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Despacho 26887/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 26887/2009

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 39/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no D.R. n.º 157 (2.ª série) de 14 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 24.º do Regimento do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre (Despacho 14074/2009 de 22 de Junho), determino a publicação no Diário da República o "Regulamento do Provedor do Estudante" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Luís J. S. Soares.

Regulamento do Provedor do Estudante

(aprovado pela deliberação CG-14/2009 de 20.11.2009)

Preâmbulo

As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que propicie um ambiente que, salvaguardando os direitos, deveres e valores individuais e institucionais, contribua para o seu desenvolvimento harmonioso, e de um modelo organizativo que contribua para um reforço permanente da quantidade institucional, que previna situações de conflito, caso ocorram, e contribua para a sua superação no seu seio, de modo a prestigiar a imagem externa da instituição.

Os projectos de ensino são estruturantes de toda a actividade do Instituto e neles interagem universos diferenciados - os docentes, os alunos e os funcionários não docentes - devendo essa interacção ter como objectivo estratégico o de maximizar a qualidade do ensino-aprendizagem e o seu sucesso educativo.

Envolvendo universos tão diferenciados, com percursos, expectativas e linguagens diversas deverá ser expectável que surjam situações conflituosas, resultantes muitas vezes de meras dificuldades de comunicação, e outras vezes, de erros, omissões ou meramente de más interpretações, má aplicação ou de incumprimento não propositado de normas e regulamentos em vigor ou, ainda, da inadequação dessas normas e regulamentos à situação real vivida nas escolas, cuja dinâmica própria os ultrapassa.

As situações conflituosas daí resultantes podem, e devem, ser resolvidas por vias informais ou por vias formais expeditas, intermediadas por uma entidade independente cuja autoridade pessoal contribua para o harmonioso funcionamento da instituição, e cuja actuação seja indutora da melhoria da qualidade das actividades de todos quantos intervêm no processo de ensino-aprendizagem nas diferentes vertentes nele envolvidas: pedagógica, científica, social e administrativa.

Por essa razão o artigo 25.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, consagra a existência de um Provedor do Estudante, o qual deve articular a sua actividade com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

Reflectindo o papel que pode ser desempenhado pelo Provedor do Estudante e da sua necessária autonomia e independência, os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre remetem a sua designação e a regulação da sua actividade para o Conselho Geral do Instituto.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se à designação e ao exercício da actividade do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

(Funções)

1 - O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos legítimos direitos e interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade e a adequação da actuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou colectivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objectivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções e actua de modo imparcial e discreto.

Artigo 3.º

(Âmbito de actuação)

O provedor do estudante exerce a sua acção no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 4.º

(Direito de queixa)

Os estudantes podem apresentar exposições ao Provedor do Estudante por acção ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo, incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 5.º

(Autonomia)

A actividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Capítulo II

Artigo 6.º

(Elegibilidade)

A designação pode recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 7.º

(Designação)

1 - O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.

2 - As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.

2.1 - As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.

3 - As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.

4 - A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.

5 - No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.

5.1 - Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.

6 - No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.

6.1 - Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.

7 - No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efectuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.

8 - O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 - O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável.

2 - O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 - A designação do provedor do estudante deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.

4 - Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

(Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)

1 - O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

2.1 - No entanto, as situações de "impossibilidade permanente" ou "perda dos requisitos de elegibilidade" só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.

3 - No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Provedor interino)

1 - Em caso de incapacidade temporária de exercício do cargo, quando o mesmo ultrapasse os 15 dias consecutivos, o Conselho Geral pode designar um Provedor interino.

2 - O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções, ou no caso de a incapacidade se tornar permanente, até à designação de novo Provedor.

Capítulo III

Atribuições

Artigo 11.º

(Competências)

Ao provedor do estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos que afectem os estudantes ou à melhoria dos serviços que lhe são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes no âmbito da autonomia consagrada na Lei 62/2007 e dos Estatutos, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade a solicitação do Conselho Geral, do Presidente do Instituto, Directores das Escolas, dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no Instituto Politécnico de Portalegre por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;

e) Emitir pareceres sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

Artigo 12.º

(Poderes)

1 - No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a) Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;

b) Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da acção pedagógica, científica, social e administrativa.

2 - O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

3 - O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

1 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.

2 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 14.º

(Limites da intervenção)

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 15.º

(Incompatibilidades)

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 16.º

(Iniciativa)

1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 17.º

(Apresentação de participações)

1 - As participações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por grupos de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes do IPP.

2 - As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

3 - Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

4 - Os estudantes podem igualmente apresentar sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social escolar.

Artigo 18.º

(Apreciação preliminar das participações)

1 - As participações são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 - São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 19.º

(Instrução)

1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 - Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua actividade.

3 - As diligências são efectuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.

Artigo 20.º

(Dever de cooperação)

1 - Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes têm o dever de prestar, em tempo razoável, todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

1.1 - Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, facultando-lhe os documentos e processos para exame ou remetendo-os ao provedor, se tal lhes for solicitado.

1.2 - O provedor do estudante pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

2 - O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer trabalhador dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

3 - O provedor de estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, trabalhador não docente ou estudante depoimentos sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

4 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

5 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

6 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1,e 2 do presente artigo, por parte de docente, trabalhador não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 3, 4 e 5 é passível de procedimento disciplinar, mandado instaurar pelo Presidente do Instituto, a comunicação fundamentada do Provedor.

Artigo 21.º

(Arquivamento)

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 22.º

(Encaminhamento)

Quando o provedor do estudante, à luz do disposto nos termos previstos no RJIES, nos estatutos do Instituto e nos estatutos das escolas e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 23.º

(Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 24.º

(Audição prévia)

Fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º o provedor de estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 25.º

(Participação de infracções e publicidade)

1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.

2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade.

Artigo 26.º

(Irrecorribilidade dos actos do provedor)

Os actos do provedor do estudante não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 27.º

(Recomendações)

1 - As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 - No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

5 - As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28.º

(Apoio administrativo e jurídico e outros recursos)

1 - A presidência do Instituto afectará ao provedor do estudante o apoio administrativo e jurídico indispensável ao exercício da actividade da provedoria.

2 - O provedor pode, ainda, solicitar aos Directores das Escolas apoio técnico especializado de pessoal ao serviço da Escola, cujas competências específicas sejam adequadas às questões em análise.

3 - A provedoria constituirá um centro de custo dos Serviços Centrais, sendo-lhe anualmente fixado o "plafond" orçamental indispensável ao seu funcionamento.

4 - Para a gestão do "plafond"orçamental referido no n.º anterior deverão ser delegadas no provedor as competências que forem delegados nos responsáveis dos serviços que integram os Serviços Centrais do Instituto.

5 - A Presidência do Instituto afectará ao funcionamento da provedoria as instalações e equipamentos necessários e adequados.

Artigo 29.º

(Direitos do provedor)

1 - As funções do provedor do estudante podem ser exercidas a título gracioso ou remuneradas, não estabelecendo o exercício dessas funções qualquer vínculo à função pública.

1.1 - No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respectiva.

2 - A remuneração do provedor do estudante, quando as funções não forem exercidas a título gracioso, bem como as demais regalias pelo exercício do cargo, serão fixadas pelo Conselho Geral salvo se, no que se refere à remuneração, a mesma vir a ser fixada em diploma legal próprio.

3 - Em qualquer dos casos o provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efectuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 30.º

(Relatório anual)

1 - O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de Março do ano imediato àquele a que se reporta.

2 - O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.

Artigo 31.º

(Alterações ao regulamento)

1 - As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em exercício de funções em reunião de cuja ordem do dia conste expressamente.

2 - As propostas de alteração podem ser subscritas por:

a) Um ou mais membros do Conselho Geral;

b) O Presidente do Instituto;

c) O provedor do estudante.

Artigo 32.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.

Artigo 33.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral.

202661509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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