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Deliberação (extrato) 1729/2015, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Quadro Complementar de Juízes

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1729/2015

Regulamento do Quadro Complementar de Juízes

Preâmbulo

O Regulamento do Quadro Complementar de Juízes foi aprovado na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura de 17 de janeiro de 2012, no domínio das Leis 3/99, de 13 de janeiro e 52/2008, de 28 de agosto.

Com a aprovação e entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário ("LOSJ" - Lei 62/2013, de 26 de agosto), uma parte das normas do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes perdeu atualidade, desajustando-se ao quadro legal da organização dos tribunais.

Impunha-se, pois, uma atualização do Regulamento, tendo em vista a sua adaptação às disposições da LOSJ.

Foram alterados os artigos 2.º a 10.º, 11.º a 19.º e 21.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.

A adaptação à LOSJ implicou, designadamente, a associação do Quadro Complementar à sede de cada Tribunal da Relação (artigo 88.º, n.º 1 da LOSJ) e a previsão da possibilidade de desdobramento da bolsa ao nível da comarca (artigo 88.º, n.º 2 da LOSJ), bem como a previsão da secção ou tribunal de competência territorial alargada como unidade de referência para afetação do juiz, em lugar da antiga comarca, e o alinhamento entre a estrutura dos procedimentos e as competências dos juízes presidentes dos tribunais de comarca.

Para além de alterações meramente formais, visando aprimorar a redação dos preceitos, entendeu-se justificada a modificação de algumas normas, tornando-as mais precisas (artigo 10.º do Regulamento) ou detalhando procedimentos (artigos 15.º e 17.º do Regulamento).

Foram ouvidos os juízes, nomeadamente os juízes presidentes dos tribunais de comarca, e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Assim, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, da LOSJ, o Conselho Superior da Magistratura em sessão plenária delibera aprovar o regulamento do Quadro Complementar de Juízes nos termos que seguem:

1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes, disciplinando a sua composição e funcionamento.

2.º

Quadro Complementar de Juízes

1 - Na sede de cada um dos Tribunais de Relação há um Quadro Complementar de Juízes para afetação a tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - O Quadro Complementar referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas.

3 - O desdobramento é determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do vogal da respetiva área, devendo constar do aviso do movimento judicial.

3.º

Pressuposto geral

1 - Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a afetação deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente na secção ou tribunal de competência territorial alargada e dos outros sedeados na área do respetivo Tribunal da Relação.

2 - Em qualquer daquelas situações, a afetação pressupõe que a superação da situação em causa com recurso aos regimes de substituição, de afetação de processos ou de reafetação de juízes não se mostre adequada.

3 - Nos casos em que a falta, impedimento ou vacatura de lugar tenha a duração previsível superior a um ano ou em que o número e a complexidade de processos numa secção ou tribunal de competência territorial alargada se deva a motivos estruturais de inadequação da organização judiciária, a superação da situação de carência deve, preferencialmente, ser solucionada através da afetação de juízes a que se referem os artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.

4 - A afetação de juízes de direito no Quadro Complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

4.º

Composição

1 - O Quadro Complementar de Juízes é preenchido na sequência de concurso.

2 - Tal concurso terá lugar anualmente, aquando do movimento judicial e nele integrado, aplicando-se-lhe os mesmos critérios e formalismo.

3 - O Quadro Complementar de Juízes da área de cada um dos Tribunais de Relação constitui, no concurso, uma unidade orgânica, podendo candidatar-se os juízes de direito com, pelo menos, um ano de serviço efetivo e que tenham exercido funções em lugares de primeiro acesso.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento dos lugares de Quadro Complementar desdobrado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 2.º

5.º

Nomeação

1 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial.

2 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de três anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.

3 - Os destacamentos dos juízes auxiliares do Quadro Complementar podem ser renovados, mediante sujeição ao movimento judicial nos termos gerais, com o limite de duas renovações sucessivas.

4 - Ultrapassado o limite previsto no número anterior, pode haver lugar a novo destacamento, nos termos gerais, por força do movimento judicial.

6.º

Posse

Os juízes do Quadro Complementar nomeados tomam posse perante o Presidente da Relação respetiva, salvo se o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinar que a posse seja tomada perante outro juiz.

7.º

Transferência e permuta

1 - À transferência e permuta de juízes colocados no Quadro Complementar aplicam-se as regras gerais na matéria.

2 - Por motivo de serviço público ou outro de excecionalidade justificada ou legalmente previsto, é admitida, independentemente de movimento judicial, a transferência ou permuta entre juízes de diferentes Quadros Complementares.

8.º

Domicílio

1 - Os juízes do Quadro Complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo Tribunal de Relação, podendo residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2 - Aquando da sua posse, os juízes do Quadro Complementar devem indicar ao Conselho Superior da Magistratura o local da sua residência.

9.º

Férias e Turnos

As matérias atinentes às férias e turnos judiciais dos magistrados judiciais colocados no Quadro Complementar de Juízes são objeto de regulamentação no Regulamento das Férias e Turnos Judiciais.

10.º

Remuneração e ajudas de custo

1 - Os juízes do Quadro Complementar nomeados auferem o vencimento correspondente ao que lhes competiria se exercessem funções como efetivos nos lugares a que são afetados e recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem afetados a uma secção com sede na área de município diverso do município da sede do respetivo Tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a secção com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.

3 - Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o juiz se fixar em virtude da afetação.

11.º

Subsídio de compensação

Os juízes do Quadro Complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

12.º

Inspeções judiciais

As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do Quadro Complementar apreciam o serviço prestado nas várias secções ou tribunais de competência territorial alargada no período a abarcar pela inspeção.

13.º

Princípios gerais de gestão dos Quadros Complementares

1 - O Conselho Superior da Magistratura assegura a gestão dos Quadros Complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência de forma a distribuírem-se equitativamente os recursos existentes pelas diversas secções e tribunais de competência territorial alargada da área de cada Tribunal de Relação.

2 - O Conselho Superior da Magistratura deve manter devidamente atualizadas as informações relativas à afetação de juízes do Quadro Complementar de Juízes na sua página na internet.

14.º

Critérios de afetação

1 - Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do Quadro Complementar será feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A afetação de juízes a lugares de instância central e tribunais de competência territorial alargada respeitará o disposto no artigo 183.º, n.º 1 da LOSJ, admitindo-se a afetação de juízes sem tais requisitos naqueles lugares apenas à falta de outros que as reúnam ou, excecionalmente, por razões de conveniência do serviço, nos termos do n.º 3.

3 - Na afetação serão ponderadas razões de conveniência do serviço, designadamente o exercício de funções anteriormente na mesma secção ou tribunal de competência territorial alargada e as informações provenientes dos serviços de inspeção.

4 - Às afetações subsequentes até ao movimento judicial seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, procurando assegurar a estabilidade do serviço, na medida em que a tal não se oponham as razões ali previstas.

5 - Na prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do Quadro Complementar destina-se preferencialmente a garantir:

a) A substituição de juízes em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;

b) A substituição de juízas em situação de risco clínico durante a gravidez;

c) A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;

d) A substituição de juízes a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência, suspensão de exercício ou inatividade;

e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

f) A substituição de juízes a quem foi atribuído o regime de exclusividade.

g) O suprimento de necessidades de resposta adicional não garantidas com a afetação de juízes a que se referem os artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, designadamente com o objetivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos.

h) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento.

6 - Relativamente às afetações previstas na alínea g) do número anterior, sempre que tal se mostre possível, aquando da publicação do anúncio relativo ao movimento judicial seguinte, o Conselho Superior da Magistratura deve definir critérios que permitam avaliar o número e a complexidade dos processos que justifiquem a afetação de juízes do Quadro Complementar, nomeadamente fixando índices relativos ao volume processual adequado e à complexidade processual em função das especificidades de cada jurisdição.

15.º

Impulso e apoio informativo

1 - Os juízes que prevejam a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a trinta dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período de tempo, informam o presidente do tribunal desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência.

2 - Comunicada pelo juiz a ausência justificada ao serviço, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o juiz presidente do tribunal da comarca informa o Conselho Superior da Magistratura com a maior brevidade possível.

3 - Quanto às situações previstas no artigo 14.º, n.º 5, al. f), a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, por escrito, pelo juiz presidente do respetivo tribunal de comarca ou pelo inspetor judicial da área de inspeção.

4 - Essa comunicação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente levando em conta o disposto nos artigos 3.º e 13.º, e indicar:

a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;

b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;

c) O tempo provável de duração da medida;

d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;

e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.

5 - No termo final da medida o juiz presidente de comarca elabora e remete ao CSM, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando dos objetivos prosseguidos e alcançados.

16.º

Período mínimo e comunicação da afetação

1 - O período mínimo da afetação de juízes do Quadro Complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.

2 - A afetação é determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respetivo Vice-Presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação à secção ou tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja afetado.

3 - A afetação é comunicada ao presidente do tribunal da respetiva Relação, ao inspetor judicial que exerce funções nessa área de inspeção e ao juiz presidente do tribunal da comarca para a qual o juiz do Quadro Complementar é afetado.

17.º

Afetação

1 - Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os Tribunais de Primeira Instância, o Conselho Superior da Magistratura publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes a vigorar a partir de 1 de setembro seguinte.

2 - Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação.

3 - Nos três dias imediatos, o Conselho Superior da Magistratura decide da afetação levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.

4 - Antes da decisão, pode ocorrer uma reunião entre os magistrados que foram colocados no Quadro Complementar e o vogal de primeira instância da respetiva área, sob supervisão do Vice-Presidente, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.

18.º

Disponibilidade

Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no Quadro Complementar de Juízes até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência.

19.º

Impugnação

Da decisão de afetação inicial ou subsequente cabe reclamação para o Conselho Plenário, com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação a afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho.

20.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor no próximo dia 30 de setembro e aplica-se às afetações de juízes do Quadro Complementar que ocorram em momento ulterior a essa data.

21.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes aprovado na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura de 17 de janeiro de 2012.

27 de agosto de 2015. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

208911331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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