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Decreto-lei 249/2001, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/2001

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, procedeu à transposição da Directiva n.º 97/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/387/CEE e 92/44/CEE, para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações.

Considerando a necessidade invocada pela Comissão Europeia de mais correctamente proceder à transposição de determinadas regras da referida directiva, torna-se necessário proceder a uma alteração daquele Regulamento:

Assim:

No desenvolvimento da Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Exploração de Redes Públicas de

Telecomunicações

Os artigos 23.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Oferta de um conjunto mínimo

1 - A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes do anexo I, podendo o ICP determinar a oferta adicional e obrigatória de outros tipos de circuitos.

2 - Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos nos números anteriores, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.

3 - Compete ao ICP, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização, incentivar a oferta dos circuitos alugados suplementares definidos no anexo II.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem constar de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Informação sobre as condições de oferta

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - O ICP deve facultar à Comissão Europeia, até cinco meses após o final do período anual a que respeitam, relatórios estatísticos que mostrem o desempenho dos operadores em relação às condições de oferta discriminadas no n.º 1.

Artigo 34.º

Processo de conciliação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Com base nos elementos apresentados pelo utilizador, o ICP deve promover junto do operador a resolução conciliada do litígio.

4 - Inviabilizada a resolução do litígio nos termos do número anterior, pode o utilizador, mediante notificação escrita ao ICP e à Comissão Europeia, solicitar a reapreciação dos factos, com vista à sua resolução conciliada, por um grupo de trabalho constituído nos termos da Directiva n.º 92/44/CEE.

5 - Recebida a notificação referida no número anterior, o ICP reencaminha a notificação apresentada pelo utilizador para a Comissão Europeia.

6 - Cabe à parte que invoque o processo referido no presente artigo suportar todos os encargos decorrentes da sua participação.»

Artigo 2.º

Mantêm-se em vigor as determinações do ICP adoptadas ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, até à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(ver quadro no documento original) Para os tipos de linhas alugadas acima indicados, as especificações referidas definem também os pontos terminais da rede (PTR), de acordo com a definição constante do artigo 2.º da Directiva n.º 90/387/CEE.

ANEXO II

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/21/plain-145250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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