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Anúncio 9436/2009, de 9 de Dezembro

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Sumário

Constituição da sociedade AZURVEST - Sociedade de investimento imobiliário, Lda.

Texto do documento

Anúncio 9436/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505783568; número de identificação de pessoa colectiva: 505783568; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: ap. 40/20010926.

Pedro Fernando da Silva Costa, Primeiro-Ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certifica que entre Luís Miguel Martins de Oliveira Alverca, solteiro, maior, Avenida de 22 de Dezembro, 27, 10.º, Setúbal e Luís Manuel de Oliveira Alverca, casado com Maria João Botelho Martins Alverca, na comunhão de adquiridos, Avenida de 22 de Dezembro, 27, 10.º, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma AZURVEST - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda.

2 - A Sociedade tem a sua sede na Avenida de 22 de Dezembro, 27, 10.º, em Setúbal, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; investimentos imobiliários e arrendamento; prestação de serviços em construção' civil; consultoria em contabilidade e fiscalidade, marketing, informática, imobiliário e gestão.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de três mil e setecentos euros titulada pelo sócio Luis Miguel Martins de Oliveira Alverca e outra do valor nominal de mil e trezentos euros titulada pelo sócio Luís Manuel de Oliveira Alverca.

2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em Assembleia Geral, com ou sem remuneração conforme ai for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, t tal ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Luis Miguel Martins de Oliveira.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a - quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em Assembleia Geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

29 de Outubro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451113.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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