana, intercultural, científica e técnica de todos os seus membros;
b) Promover a formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;
c) Promover a formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;
d) Promover a qualidade das aprendizagens e criar condições para o sucesso escolar dos estudantes;
e) Prestar serviços à comunidade nas áreas específicas da sua intervenção;
f) Desenvolver o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que prossigam actividades afins;
g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;
h) Promover a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.
2 - São atribuições da ESE/IPS, nomeadamente:
a) Conceber e desenvolver ciclos de estudos que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei e dos estatutos do IPS;
b) Conceber e desenvolver programas de formação contínua e profissionalizante creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) Conceber e desenvolver projectos, nomeadamente de investigação, de intervenção, de avaliação e de desenvolvimento curricular;
d) Desenvolver actividades de investigação e apoiar a participação dos seus docentes em instituições científicas;
e) Organizar e ou participar em actividades de carácter educativo, cultural e técnico, incluindo a prestação de serviços à comunidade;
f) Promover e facilitar a inserção dos estudantes na vida activa e na sociedade.
Artigo 5.º
Simbologia
1 - A ESE/IPS adopta um conjunto de símbolos harmonizado com a simbologia do IPS, após aprovação pelo Conselho Geral, havendo obrigatoriamente referência a "Instituto Politécnico de Setúbal" em formato padronizado e definido para o efeito.
2 - A cor simbólica da ESE/IPS é o vermelho mandarim (ref.: Pantone 1805).
3 - A ESE/IPS adopta como Dia da Escola o dia 21 de Outubro.
Artigo 6.º
Sede
A ESE/IPS tem a sua sede em Setúbal.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 7.º
Autonomia estatutária
1 - A ESE/IPS dispõe de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, atribuições, normas de funcionamento e organização interna.
2 - Compete à ESE/IPS a elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação pelo Presidente do IPS.
Artigo 8.º
Autonomia científica e pedagógica
1 - A ESE/IPS goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS.
2 - A autonomia científica e pedagógica da ESE/IPS envolve a capacidade para, livremente:
a) Propor a criação, alteração, supressão e extinção de ciclos de estudos e cursos de formação;
b) Decidir sobre os planos de estudo, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras actividades dos ciclos de estudos e cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Fixar, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS, as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos e as regras dos concursos especiais;
e) Estabelecer, nos termos da lei geral, os regimes de frequência e avaliação dos estudantes;
f) Definir as orientações pedagógicas a adoptar, designadamente no que se refere a métodos de ensino e de avaliação;
g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
h) Definir os serviços a prestar à comunidade;
i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
j) Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;
k) Decidir sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
l) Aprovar a distribuição de serviço docente;
m) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação dos cursos de formação, definindo as condições e métodos a adoptar;
n) Avaliar as necessidades de recrutamento do pessoal docente e pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;
o) Pronunciar-se sobre os demais assuntos de índole científica e pedagógica que sejam submetidos à apreciação do Conselho Académico do IPS.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESE/IPS envolve a capacidade de:
a) Propor ao Presidente do IPS o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e por unidades de carácter científico-pedagógico ou de carácter técnico-administrativo, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
c) Assegurar a sua boa gestão e o seu normal funcionamento;
d) Promover a realização dos actos necessários à aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 10.º
Órgãos da ESE/IPS
A ESE/IPS dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho de Representantes;
b) Director;
c) Conselho Técnico-Científico;
d) Conselho Pedagógico.
SECÇÃO II
Conselho de representantes
Artigo 11.º
Composição e mandato
1 - O Conselho de Representantes é composto por:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à escola, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são eleitos por lista e por corpo.
3 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.
4 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço destes membros.
5 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é renovável e tem a duração de um ano para os estudantes e de quatro anos para os restantes membros.
Artigo 12.º
Competências e funcionamento do Conselho de Representantes
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Elaborar o seu regimento interno, bem como o regulamento da eleição do Director;
b) Eleger o seu Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director;
d) Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da escola;
e) Apreciar os actos do Director;
f) Propor e aprovar a suspensão e destituição do Director, nos termos do artigo 16.º dos presentes estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano, o Relatório de Actividades e a execução orçamental da escola;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da escola;
c) Dar parecer sobre a estruturação dos serviços da escola, nomeadamente a sua criação, fusão, subdivisão e extinção;
d) Dar parecer sobre o regulamento de funcionamento dos serviços, bem como sobre as competências a atribuir às suas diferentes áreas;
e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
3 - Após as eleições, em reunião convocada pelo Presidente cessante, os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, procedem à cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Na primeira reunião após a tomada de posse dos elementos cooptados, em reunião convocada e dirigida pelo docente mais antigo na categoria mais elevada, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, por maioria absoluta, o seu Presidente para um mandato de quatro anos.
5 - O Conselho é dirigido por uma mesa, constituída pelo Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
6 - O Presidente do Conselho de Representantes designa um Vice-Presidente de entre os membros docentes, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
7 - O Secretário da mesa é eleito pelos membros do Conselho de entre os representantes dos estudantes, dos não docentes ou das personalidades.
8 - A eleição do Secretário é feita na primeira reunião do Conselho, para um mandato de quatro anos, excepto quando o secretário for um representante dos estudantes, em que o mandato é de um ano;
9 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.
10 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.
11 - O Director participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
12 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela escola;
b) Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
13 - Os membros do Conselho Geral referidos na alínea a) do n.º 12 são expressamente convocados para as reuniões do Conselho de Representantes.
SECÇÃO III
Director
Artigo 13.º
Eleição do Director
1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da escola, por maioria absoluta dos seus membros, de acordo com o disposto nestes estatutos e no regulamento próprio.
2 - Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
a) Anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do Conselho de Representantes, por voto secreto.
3 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
4 - O Director fica dispensado da prestação de actividades lectivas e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, as poder realizar.
5 - O Director não pode ser membro do Conselho de Representantes.
6 - A possibilidade de acumulação dos cargos de Director e de Presidente de qualquer outro órgão da ESE/IPS, só é possível se decorrer dos respectivos actos eleitorais.
Artigo 14.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
Artigo 15.º
Competências do Director
Compete ao Director:
a) Representar a escola perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;
b) Elaborar o Plano de Actividades da escola, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, em articulação com o Plano Estratégico do IPS, bem como o respectivo Relatório de Actividades;
c) Dirigir os serviços próprios da ESE/IPS e aprovar os necessários regulamentos;
d) Estruturar os serviços da escola, nomeadamente a sua criação, fusão, subdivisão e extinção, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS, depois de ouvido o Conselho de Representantes;
e) Praticar os actos de gestão ordinária;
f) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
g) Homologar a distribuição de serviço docente mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
h) Aprovar o calendário e o horário escolar, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
i) Nomear os Coordenadores de Curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
j) Delegar nos Subdirectores algumas das suas competências;
k) Nomear e exonerar o Secretário;
l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPS;
m) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
n) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPS.
Artigo 16.º
Substituição e destituição do Director
1 - Em situação de gravidade para a vida da escola, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - No caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Director, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da escola, designado pelo Presidente do IPS, ou na falta daquela designação, pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada.
4 - Em caso de vacatura, renúncia ou destituição do Director, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.
Artigo 17.º
Subdirectores
1 - O Director pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdirectores.
2 - Os Subdirectores são nomeados livremente pelo Director, de entre os docentes.
3 - O Director designará o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 - Os Subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 18.º
Independência, incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESE/IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Director e Subdirectores da ESE/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
SECÇÃO IV
Conselho técnico-científico
Artigo 19.º
Definição
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão de coordenação das actividades científicas da ESE/IPS e dos processos relativos à carreira docente e de investigação.
Artigo 20.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 25 elementos com a seguinte composição:
a) Representantes eleitos do conjunto constituído pelos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número igual a 20 % do total do conselho ou a um representante quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;
c) Um membro convidado, a cooptar de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da escola.
Artigo 21.º
Modo de eleição e cooptação dos membros
1 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se por candidaturas uninominais e por voto secreto, de acordo com o Regimento deste órgão.
2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se por candidaturas uninominais e por voto secreto, de acordo com o Regimento Interno deste órgão.
3 - Na primeira reunião a seguir à eleição, convocada e dirigida pelo Presidente cessante do Conselho Técnico-Científico, procede-se à cooptação do elemento previsto na alínea c) do artigo anterior.
4 - Após a tomada de posse de todos os seus membros, numa reunião convocada e dirigida pelo Presidente cessante, procede-se à eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado por um Vice-Presidente por ele livremente nomeado de entre os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do Artigo 20.º, e por ele livremente exonerado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão permanente que reúnem com a periodicidade mínima estabelecida no respectivo Regimento.
3 - A Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, o representante no Conselho Académico e por dois vogais eleitos, nos termos do Regimento, de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) e b) do Artigo 20.º
4 - O funcionamento do Conselho Técnico-Científico é definido no seu Regimento, o qual fixa, nomeadamente:
a) O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;
b) As competências do Presidente e do Vice-Presidente;
c) As competências da Comissão Permanente;
d) As competências delegáveis nas comissões científicas dos departamentos.
5 - As propostas de Regimento do Conselho Técnico-Científico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao Director para homologação, devem ser aprovadas em Plenário do Conselho Técnico-Científico
Artigo 23.º
Mandato
1 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
2 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
3 - Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
4 - O Conselho Técnico-Científico pode convidar outros elementos para participar nas reuniões, mas que não terão direito de voto.
Artigo 24.º
Competências
1 - Ao Conselho Técnico-Científico incumbe, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de departamentos transversais de carácter técnico-científico do IPS;
b) Apreciar a componente das actividades científicas do plano de actividades da ESE/IPS;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos e Centros da ESE/IPS e homologar os respectivos regimentos;
d) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como as disposições sobre transições curriculares;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
f) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;
g) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente pronunciando-se sobre o mérito científico dos docentes e investigadores em avaliação e dos candidatos a lugares docentes e de investigação;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
i) Pronunciar-se quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
j) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários escolares;
k) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano lectivo;
l) Pronunciar-se sobre equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;
m) Pronunciar-se sobre as regras gerais para os concursos especiais;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
q) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS;
r) Eleger o representante do Conselho Técnico-Científico no Conselho Académico do IPS nos termos do Regimento;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento por maioria dos membros do Conselho em efectividade de funções.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar nas comissões científicas dos departamentos as competências necessárias ao bom funcionamento da ESE/IPS, nos termos do Regimento do Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes, em representação de todos os cursos da ESE/IPS.
2 - Cada curso é representado por um docente e por um aluno.
3 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por curso, por lista e por corpo, considerando-se unicamente o corpo dos docentes e o corpo dos estudantes.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
5 - A reunião a que se refere o número anterior, é convocada e dirigida pelo Presidente cessante.
6 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente para Vice-Presidente, um dos membros docentes do Conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
7 - A mesa do Conselho Pedagógico é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por um secretário, eleito pelos estudantes de entre os membros do Conselho Pedagógico do respectivo corpo, na primeira reunião realizada em cada ano lectivo.
8 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
9 - O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.
10 - A duração do mandato dos membros representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico é de 2 anos, podendo ser renovado.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
2 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os Coordenadores de Curso e o Presidente da Associação de Estudantes, entre outros.
3 - O Conselho Pedagógico deve reunir em plenário no mínimo duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 27.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apresentar propostas ao Conselho Académico do IPS sobre qualquer matéria referente ao domínio das suas competências pedagógicas;
c) Solicitar ao Provedor do Estudante parecer sobre matérias relacionadas com eventuais anomalias ou questões problemáticas do funcionamento pedagógico dos cursos;
d) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESE/IPS, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) Elaborar a proposta do calendário lectivo e os calendários de exames;
j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola, a sua análise e divulgação;
k) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
l) Apreciar reclamações relativas a problemas de carácter pedagógico e propor as providências necessárias;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
2 - O Conselho Pedagógico deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre a organização curricular, os regimes de frequência, precedências, prescrições e transição de ano, assim como sobre propostas de transformação ou extinção da Unidade Orgânica.
Artigo 28.º
Eleição dos representantes no Conselho Académico do IPS
1 - O representante dos estudantes do Conselho Pedagógico no Conselho Académico do IPS é eleito na primeira reunião plenária de cada ano lectivo.
2 - O representante dos estudantes no Conselho Académico pode acumular com a função de Secretário da Mesa do Conselho Pedagógico, se tal facto decorrer dos respectivos actos eleitorais.
CAPÍTULO III
Unidades de carácter científico e científico/pedagógico
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 29.º
Definição
1 - Os Departamentos são estruturas de coordenação, orientação e produção científica, pedagógica, técnica e artística.
2 - Cabe aos Departamentos assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento curricular, da extensão cultural educativa e técnica, da criação e divulgação do saber em cada um dos domínios de actividade da ESE/IPS e do IPS e da prestação de serviços à comunidade.
3 - A constituição de qualquer Departamento rege-se por critérios e quesitos constantes do Regimento do Conselho Técnico-Científico, visando garantir tanto a sua coerência e funcionalidade internas, como a sua adequação aos fins e atribuições da ESE/IPS.
Artigo 30.º
Composição
Cada departamento é constituído por um mínimo de 10 docentes, sem prejuízo do disposto no Regimento do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 31.º
Orgânica
São órgãos departamentais permanentes o Plenário, a Comissão Científica e o Coordenador.
a) O Plenário é um órgão colegial constituído por todos os membros do Departamento;
b) A Comissão Científica é um órgão colegial constituído pelos docentes definidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do Artigo 20.º;
c) O Coordenador é um órgão uninominal, eleito pelo Plenário para um mandato de quatro anos, de entre os membros da Comissão Científica;
d) O Departamento pode integrar várias Secções, que agrupam uma ou mais das respectivas áreas Científicas, de acordo com o que for definido no regimento do departamento.
Artigo 32.º
Competências
1 - Os Departamentos possuem as seguintes competências:
a) Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente através da elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
b) Propor a contratação, renovação ou rescisão de contratos do pessoal docente;
c) Propor a criação de ciclos de estudo ao Conselho Técnico-Científico;
d) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
e) Dinamizar a formação contínua dos seus membros, através da participação em congressos, seminários, conferências e projectos de investigação;
f) Promover a realização de congressos, seminários e conferências no âmbito da sua área científica;
g) Dinamizar a participação em programas de intercâmbio científico e ou pedagógico;
h) Outras que lhe venham a ser delegadas.
2 - Os Departamentos têm um regimento próprio, aprovado pelo plenário e homologado pelo Conselho Técnico-Científico.
3 - Para a prossecução dos seus fins específicos, as Comissões Científicas dos Departamentos poderão ter competências subdelegadas, nos termos a definir pelo Regimento do Conselho Técnico-Científico.
4 - Em função da especificidade das suas áreas de intervenção, os Departamentos gerem suportes técnico-materiais adequados às suas actividades, nomeadamente salas especializadas e equipamentos específicos.
5 - Os Departamentos deverão elaborar e aprovar em plenário, um plano de actividades anual e uma estimativa dos custos que lhes estão associados.
SECÇÃO II
Coordenadores de curso
Artigo 33.º
Nomeação
Os Coordenadores de curso são nomeados pelo Director para um mandato de quatro anos, renovável, após auscultação do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
Artigo 34.º
Competências
São competências dos coordenadores de curso:
a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas de orientação científico-pedagógicas do respectivo curso;
b) Assegurar a gestão do curso que coordenam;
c) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso e dos seus profissionais.
d) Promover acções conducentes à melhoria do funcionamento do curso, ao seu desenvolvimento e de interligação com a comunidade envolvente.
e) Outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de gestão da ESE/IPS.
SECÇÃO III
Centros
Artigo 35.º
Definição e âmbito de acção
1 - Os Centros são unidades interdepartamentais da ESE/IPS, de carácter permanente, que desenvolvem actividades de longo prazo e de âmbito multidisciplinar.
2 - Os Centros desenvolvem a sua acção no campo da investigação, da formação, da assessoria científico-técnica e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 36.º
Constituição
1 - Os Centros integram docentes da ESE/IPS, de formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo também participar nas suas actividades docentes de outras Unidades Orgânicas do IPS, assim como investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de instituições públicas ou privadas.
2 - A constituição de um Centro exige a apresentação de uma proposta, por docentes da ESE/IPS, que deverá ser aprovada pelo Conselho Técnico-Científico e homologada pelo Director.
3 - A coordenação de cada Centro é assegurada por um docente da ESE/IPS, escolhido pelos membros que o integram e homologada pelo Director
Artigo 37.º
Desenvolvimento da actividade
1 - Os Centros desenvolvem a sua actividade em torno de Projectos articulados com as finalidades e as linhas gerais de orientação da ESE/IPS.
2 - Os Centros apresentam anualmente ao Conselho Técnico-Científico da ESE/IPS os seus planos e relatórios de actividades.
3 - Os Centros dispõem de suportes técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 38.º
Funcionamento
O modo de organização e de funcionamento dos Centros é definido em Regulamento Interno, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO IV
Centro de Recursos Educativos e Comunicação Multimédia
Artigo 39.º
Definição e âmbito de acção
1 - O Centro de Recursos Educativos e Comunicação Multimédia, CRECM, é uma unidade permanente de âmbito transdisciplinar organizada em Secções.
2 - O CRECM desenvolve a sua acção nos seguintes campos:
a) Documentação e informação;
b) Dinamização cultural;
c) Produção, animação e divulgação de recursos educativos;
d) Apoio pedagógico e técnico-científico;
e) Prestação de serviços na área da documentação, dos recursos e da comunicação audiovisual e multimédia;
f) Outros campos definidos em regulamento interno.
Artigo 40.º
Organização e funcionamento
1 - O Coordenador do CRECM é um docente com formação adequada, designado pelo Director após parecer favorável do Conselho Pedagógico, para um mandato de quatro anos renovável por igual período.
2 - O Coordenador do CRECM é coadjuvado pelos responsáveis das respectivas Secções, designados pelo Director sob proposta do Coordenador do CRECM.
3 - O CRECM gere espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados com vista à satisfação dos seus objectivos.
4 - O CRECM articula as suas actividades e funcionamento de modo integrado e coerente com as estruturas ou serviços do IPS e das suas unidades orgânicas, que tenham a mesma natureza ou assegurem idênticas funções.
5 - O CRECM elabora anualmente um plano de actividades e uma estimativa dos custos que lhe estão associados, que é apresentado ao Director para inclusão na proposta de plano de actividades e orçamento anual da escola.
6 - O CRECM tem um regulamento interno, aprovado pela respectiva equipa e homologado pelo Director, após parecer favorável do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 41.º
Secretário
1 - A ESE/IPS pode dispor de um Secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado livremente pelo Director, carecendo tais actos da homologação do Presidente do IPS.
2 - O Secretário exerce as suas funções na directa dependência do Director, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços, superintender no seu funcionamento e dirigir a execução de todo o serviço;
b) Informar todos os processos que tenham de obter despacho superior;
c) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESE/IPS;
d) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;
e) Assinar as certidões passadas pela Secretaria;
f) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESE/IPS;
g) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a escola;
h) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
i) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director;
j) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão de ESE/IPS.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Secretário não pode exceder dez anos.
Artigo 42.º
Serviços
1 - A ESE/IPS dispõe de diversos serviços técnicos, administrativos e de apoio logístico.
2 - A estruturação dos serviços, nomeadamente a sua criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Director, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS, depois de ouvido o Secretário e o Conselho de Representantes.
3 - O funcionamento dos Serviços, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento, a aprovar pelo Director sob proposta do Secretário e depois de ouvido o Conselho de Representantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Reuniões dos órgãos
Artigo 43.º
Reuniões dos órgãos
1 - Os órgãos de gestão podem deliberar se a maioria dos seus membros estiverem presentes.
2 - As reuniões são convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, através de convocatórias adequadamente divulgadas aos membros do Conselho e com a indicação da ordem de trabalhos.
3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que integra as deliberações, o resumo dos assuntos tratados e em anexo os documentos distribuídos aos membros do órgão.
4 - No prazo de 48 h após cada reunião são divulgadas as respectivas deliberações que incluem a síntese dos assuntos tratados, as decisões tomadas e a identificação dos membros presentes.
SECÇÃO II
Processos eleitorais
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos eleitos reger-se-ão pelos respectivos regimentos, sem prejuízo do disposto nesta secção.
Artigo 45.º
Cadernos eleitorais
1 - Até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, o Director mandará publicar os respectivos cadernos eleitorais.
2 - Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 46.º
Marcação das eleições
1 - As eleições para o Director e para o Conselho Técnico-Científico ocorrem na primeira quinzena do mês de Dezembro.
2 - As eleições para o Conselho Pedagógico e para o Conselho de Representantes decorrem até à primeira quinzena de Novembro.
3 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes a marcação das eleições para este órgão e para o Director.
4 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico a marcação das respectivas eleições.
5 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de trinta dias seguidos, devendo ser divulgadas simultaneamente, as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública das candidaturas.
Artigo 47.º
Candidaturas
1 - As candidaturas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até dez dias úteis antes da sua realização ao Presidente da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do artigo 48.º
2 - No caso da eleição ser feita por listas, estas devem integrar candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições.
Artigo 48.º
Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral será constituída por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, nomeados pelo respectivo Presidente, que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
2 - A Comissão Eleitoral integra também um representante de cada uma das listas concorrentes.
3 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Dirigir o acto eleitoral;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c) Determinar no período previsto no Regulamento Eleitoral o suprimento das irregularidades e deliberar sobre a sua aceitação;
d) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;
e) Nomear os membros das mesas de voto;
f) Divulgar os resultados eleitorais;
g) Elaborar a acta do acto eleitoral.
Artigo 49.º
Voto antecipado
É admitido o voto antecipado, nos termos dos regulamentos eleitorais.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 50.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESE/IPS podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de trinta dias consecutivos.
3 - Podem propor alterações aos Estatutos:
a) Qualquer membro do Conselho de Representantes;
b) O Director da ESE/IPS.
Artigo 51.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados pela interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.
SECÇÃO IV
Disposições transitórias
Artigo 52.º
Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 - O Presidente do Conselho Directivo, à data de publicação dos presentes estatutos, pode completar o mandato para que foi eleito.
2 - Após a entrada em vigor destes Estatutos, o Presidente do Conselho Directivo assume o estatuto de Director e as competências neles previstas.
3 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, após o fim do mandato do Presidente do Conselho Directivo, proceder-se-á à eleição do Director nos termos destes estatutos.
4 - No caso do actual Conselho Directivo não completar o seu mandato, o mesmo mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Director.
5 - Até à entrada em funções dos órgãos a serem constituídos com base nos presentes estatutos mantêm-se em funções a Assembleia de Representantes, o conselho científico e o Conselho Pedagógico.
6 - No prazo de quatro meses após a entrada em vigor destes estatutos deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.
7 - No prazo de dois meses após a entrada em funcionamento do Conselho Técnico-Científico, os Departamentos devem ser constituídos nos termos dos artigos 29.º e 30.º
8 - Compete aos actuais Presidentes dos Órgãos de Gestão o desenvolvimento dos processos que levem à constituição e entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes estatutos.
9 - O regulamento e calendário eleitoral do Conselho de Representantes serão aprovados pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do seu Presidente.
10 - O regulamento e calendário eleitoral do Conselho Técnico-Científico serão aprovados pelo conselho científico, mediante proposta do seu Presidente.
11 - O regulamento e calendário eleitoral do Conselho Pedagógico serão aprovados pelo Conselho Pedagógico, mediante proposta do seu Presidente.
12 - Até decisão em contrário dos órgãos competentes, mantêm-se em funções todas as outras estruturas de coordenação e de funcionamento da escola.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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