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Deliberação (extracto) 3289/2009, de 11 de Dezembro

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Processo Eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 3289/2009

O Conselho Superior da Magistratura deliberou, na sua sessão Plenária de 24 de Novembro de 2009, ouvida a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, aprovar alterações aos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º e 36.º do Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura, publicado no DR n.º 295, 2.ª série, de 23.12.2003 (Deliberação 1894/2003), que passam, assim, a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Teor de inscrição

1 - O recenseamento organiza-se de forma a que do respectivo caderno fiquem a constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respectivos cargos e departamentos ou serviços.

2 - O caderno de recenseamento incluirá os juízes que se encontrem em comissão de serviço judicial.

Artigo 7.º

Caderno provisório, exposição de cópias para exame e reclamação

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste Regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior da Magistratura e publicitada no respectivo sítio oficial na Internet cópia do caderno provisório do recenseamento.

2 - No prazo referido no número anterior, serão remetidos por correio electrónico ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aos presidentes dos tribunais das Relações e aos juízes-presidentes dos círculos judiciais ou das comarcas previstas no artigo 21.º da Lei 59/2008, de 28/8 cópias do caderno provisório.

3 - Versões impressas do caderno provisório do recenseamento serão mandadas afixar por tais entidades, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, remetendo-se ao Conselho Superior da Magistratura certidão da afixação.

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º

Recebimento das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará afixar cópia das mesmas na sede do Conselho Superior da Magistratura ordenando simultaneamente a divulgação destas no respectivo sítio oficial na Internet.

2 - Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 17.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra que a identificará nos boletins de voto, a par da identificação do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º

2 - O sorteio será feito na presença dos candidatos e dos mandatários das listas que comparecerem na data e local designados para o efeito, sendo para tal notificados os mandatários das listas.

3 - Do sorteio será lavrada acta.

4 - Havendo uma única lista, não terá lugar o sorteio referido nos números anteriores, sendo essa lista identificada pela letra A.

Artigo 18.º

Publicação das listas

As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no mais curto espaço de tempo no Diário da República e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no sítio oficial do Conselho Superior da Magistratura na Internet, na sede do Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça e nas sedes dos Tribunais da Relação e dos círculos judiciais do Funchal e Ponta Delgada.

CAPÍTULO IV

Da assembleia de voto e do acto eleitoral

Artigo 19.º

Assembleia de voto

1 - O acto eleitoral decorrerá perante as assembleias de voto reunidas no Conselho Superior da Magistratura e nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora.

2 - As assembleias de voto mencionadas no número anterior reunirão às 9 horas do dia designado para a realização das eleições.

3 - A assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura é constituída por três mesas: duas das mesas destinam-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto e a terceira mesa destina-se à votação dos eleitores que votem por correspondência.

4 - A mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência constituir-se-á às 10,00 horas da véspera do dia designado para as eleições, interrompendo seu funcionamento quando terminada a primeira fase de apuramento e reiniciando-o às 19 h. deste dia.

5 - As assembleias de voto reunidas nos Tribunais da Relação são constituídas por uma mesa destinada, exclusivamente, à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto.

6 - Os juízes conselheiros que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, na assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura.

7 - Os juízes desembargadores e juízes de direito que se achem colocados em tribunais judiciais situados nos Distritos Judiciais do Porto, Coimbra e Évora e que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Tribunal da Relação que for sede do Distrito Judicial respectivo.

8 - Os juízes desembargadores e juízes de direito que se achem colocados em tribunais judiciais situados no Distrito Judicial de Lisboa e que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Conselho Superior da Magistratura.

9 - Os juízes que estejam em comissão de serviço e que não se achem colocados em nenhum tribunal judicial, caso pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto, votarão, exclusivamente, no Conselho Superior da Magistratura.

10 - Cada mesa será constituída por um presidente, respectivo suplente e quatro vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinadores.

11 - O presidente da comissão de eleições designará os membros das mesas da assembleia de voto, de forma a que, no conjunto das mesmas, façam parte representantes de todas as categorias de magistrados admitidos à votação.

12 - Os nomes dos membros das mesas da assembleia de voto constarão de edital a afixar no Conselho Superior da Magistratura e nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora, com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

13 - A cada uma das mesas da assembleia de voto serão distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento, à excepção das reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora que receberão uma cópia integral do caderno de recenseamento e cinco cópias que respeitarão, apenas, aos juízes que exerçam funções no Distrito Judicial respectivo.

14 - A organização e o acompanhamento do processo eleitoral nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora caberá, em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura, aos respectivos presidentes e, nos seus impedimentos ou ausências, aos vice-presidentes desses mesmos Tribunais.

Artigo 22.º

Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular e editados em papel liso, não transparente, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

2 - Em cada boletim de voto serão impressas as denominações das listas candidatas com as respectivas letras identificativas, a par do nome completo do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética resultante do sorteio, com a introdução na margem direita de um quadrado destinado a assinalar o sentido de voto.

3 - A votação consistirá na inscrição de uma cruz no quadrado correspondente à lista em que se vota.

4 - As provas dos boletins de voto deverão ser expostas na sede do Conselho Superior da Magistratura até ao 20.º dia anterior ao da eleição, podendo os mandatários das listas concorrentes reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o presidente da comissão eleitoral, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão perceptível.

5 - Até ao 15.º dia anterior ao designado para a eleição, o Conselho Superior da Magistratura fará expedir individualmente para cada eleitor inscrito no caderno de recenseamento exemplares dos boletins de voto, bem como os sobrescritos referidos no artigo 24.º

6 - A cada uma das mesas das assembleias de voto destinadas à votação presencial serão fornecidos, antes da abertura da votação, 200 boletins de voto e, se tal se tornar necessário, conjuntos de 50 boletins de voto suficientes para a votação dos eleitores presentes.

Artigo 24.º

Votação por correspondência

1 - A votação por correspondência obedece às seguintes regras:

a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, devidamente colado e sem quaisquer dizeres ou marcas exteriores;

b) O sobrescrito será encerrado num outro sobrescrito em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura autenticada com o selo branco, ou equiparado, do tribunal ou do departamento onde presta serviço

c) Esse segundo sobrescrito deverá assumir a tipologia RSF e conterá no local destinado ao destinatário as seguintes menções:

Presidente da Mesa da Assembleia de Voto

Conselho Superior da Magistratura

Rua Mouzinho da Silveira, 10,

1269-273 Lisboa

d) No Conselho Superior da Magistratura organizar-se-á um protocolo de entrada em que será anotada a correspondência recebida e, existindo tal menção, o nome do remetente.

e) Serão considerados todos os votos contidos em sobrescritos que cheguem ao Conselho Superior da Magistratura até à antevéspera do dia designado para as eleições.

2 - Os eleitores poderão usar outros sobrescritos que não os fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, desde que sejam opacos, sejam observados os procedimentos descritos nas als. a), b) do n.º 1 e sejam remetidos ao destinatário referido na al. c).

3 - Constituída a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a primeira fase de apuramento da votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e que lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.

4 - Em seguida o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente da mesa da assembleia de voto, ou seu substituto, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o segundo escrutinador descarregará o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

5 - Findas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa de assembleia de voto fará entregar, pessoalmente, por fax ou correspondência electrónica, nesse mesmo dia, aos presidentes das mesas destinadas à votação dos eleitores que exerçam presencialmente, uma cópia do caderno eleitoral onde foram efectuadas as descargas dos votantes por correspondência.

Artigo 25.º

Votação presencial

1 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia de voto.

2 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificam-se, se não forem conhecidos por algum dos membros da mesa.

3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, e confirmada a ausência de descarga no caderno eleitoral remetido nos termos do n.º 5 do artigo anterior, ser-lhe-á entregue pelo presidente da mesa da assembleia de voto, ou o seu substituto, o boletim de voto.

4 - Após exercer o direito de voto, utilizando para o efeito local que garanta o sigilo da votação, o eleitor devolverá o boletim de voto, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou seu substituto.

5 - O presidente da mesa da assembleia de voto, ou o seu substituto, introduzirá o boletim de voto na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 26.º

Continuidade das operações eleitorais

1 - As assembleias de voto funcionarão ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e de apuramento, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 19.º

2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto far-se-á até às 19 horas, apenas decorrendo, a partir dessa hora a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.

3 - Os presidentes das mesas destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto declararão encerrada a votação logo que, sendo 19 horas, tiverem votado todos os eleitores presentes a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO V

Do apuramento e publicação dos resultados eleitorais

Artigo 28.º

Contagem dos votantes e dos boletins

1 - Encerrada a votação, o presidente de cada uma das mesas da assembleia de voto destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.

3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins de voto e sobrescritos entrados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo.

4 - Após a realização das operações descritas nos números anteriores, o presidente de cada uma das mesas da assembleia de voto destinadas aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto entregará pessoalmente ou remeterá por "fax" ao Conselho Superior da Magistratura cópia dos cadernos de recenseamentos onde foram efectuadas as descargas dos votantes, bem como a indicação da contagem dos votantes e dos boletins de votos.

5 - Os presidentes das mesas de voto reunidas nos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Évora, enviarão, pela forma prevista no número anterior, cópia dos boletins de voto que tenham sido considerados nulos e relativamente aos quais tenha havido discordância de alguns membros da mesa ou delegados da lista, para apreciação final pela comissão de eleições.

6 - Reiniciado o seu funcionamento nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência dará cumprimento ao disposto nos artigos 20.º e seguintes do presente Regulamento, na parte aplicável.

Artigo 30.º

Votos em branco e nulos

1 - Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Serão considerados votos nulos:

a) Os expressos em mais que um boletim;

b) Os expressos em boletim no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;

c) Os expressos em boletim no qual tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste regulamento, ou qualquer corte, desenho ou rasura.

3 - Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, tenha o respectivo ponto de intersecção dentro deste e assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 - Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que seja recebido em sobrescritos que não estejam devidamente fechados, contenham janelas transparentes ou hajam sido viciados.

Artigo 31.º

Apuramento provisório

1 - Feitas as operações de escrutínio e de contagem previstas neste Regulamento, os presidentes das mesas da assembleia de voto procederão à determinação provisória do número de votantes, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos brancos e nulos, comunicando os presidentes das mesas dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora, tais elementos por via telefónica ou correio electrónico e, posteriormente, por fax, ao Conselho Superior da Magistratura.

2 - Após tais elementos terem sido comunicados nos moldes descritos no número anterior, serão os mesmos entregues aos presidentes das mesas da assembleia de voto reunida no Conselho Superior da Magistratura, procedendo os mesmos conjuntamente à determinação provisória do número total de votantes, do número total de votos obtidos por cada lista e do número total de votos brancos e nulos, bem como dos mandatos que pertencem a cada lista e lugares respectivos, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos seguintes.

3 - Os resultados provisórios serão imediatamente afixados na sede do Conselho Superior da Magistratura, através de editais, e publicitados no sítio oficial deste organismo na Internet, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa de voto e às assembleias de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista, sendo ainda remetidos cópia dos mesmos, para esse efeito, aos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Évora.

Artigo 36.º

Publicação dos resultados

1 - No prazo de 3 dias úteis sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais.

2 - O apuramento final dos resultados será imediatamente publicado por editais afixados na sede do Conselho Superior da Magistratura e publicitados no sítio oficial deste organismo na Internet, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa de voto e às assembleias de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista.

3 - Ao presidente da comissão de eleições incumbe promover a publicação dos resultados finais no Diário da República.

4 - A partir da publicação referida no número anterior contar-se-á o triénio a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho).

Lisboa, 4 de Dezembro de 2009. - A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.

202657898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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