Processo 782/09.4TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Maria Filomena Fernandes Martins Pinto.
Insolvente: Vítor Bento - Sociedade Unipessoal, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23-11-2009, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Vítor Bento - Sociedade Unipessoal, Lda., NIF 507976398, Endereço: Rua Dr. Leonardo Coimbra, N.º 224, 4490-000 P. Varzim com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Avenida D. João IV, Edifício Vilaverde, Bloco 1, 580, 1.º Esquerdo, 4810-534 Guimarães.
São administradores do devedor:
Vítor Manuel Rodrigues Bento, Gerente, estado civil: Casado, nascido(a) em 24-12-1952, freguesia de Barreira [Leiria], nacional de Portugal, NIF 181556480, BI 4110929, Endereço: Rua Dr. Leonardo Coimbra, N.º 224, Póvoa de Varzim, 4490-621 Póvoa de Varzim a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23 de Novembro de 2009. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
302618377