Portaria 1466/2001, de 5 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS;MINISTÉRIO DA REFORMA DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 206, de 05.09.2001, Pág. 15063
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Data:
2001-09-05
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Cria um lugar de assessor principal, da carreira de médico veterinário no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho para o lic. António Jorge Pinto Machado.
Portaria 1466/2001 (2.ª série). - Considerando que o licenciado
António Jorge Pinto Machado, assessor da carreira de médico veterinário, a exercer o cargo de chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, reúne os requisitos necessários para o acesso à categoria de assessor principal da mesma carreira e requereu a criação do respectivo lugar, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, aprovado pela Portaria 537/99, de 23 de Julho, um lugar de assessor principal, da carreira de médico veterinário, a extinguir quando vagar.
7 de Agosto de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/05/plain-145165.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/145165.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-22 -
Lei
49/99 -
Assembleia da República
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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