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Decreto-lei 246-A/2001, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 186-A/99, de 31 de Maio que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 246-A/2001

de 14 de Setembro

O reforço dos meios materiais e humanos ao serviço da administração da justiça efectuado a partir da reforma da organização judiciária levada a cabo pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, resultou não apenas do diagnóstico das necessidades nesse domínio decorrentes da análise da evolução do movimento processual dos últimos anos como ainda da especial atenção dada à necessidade de inflectir a crescente curva das pendências processuais acumuladas ao longo desses mesmos anos.

Foram, neste campo do combate às pendências, e continuam a sê-lo, tomadas medidas de carácter excepcional, tais como a conversão dos 17 juízos cíveis de Lisboa e dos 9 juízos cíveis do Porto em outras tantas varas cíveis e a criação e instalação de 10 juízos cíveis em Lisboa e 4 juízos cíveis no Porto, assim se limitando consideravelmente o volume de processos entrados nos primeiros e criando-se as condições para a liquidação das dezenas de milhares de processos pendentes, que começam já a revelar resultados positivos, patentes nos dados estatísticos respeitantes ao 1.º trimestre do corrente ano.

Com idêntico objectivo, neste caso para liquidação de duas centenas e meia de milhar de processos que aí pendiam, foram declarados extintos no final do ano anterior os 12 Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, que se mantêm em funcionamento como liquidatários, e criaram-se outros 12 novos juízos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano. Procede-se agora à correspondente adequação do mapa anexo ao regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Por outro lado, é também intenção do Governo, através do Ministério da Justiça, proceder, findo o corrente ano, a uma profunda avaliação dos efeitos das reformas dos processos civil e penal que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001. De entre as alterações operadas com a reforma do processo civil, terá especial relevância a que respeita à instituição da intervenção do juiz singular na fase de julgamento como regra geral no processo civil.

Da permanente observação e avaliação da situação judiciária do País hão-de resultar os ajustamentos e a tomada de medidas que a cada momento se afigurem adequados à prossecução dos objectivos de celeridade processual que o Governo se propõe continuar a prosseguir, havendo ainda um longo caminho a percorrer no domínio do combate às pendências acumuladas. Por este motivo, e representada que foi pelo Conselho Superior da Magistratura a necessidade de alteração da situação que decorreria da breve entrada em funcionamento do círculo judicial de Loulé, é mantida por mais um ano a composição dos quadros de juízes de círculo de Faro e Portimão.

Reserva-se ainda para os tribunais de família e de menores a competência para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações aos mapas II e VI

Os mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, são alterados em anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Competência dos tribunais de família e de menores

Para a execução de convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central são competentes os tribunais de família e de menores.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para execução das convenções previstas no artigo anterior mantêm-se nos tribunais em que foram instaurados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

MAPA II

[...] [...] Faro:

[...] Quadro de juízes de círculo: 4.

[...] Portimão:

[...] Quadro de juízes de círculo: 4.

[...]

MAPA VI

[...]

Tribunais de comarca

Lisboa:

[...] Juízos de pequena instância cível:

Composição: 12 juízos.

[...]

Tribunais de família e menores

Tribunal de Família e Menores de Aveiro

[...] [...] b) Círculos judiciais de Anadia, Aveiro e Oliveira de Azeméis, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...] [...]

Tribunal de Família e Menores de Braga

[...] [...]

b) Círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...] [...]

Tribunal de Família e Menores de Coimbra

[...] [...] b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto as pertencentes aos círculos de Anadia e Aveiro, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Faro

[...] [...] b) Círculos judiciais de Beja e Faro e comarca de Loulé, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...]

Tribunal de Família e Menores do Funchal

[...] [...] b) Círculo judicial do Funchal, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Lisboa

[...] [...] c) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, excepto as pertencentes aos círculos judiciais de Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras, Ponta Delgada, Sintra e Vila Franca de Xira, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...] [...]

Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada

[...] [...] b) Círculos judiciais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...] [...]

Tribunal de Família e Menores do Porto

[...] [...] b) Comarcas do distrito judicial do Porto, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, Viana do Castelo e Vila Nova de Gaia, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...]

Tribunal de Família e Menores de Setúbal

Sede: Setúbal.

Área de competência:

a) Círculo judicial;

b) Comarcas do distrito judicial de Évora, exceptuando as pertencentes aos círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...] [...]

Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia

[...] [...] b) Círculos judiciais de Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

[...]

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/14/plain-145236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Decreto-Lei 148/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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