de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, procedeu à transposição da Directiva n.º 97/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/387/CEE e 92/44/CEE, para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações.Considerando a necessidade invocada pela Comissão Europeia de mais correctamente proceder à transposição de determinadas regras da referida directiva, torna-se necessário proceder a uma alteração daquele Regulamento:
Assim:
No desenvolvimento da Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Exploração de Redes Públicas de
Telecomunicações
Os artigos 23.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Oferta de um conjunto mínimo
1 - A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes do anexo I, podendo o ICP determinar a oferta adicional e obrigatória de outros tipos de circuitos.2 - Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos nos números anteriores, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.
3 - Compete ao ICP, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização, incentivar a oferta dos circuitos alugados suplementares definidos no anexo II.
4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem constar de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º
Informação sobre as condições de oferta
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - O ICP deve facultar à Comissão Europeia, até cinco meses após o final do período anual a que respeitam, relatórios estatísticos que mostrem o desempenho dos operadores em relação às condições de oferta discriminadas no n.º 1.
Artigo 34.º
Processo de conciliação
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Com base nos elementos apresentados pelo utilizador, o ICP deve promover junto do operador a resolução conciliada do litígio.
4 - Inviabilizada a resolução do litígio nos termos do número anterior, pode o utilizador, mediante notificação escrita ao ICP e à Comissão Europeia, solicitar a reapreciação dos factos, com vista à sua resolução conciliada, por um grupo de trabalho constituído nos termos da Directiva n.º 92/44/CEE. 5 - Recebida a notificação referida no número anterior, o ICP reencaminha a notificação apresentada pelo utilizador para a Comissão Europeia.
6 - Cabe à parte que invoque o processo referido no presente artigo suportar todos os encargos decorrentes da sua participação.»
Artigo 2.º
Mantêm-se em vigor as determinações do ICP adoptadas ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, até à entrada em vigor do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver quadro no documento original) Para os tipos de linhas alugadas acima indicados, as especificações referidas definem também os pontos terminais da rede (PTR), de acordo com a definição constante do artigo 2.º da Directiva n.º 90/387/CEE.
ANEXO II
(ver quadro no documento original)